Juiz do Trabalho Determina Prisão de Duas Testemunhas Por Mentir e Aplica Multa à Preposta

Um motorista de caminhão ingressou com reclamatória trabalhista contra uma empresa de transportes de Campo Largo-PR requerendo, dentre outros, o direito ao pagamento de horas extras, salário por fora, causa da rescisão e sobreaviso.

O reclamante alegou que trabalhava, em média, de 12h a 13h por dia de segunda a domingo (inclusive feriados), com uma folga semanal, sendo dois sábados e dois domingos durante o mês.

O autor alegou também que gozava em torno de 15 a 20 minutos para refeição, além de receber comissões que variavam entre 6,5% a 7,5% sobre o faturamento do caminhão, as quais eram pagas “por fora” pela empresa.

Na audiência de instrução, o Juiz do Trabalho Marlos Melek ouviu três testemunhas e mais um (como informante) pela parte autora, as quais confirmaram, dentre outros pedidos feitos pelo autor, que também recebiam comissões pagas “por fora”.

Pela parte da empresa, o juiz ouviu a preposta mais duas testemunhas, os quais afirmaram que a empresa não pagava comissões aos motoristas, somente o salário, horas extras e diárias.

O fato determinante para a solução da controvérsia foi uma gravação juntada pelo reclamante, a requerimento do procurador do mesmo, exibida por ordem do juiz ao final da audiência, onde foi possível ouvir a voz da preposta da empresa colocando, expressamente, a situação das comissões para os motoristas, inclusive tratando da redução do percentual.

O juiz destacou que são inúmeros processos naquela unidade judiciária de motoristas que discutem o pagamento de comissões e que nunca conseguiram provar.

Mesmo depois de ouvir 05 testemunhas, além do depoimento das partes, sendo as testemunhas regularmente advertidas e compromissadas na forma da lei, foi graças à gravação feita pelo autor que a verdade dos fatos veio à tona.

O magistrado destacou ainda que ficou comprovado “o crime de sonegação fiscal, ou no mínimo indícios disso, além de violação de direitos trabalhistas, pois ao que parece do que depreendi dessa instrução, as comissões eram forjadas como pagamento de horas extras, o que significa dizer que horas extras não eram pagas, embora confessadas no contracheque”.

Diante da comprovação de crime por falso testemunho, o magistrado determinou a prisão em flagrante das testemunhas da empresa (as quais foram conduzidas por policiais militares com apoio do departamento da Polícia Federal), bem como aplicou multa pessoal de R$ 5.000,00 à preposta por alterar a verdade dos fatos, revertida ao reclamante que seria o prejudicado pela conduta, a ser recolhida no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado.

Por consequência, o juiz determinou ainda que sejam oficiados o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Trabalho, face aos indícios de crime fiscal e de frustração de direitos trabalhistas.

Processo:  0001335-64.2016.5.09.0892.

Fonte: TRT/PR – 11.05.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma Trabalhista na Prática

Manual da Reforma Trabalhista

Clique para baixar uma amostra!

Solicitação do Pagamento da 1ª Parcela do 13º Salário nas férias – Prazo Encerra em Janeiro

O pagamento da primeira parcela, prevista no artigo 2º, § 2º da Lei 4.749/65, que dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina (13º salário) instituída pela Lei 4.090/62, estabelece que o adiantamento possa ser concedido juntamente com o pagamento das férias do empregado, desde que este faça a solicitação (por escrito) ao empregador durante o mês de janeiro (01 a 31) do corrente ano.

Assim como no caso do pagamento da 1ª parcela em novembro, para o cálculo do adiantamento do 13º salário por ocasião das férias deverão ser consideradas, se houver, as médias de comissão, horas extras e demais adicionais.

Portanto, para o empregado que tenha férias programadas no mês de agosto, por exemplo, e queira receber o adiantamento da primeira parcela juntamente com as férias, terá que solicitá-la até o final do mês de janeiro.

O valor do adiantamento referente à 1ª parcela corresponde a 50% do salário do mês anterior ao gozo de férias.

Neste caso, se o empregado tiver direito ao pagamento de adicionais, o valor da 1ª parcela será o correspondente a 50% da média apurada de janeiro a julho do corrente ano. O total da 1ª parcela será a soma dos 50% do salário mais os 50% das médias apuradas.

Nada obsta, no entanto, que, decorrido este prazo sem que o empregado tenha feito a solicitação, o empregador ainda assim possa, facultativamente, fazer o pagamento do adiantamento junto com as férias.

Contudo, é mister que a empresa esteja atenta para as normas coletivas de trabalho da respectiva categoria profissional, a qual poderá firmar prazo diverso (mais benéfico) do previsto em lei.

Férias e 13º Salário

Esta obra é um novo conceito a respeito de atualização profissional sobre férias e décimo terceiro salário. Material objetivo e repleto de exemplos, cálculos e com uma completa revisão sobre o assunto. Chega de dúvidas sobre  prazo, valores, legislação, recolhimento, INSS, FGTS e muito mais! Atualização do material garantida por 12 meses.

Clique para baixar uma amostra!

O Que é Rescisão Complementar?

A rescisão complementar é uma diferença de um ou mais direitos trabalhistas que deve ser pago ao empregado, após a efetivação de sua rescisão contratual normal.

Ainda que o empregado já tenha sido demitido ou tenha pedido demissão, a rescisão complementar será devida se no tempo da rescisão, novos direitos ou direitos já devidos, não foram pagos no ato da rescisão de contrato de trabalho.

A rescisão complementar geralmente decorre de algumas situações, a saber:

  • Convenção ou Dissídio coletivo de trabalho: quando, por força da convenção coletiva ou dissídio coletivo de trabalho, há reajuste salarial da categoria ou quando são acrescentados novos direitos à categoria profissional por força da norma coletiva;
  • Exercício diretivo da empresa: quando a empresa, pelo livre exercício diretivo, estabelece um reajuste salarial coletivo ou estabelece algum prêmio aos empregados;
  • Relação de trabalho: quando o empregado, pela própria relação de trabalho, possui direitos trabalhistas que não foram pagos no ato da rescisão, como horas extras, adicionais, diferença de comissões dentre outros.

Exemplo

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas Trabalhistas! Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação, invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações.

Empregado foi demitido em setembro/17 com salário mensal de R$ 1.050,00, cuja data-base da categoria profissional é o mês de agosto.

O salário da rescisão ainda não havia sofrido o reajuste da data-base em razão do dissídio coletivo, o qual foi julgado somente em outubro/17,  concedendo um aumento para a categoria de 9% (nove por cento) a partir de agosto/17.

Neste caso, o empregado terá direito à rescisão complementar com base no salário reajustado pela sentença que homologou o dissídio, além das diferenças de todas as verbas rescisórias (pagas em setembro/17) com base no novo salário, ou seja, de R$ 1.144,50 (R$ 1.050,00 + 9%), bem como a diferença sobre os rendimentos pagos no salário do mês de agosto/17.

Se a empresa reajustar o salário dos empregados de forma coletiva, por sua própria deliberação, os empregados demitidos naquele mês também terão direito à correção salarial.

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas Trabalhistas! Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação, invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações.

Cálculos da Folha de Pagamento

Solicitação da 1ª Parcela do 13º Salário por Ocasião das férias – Prazo Encerra em Janeiro

O pagamento da primeira parcela, prevista no artigo 2º, § 2º da Lei 4.749/65, que dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina instituída pela Lei 4.090/62, estabelece que o adiantamento possa ser concedido juntamente com o pagamento das férias do empregado, desde que este faça a solicitação (por escrito) ao empregador durante o mês de janeiro (01 a 31) do corrente ano.

Assim como no caso do pagamento da 1ª parcela em novembro, para o cálculo do adiantamento do 13º salário por ocasião das férias deverão ser consideradas, se houver, as médias de comissão, horas extras e demais adicionais.

Portanto, para o empregado que tenha férias programadas no mês de agosto, por exemplo, e queira receber o adiantamento da primeira parcela juntamente com as férias, terá que solicitá-la até o final do mês de janeiro.

O valor do adiantamento referente à 1ª parcela corresponde a 50% do salário do mês anterior ao gozo de férias. Neste caso, se o empregado tiver direito ao pagamento de adicionais, o valor da 1ª parcela será o correspondente a 50% da média apurada de janeiro a julho do corrente ano. O total da 1ª parcela será a soma dos 50% do salário mais os 50% das médias apuradas.

Nada obsta, no entanto, que, decorrido este prazo sem que o empregado tenha feito a solicitação, o empregador ainda assim possa, facultativamente, fazer o pagamento do adiantamento junto com as férias.

Contudo, é mister que a empresa esteja atenta para as normas coletivas de trabalho da respectiva categoria profissional, a qual poderá firmar prazo diverso (mais benéfico) do previsto em lei.

Esta obra é um novo conceito a respeito de atualização profissional sobre férias e décimo terceiro salário. Material objetivo e repleto de exemplos, cálculos e com uma completa revisão sobre o assunto. Chega de dúvidas sobre  prazo, valores, legislação, recolhimento, INSS, FGTS e muito mais! Atualização do material garantida por 12 meses.

A Contagem de Avos Divisor na Média de 13º Salário

O apuração do valor do adiantamento ou do 13º salário é feito em avos (meses), considerando sempre o período de janeiro a dezembro do respectivo ano, ou seja, a cada mês trabalhado durante este período, conta-se 1 avo. Portanto, se o empregado trabalhar os 12 meses, este empregado terá direito a receber 12/12 avos.

Assim, para um empregado que recebe R$ 1.500,00 mensais e que possui direito a 12/12 avos de 13º salário, o valor do 13º salário deste empregado será, portanto, de R$ 1.500,00.

A contagem de avos devidos para pagamento do adiantamento da 1ª parcela do 13º salário (se não houver afastamento durante o ano) é sempre de 12/12 avos aos empregados ativos na empresa e de x/12 avos aos admitidos durante o ano, contados da admissão até o mês de pagamento do adiantamento (novembro).

A contagem do número de avos divisor, para efeito de média de horas extras, adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade), comissões, médias de produção e etc., segue o mesmo critério da contagem para pagamento dos avos devidos.

Conforme art. 1º, §2º da Lei 4.090/1962 e art. 1º, parágrafo único do Decreto 57.155/1965, a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados durante determinado mês será havida como mês integral, correspondendo a 1/12 avos.

Assim, os avos (meses) só poderão ser considerados para efeito de divisor para cálculo da média se o número de dias trabalhados durante o mês for igual ou superior a 15 dias. Se o empregado tiver trabalhado menos que 15 dias no mês, este 1/12 deve ser descartado para efeito de média.

Veja exemplos práticos de como considerar o número de avos divisor para cálculo das médias para apuração do adiantamento do 13º salário no tópico Décimo Terceiro Salário – 1ª Parcela do Guia Trabalhista.

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas Trabalhistas! Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação, invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações.