Boletim Guia Trabalhista 22.09.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Banco de Horas – Situações que Invalidam o Acordo
Encargos Mensais – Apuração da Base de Cálculo Apresentada no Resumo Folha Pagamento
CIPA – Organização e Procedimentos Junto ao MTE
ARTIGOS E TEMAS
Prazo Prescricional no Caso de Morte do Empregado – Menor Empregado e Herdeiros Menores
Cuidados no Processo de Demissão Para Evitar Danos Morais
Guia de Depósito Recursal pela Internet – Praticidade e Segurança!
ESOCIAL
Como Informar a Venda da Produção Rural Para Comercial Exportadora Para não Incidir INSS
ENFOQUES
Informar Outras Empresas Sobre Reclamatória Trabalhista de Empregado Demitido Pode Gerar Dano Moral
Prazo Para Cobrar Depósitos do FGTS é de 30 Anos se Ação foi Proposta até 13 de Novembro de 2019
Pix – Nova Plataforma de Operações Bancárias Deve dar Fim ao DOC e TED
Empregados Poderão Receber o BEPER Diretamente na Conta Poupança ou Conta Depósito
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 15.09.2020
PREVIDENCIÁRIO
Crimes Contra a Previdência Social Para Obtenção de Benefício Previdenciário
Trabalhadora Rural tem Direito a Aposentadoria por Idade com Base nas Provas da Profissão do Marido
INSS Realiza Vistoria em Agências de Atendimento em Todo País
JULGADOS TRABALHISTAS
Justiça Confirma Justa Causa de Empregada que Preencheu Documentos da Empresa com Dados Falsos
Motorista que só Acompanhava Abastecimento de Caminhão não Receberá Adicional de Periculosidade
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Desoneração da Folha de Pagamento
Controle da Jornada de Trabalho e Banco de Horas
Departamento de Pessoal

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ESocial – Como Informar a Venda da Produção Rural Para Comercial Exportadora Para não Incidir INSS

A IN RFB Nº 1.975/2020 alterou o art. 170 da IN RFB Nº 971/2009, estendendo a não incidência das contribuições previdenciárias sobre as receitas decorrentes da comercialização de produção rural para fins de exportação.

Por conta disso, a aquisição de produção rural para fins de exportação não terá incidência de contribuição previdenciária.

Ressalta-se que, conforme § 3º da IN RFB Nº 971/2009, a não incidência a que se refere o caput do art. 170 não se aplica à contribuição devida ao Serviço Nacional de aprendizagem Rural (Senar), por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

Como Informar no eSocial

Para orientar o contribuinte a respeito de como deve informar no eSocial a aquisição de produção rural para fins de exportação, foi publicada o FAQ 4.118.

De acordo com a referida FAQ, para informar no eSocial será criado um novo código para que o contribuinte informe, no evento S-1250 – campo {indAquis} –, a aquisição de produção rural com finalidade de exportação.  

Até que o novo código seja criado, o contribuinte adquirente deverá informar no campo {indAquis} o indicativo de aquisição 4 – Aquisição da produção de produtor rural pessoa física ou segurado especial em geral – Produção Isenta (Lei 13.606/2018). 

Dessa forma, no evento totalizador – S-5011 – não será calculada a respectiva contribuição previdenciária.

Fonte: eSocial – 18.09.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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GFIP – Produtores Rurais – Alteração aos que Optaram por Contribuir Sobre a Folha de Pagamento

A Receita Federal publicou o Ato Declaratório CODAC 3/2019 alterando o Ato declaratório Executivo CODAC nº 1, de 28 de janeiro de 2019, que trata dos procedimentos quanto ao preenchimento da GFIP pelos produtores rurais (pessoa física e jurídica), que fizeram a opção de substituir a contribuição previdenciária sobre o valor da comercialização da produção rural pela contribuição sobre a folha de pagamento, a partir de 1º de janeiro de 2019.

Esta alteração envolve os seguintes contribuintes:

  • Produtor Rural pessoa física;
  • Produtor rural pessoa jurídica;
  • Adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física que fizeram a opção.

Abaixo as alterações promovidas pelo Ato Declaratório CODAC 3/2019:

a) O produtor rural pessoa jurídica que fez a opção por contribuir para a Previdência sobre a folha de pagamento a partir de janeiro/2019, deverá observar o campo “compensação”, nos termos art. 2º, II, 2, item “c” e § único do Ato declaratório Executivo CODAC 1/2019;

b) O produtor rural pessoa física que fez a opção por contribuir para a Previdência sobre a folha de pagamento a partir de janeiro/2019, ao elaborar a GFIP, deverá preencher o campo “Outras Entidades” com o código 003 (Salário Educação+ INCRA);

A contribuição destinada ao Serviço Nacional de aprendizagem Rural (SENAR) devida sobre a comercialização da produção rural deve ser recolhido por meio da GPS avulsa no código 2712 (Comercialização da Produção Rural – CEI – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR).

A GPS deve ser gerada no Sistema de Acréscimos Legais (SAL) disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

c) A pessoa jurídica adquirente deve efetuar o recolhimento da contribuição destinada ao SENAR devida sobre a aquisição de produção rural dos produtores pessoa física por meio de GPS avulsa, no código 2615 (Comercialização da Produção Rural – CNPJ- Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR).

A GPS também deve ser gerada no SAL disponível no sítio da RFB.

Fonte: Ato Declaratório CODAC 3/2019 e Ato declaratório Executivo CODAC 1/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Manual das Sociedades Cooperativas 

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