Prazo do Saque do Abono Salarial foi Antecipado de 30/06 Para Hoje (29/05/2020)

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT havia publicado a Resolução CODEFAT 834/2019 estabelecendo o calendário do pagamento do Abono Salarial para o exercício 2019/2020.

De acordo com a citada resolução, o calendário de pagamento do Abono Salarial teve início em 25 de julho de 2019, com término previsto em 30 de junho de 2020 (veja publicação aqui).

Entretanto, o CODEFAT publicou, em 03/04/2020, a Resolução CODEFAT 857/2019, antecipando para o dia de hoje (29/05/2020), o prazo final para o saque do abono salarial 2019/2020 (veja publicação aqui).

O pagamento será feito pela Caixa Econômica Federal (aos beneficiários cadastrados no PIS) e pelo Banco do Brasil (aos beneficiários cadastrados no PASEP).

Fonte: Resolução CODEFAT 834/2019 e Resolução CODEFAT 857/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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PIS/PASEP – Cronograma do Pagamento do Abono Salarial 2020/2021

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT publicou a Resolução CODEFAT 857/2019, estabelecendo o calendário do pagamento do Abono Salarial para o exercício 2020/2021.

Nota: a referida resolução antecipou o pagamento do abono salarial PIS/Pasep 2019/2020 para 29 de maio de 2020. O prazo anterior se encerraria em 30/06/2020.

O Calendário de Pagamento do Abono Salarial 2020/2021 tem início em 30 de junho de 2020 e término em 30 de junho de 2021.

O pagamento será feito pela Caixa Econômica Federal (aos beneficiários cadastrados no PIS) e pelo Banco do Brasil (aos beneficiários cadastrados no PASEP).

O critério quanto ao prazo para o pagamento do Abono Salarial será:

  • PIS – é considerado o mês de nascimento do trabalhador;
  • PASEP –  é considerado o dígito final do número de inscrição do PASEP.

Veja abaixo a tabela em relação ao critério e o prazo para pagamento do PIS e PASEP:

PIS

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

NASCIDOS EM

RECEBEM A PARTIR DE RECEBEM ATÉ

JULHO

16 / 07 / 2020

30 / 06 / 2021

AGOSTO

18 / 08 / 2020

30 / 06 / 2021

SETEMBRO

15 / 09 / 2020

30 / 06 / 2021

OUTUBRO

14 / 10 / 2020

30 / 06 / 2021

NOVEMBRO

17 / 11 / 2020

30 / 06 / 2021

DEZEMBRO

15 /12 / 2020

30 / 06 / 2021

JANEIRO

19 / 01 / 2021

30 / 06 / 2021

FEVEREIRO

19 / 01 / 2021

30 / 06 / 2021

MARÇO

11 / 02 / 2021

30 / 06 / 2021

ABRIL

11 / 02 / 2021

30 / 06 / 2021

MAIO

17 / 03 / 2021

30 / 06 / 2021

JUNHO

17 / 03 / 2021

30 / 06 / 2021

Os Pagamentos do Abono Salarial decorrente da RAIS extemporânea nos termos do § 2º do art. 4º da Resolução CODEFAT 857/2020, serão disponibilizados no período de 04.11.2020 a 30.06.2021.

O crédito em conta do valor do Abono Salarial – PIS será efetuado a partir do terceiro dia útil anterior ao início de cada período do calendário de pagamento da tabela acima.

PASEP

BANCO DO BRASIL

FINAL DA INSCRIÇÃO

RECEBEM A PARTIR DE

RECEBEM ATÉ

0

16 / 07 / 2020

30 / 06 / 2021

1

18 / 08 / 2020

30 / 06 / 2021

2

15 / 09 / 2020

30 / 06 / 2021

3

14 / 10 / 2020

30 / 06 / 2021

4

17 / 11 / 2020

30 / 06 / 2021

5

19 / 01 / 2021

30 / 06 / 2021

6 e 7

11 / 02 / 2021

30 / 06 / 2021

8 e 9

17 / 03 / 2021

30 / 06 / 2021

Os Pagamentos do Abono Salarial decorrente da RAIS extemporânea nos termos do § 2º do art. 4º da Resolução CODEFAT 857/2020, serão disponibilizados no período de 04.11.2020 a 30.06.2021.

O crédito em conta do valor do Abono Salarial – PASEP será efetuado a partir do terceiro dia útil anterior ao início de cada período do calendário de pagamento da tabela acima.

Fonte: Resolução CODEFAT 857/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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PIS/PASEP – Pagamento do Abono Salarial 2019/2020

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT publicou a Resolução CODEFAT 834/2019 estabelecendo o calendário do pagamento do Abono Salarial para o exercício 2019/2020.

O Calendário de Pagamento do Abono Salarial tem início em 25 de julho de 2019 e término em 30 de junho de 2020.

O pagamento será feito pela Caixa Econômica Federal (aos beneficiários cadastrados no PIS) e pelo Banco do Brasil (aos beneficiários cadastrados no PASEP).

O critério quanto ao prazo para o pagamento do Abono Salarial será:

  • PIS – é considerado o mês de nascimento do trabalhador;
  • PASEP –  é considerado o dígito final do número de inscrição do PASEP.

Veja abaixo a tabela em relação ao critério e o prazo para pagamento do PIS e PASEP:

pis-2019-2020-caixa-economica-federal

Os Pagamentos do Abono Salarial decorrente da RAIS extemporânea nos termos do § 1º do art. 3º da Resolução CODEFAT 834/2019, serão disponibilizados no período de 04.11.2019 a 30.06.2020.

O crédito em conta do valor do Abono Salarial – PIS será efetuado a partir do terceiro dia útil anterior ao início de cada período do calendário de pagamento da tabela acima.

pasep-2019-2020-banco-do-brasil

Os Pagamentos do Abono Salarial decorrente da RAIS extemporânea nos termos do § 1º do art. 3º da Resolução CODEFAT 834/2019, serão disponibilizados no período de 04.11.2019 a 30.06.2020.

O crédito em conta do valor do Abono Salarial – PASEP será efetuado a partir do terceiro dia útil anterior ao início de cada período do calendário de pagamento da tabela acima.

Fonte: Resolução CODEFAT 834/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Seguro-Desemprego Será Pago Somente por Crédito em Conta

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) aprovou na última quarta-feira (19) o prazo de 180 dias para que o pagamento do seguro-desemprego seja realizado apenas por meio de depósito em conta corrente simplificada ou conta poupança da Caixa Econômica Federal, sem ônus para o trabalhador.

A medida, ratificada durante a 151ª Reunião do Conselho, realizada na sede do Ministério do Trabalho, em Brasília, já havia sido aprovada ad referendum (pendente de aprovação), por meio da Resolução Nº 822, de 3 de dezembro de 2018.

Segundo o coordenador-geral do Seguro-Desemprego e Abono Salarial, Márcio Borges, a medida trará economia, além de evitar o risco de fraude no recebimento do benefício.

“O crédito em conta corrente simplificada ou poupança é uma alternativa segura, eficiente e mais rápida, principalmente para o seguro-desemprego 100% web”, destacou o coordenador.

O Ministério do Trabalho atuará em conjunto com a Caixa, a fim de criar mecanismos eficazes de orientação ao trabalhador em relação aos novos procedimentos a serem adotados, em especial àqueles que não dispõem desse canal de pagamento.

Nota: O trabalhador poderá transferir o seu recurso para contas particulares em outros bancos.

Atualmente, os pagamentos do seguro-desemprego são realizados em três modalidades:

  • Cartão Cidadão;
  • Na própria agência, em espécie; e
  • Crédito em conta.

Do total dos benefícios pagos, 55% dos beneficiários já recebem por meio de depósitos em conta poupança ou simplificada.

Fonte: MTB – 19.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Ser Sócio de Empresa Impede o Recebimento do Seguro Desemprego

Se você é sócio de alguma empresa ou em algum momento já foi chamado “ou obrigado” a fazer parte de uma sociedade de algum conhecido, amigo, familiar ou inimigo, cuidado, em algum momento isso poderá lhe afetar.

O benefício do seguro desemprego é destinado aos trabalhadores dispensados sem justa causa, inclusive a indireta, cuja finalidade é prover assistência financeira e temporária ao trabalhador desempregado em virtude de desemprego involuntário.

O benefício busca auxiliar o trabalhador desempregado não só financeiramente, mas na busca de um novo emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional, conforme dispõe o inciso II do art. 2º da Resolução CODEFAT 467/2005.

Muitos trabalhadores acreditam que somente o fato de ser demitido sem justa causa, lhes garante o direito ao benefício. Entretanto, a legislação estabelece alguns requisitos para que o trabalhador possa usufruir desta garantia.

A CAIXA atua como agente financeiro pagador no Programa do seguro desemprego, cujo gestor é o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Os respectivos órgãos atuam concomitantemente, com intuito de garantir que o benefício seja pago somente aos trabalhadores que atendem aos requisitos exigidos pela lei.

Um dos requisitos exigidos pela lei é de que o benefício seja pago somente aos trabalhadores que não possui renda própria de qualquer natureza, suficiente a sua manutenção e de sua família.

A renda própria para fins do que estabelece a lei não é o fato de o trabalhador ter outro emprego, mas o fato do mesmo ter qualquer outra fonte de renda que possa manter o sustento da família, como o recebimento de aluguel, pensão, prêmios (literários, artísticos, científicos), indenizações, arrendamentos e etc.

Aqui é que mora o perigo, pois se o empregado faz parte da sociedade de qualquer empresa, subentende-se que este tenha renda própria, já que todo sócio de empresa recebe (ou deveria receber) seus rendimentos por meio de pró-labore.

Isto porque o Ministério do Trabalho realiza uma consulta para identificar se o trabalhador, que fez o requerimento ao benefício, faz parte da sociedade de alguma empresa. Uma vez constatado que o trabalhador é parte no contrato social de qualquer empresa, o benefício seguramente será negado.

Diante da negativa ao benefício, é quase certo que o trabalhador deverá ingressar com processo junto à Justiça Federal, de forma a esclarecer que o benefício foi negado indevidamente.

Para que o trabalhador possa garantir o recebimento do benefício, terá que comprovar, de alguma forma, que não recebe qualquer rendimento daquela empresa da qual é sócio, que a empresa está inativa (com declaração anual junto à Receita Federal) ou que foi alvo de fraude com uso de seus dados pessoais por terceiros (por roubo de documentos, por exemplo).

Por isso, se o trabalhador é sócio ou foi sócio de alguma empresa em algum momento de sua vida, e agora é empregado de alguma empresa, é importante regularizar sua situação quanto à sociedade, pois caso seja demitido sem justa causa, poderá ter seu seguro desemprego negado.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão.

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