O preço financeiro e moral que a empresa paga pelo descaso com a Segurança do Trabalho

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, decisão que obriga uma empresa de supermercados a devolver aos cofres públicos pensão paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) à família de um funcionário que morreu enquanto manuseava um compactador de lixo orgânico mal instalado.

Diante da irresponsabilidade que não ofereceu suporte e segurança necessárias ao trabalho, o INSS será ressarcido em R$ 655 mil.

Em 2009, um motorista do supermercado teve a mão e a cabeça esmagadas pelo maquinário sem qualquer possibilidade de interrupção do processo, pois inexistiam sistemas emergenciais de travamento e desligamento, além do bloqueio visual daquele que o acionou.

Logo após o acidente de trabalho, o INSS prestou assistência à família do segurado, conforme estipula a lei nº 8.213/91 que institui as ações da autarquia previdenciária.

Entretanto, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná (SRTE/PR) investigou o caso e concluiu que é da empresa a culpa pelo acidente. Com o evidente descumprimento de normas de segurança do trabalho, o Instituto acionou a Justiça para reaver da rede de supermercados as parcelas pagas à família da vítima.

A Procuradoria-Geral Federal (PGF) e a Procuradoria Federal no Paraná (PF/PR) lembraram que a Constituição Federal de 1988 assegura em seu artigo 7º a integridade física, moral e psíquica do trabalhador, estando o empregador público e privado responsável por isso.

Conforme consta no relatório da SRTE/PR, confirmado pela PF/PR, a empresa não deu qualquer tipo de orientação sobre os perigos de manuseio da compactadora e tão pouco disponibilizou Equipamentos de Proteção Individual (EPI) aos funcionários.

Além disso, a máquina não tinha travas de segurança, sinais de alerta ou mesmo permitia a visualização do operador, que se encontrava dentro do estabelecimento.

Diante desses argumentos e considerando também provas que foram apresentadas no caso, o juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba/PR acolheu a solicitação da AGU e determinou o ressarcimento ao INSS, pela empresa, de R$ 655 mil, referentes às parcelas vencidas já pagas a família do trabalhador.

Aparência pessoal dos empregados e as regras estabelecidas pelas empresas

Muitas empresas estabelecem em seus manuais de procedimentos ou regulamentos internos a obrigatoriedade no uso de uniformes, crachás, horários de marcação de ponto, tolerância e motivos de ausência e atrasos, condições para transferências, entre outras.

Assim, o regulamento interno das empresas é o instrumento pelo qual o empregador pode se valer para estabelecer regras (direitos e obrigações) aos empregados que a ela presta serviços.

Entretanto, embora seja prerrogativa do empregador se utilizar do regulamento para obrigar o empregado a cumprir com o que ali foi estabelecido, este direito está limitado ao que dispõe o acordo ou a convenção coletiva da categoria profissional, a CLT, a Constituição Federal e outras normas específicas de trabalho.

Além das regras apontadas anteriormente, há situações específicas onde as empresas determinam, inclusive, o uso ou não de maquiagem, a proibição do uso de barba, bigode, cavanhaque ou costeleta, a possibilidade ou não do uso de cabelos afro, longos ou curtos, a proibição do uso de brincos ou cabelos soltos, dentre outras infinidades de situações que variam de empresa para empresa, dada a peculiaridade da atividade econômica.

É certo que algumas atividades empresariais exigem determinados cuidados até para garantir a segurança do empregado e, neste caso, o empregador pode impor que estas regras sejam cumpridas.

É o caso, por exemplo, da empregada que atua na indústria operando máquina e que ofereça riscos em prender qualquer parte do corpo e causar acidente de trabalho. Neste caso, a proibição do uso do cabelo longo e solto é condição de segurança e, portanto, não caracteriza preconceito ou violação à sua personalidade, pois se está preservando a saúde da empregada.

Vale lembrar que não é porque a empresa permite ao empregado se vestir da forma que lhe for mais confortável ou que se apresente com barba ou aparentemente como melhor se sentir, que o empregado está autorizado a se vestir de forma desleixada ou incompatível com a sua atividade, pois usar decotes exagerados, camisetas de rock para visitar clientes, usar piercing que o faça ser reconhecido a 20 metros de distância ou calças que o identifique como um cantor sertanejo, são atitudes que podem prejudicar o empregado, bem como a própria empresa. É preciso ter bom senso no uso deste livre arbítrio.

Vestimentas ou aparências de empregados que fogem do “normal” ou se contradizem com a “imagem” e reputação da empresa, podem e devem ser alertadas por parte da área de Recursos Humanos da organização, a fim de que o ambiente de trabalho não seja vulgarizado pelos colegas de trabalho e os negócios da empresa não sejam comprometidos frente aos seus clientes.

Clique aqui e veja a íntegra do presente artigo e o julgado do Ministério Público do Trabalho da Bahia que condenou um banco por discriminação estética ao proibir o uso de barba no local de trabalho.

Notícias Trabalhistas 22.09.2010

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
IN RFB 1.071/2010 – Altera a IN RFB 971/2009, que dispõe sobre normas de tributação previdenciária e sociais destinadas à Previdência Social e a outras entidades ou fundos, administradas pela RFB.
Decreto 7.300/2010 – Altera a Lei 12.249/2010 e o Decreto 7.237/2010, que regulamenta a Lei 12.101/2009, que trata do processo de certificação da isenção das contribuições previdenciárias das entidades beneficentes de assistência social.

 

GUIA TRABALHISTA ON LINE
Descanso Semanal Remunerado – Rescisão – Domingo Indenizado
Contrato por Prazo Determinado – Perguntas e Respostas
Diretor Não Empregado – Direitos Trabalhistas

 

GESTÃO DE RH
O Empregado Que Perde o Direito às Férias Tem Direito à Remuneração?
Empregada Doméstica Gestante em Contrato de Experiência

 

JULGADOS TRABALHISTAS
O não afastamento do empregado configura “perdão tácito” e desqualifica justa causa
Doméstica grávida demitida sem motivo tem direito ao salário-maternidade
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

PUBLICAÇÕES ATUALIZÁVEIS
Cálculos Trabalhistas
Modelos de Contratos Comerciais
Segurança e Saúde Ocupacional

Empresa terá que adotar medidas preventivas de doenças ocupacionais

Ação Civil Pública (ACP) proposta pela Procuradoria do Trabalho de Joinville, contra um frigorífico, resultou no deferimento parcial dos pedidos de antecipação de tutela feitos pelo procurador do trabalho Thiago Milanez Andraus.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) já havia identificado uma série de ilícitos trabalhistas em inquérito civil instaurado para apurar as condições de trabalho na unidade. Frustrada a tentativa de ajustar as condutas da empresa quanto à existência de riscos inerentes ao trabalho, foi movida a ACP.

A principal medida a ser cumprida, dentre o elenco apresentado, é a concessão de pausas para recuperação de fadiga dos trabalhadores, conforme a Norma Regulamentadora (NR) 37, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Foram requeridas pausas de 10 minutos, a cada 50 trabalhados, nas atividades que exijam sobrecarga osteomuscular do pescoço, do tronco e dos membros superiores e inferiores. Além dessas, o MPT pediu pausas de 20 minutos de repouso após cada período de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, para os empregados que trabalham em ambiente artificialmente frio.

Também foram requeridos da empresa o diagnóstico precoce de doenças e prejuízos à saúde relacionados ao trabalho, a notificação dos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais pela emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), a instalação de assentos ergonômicos, além da manutenção da jornada no limite de 44 horas semanais, com teto diário de 10 horas.

Para o caso de cada obrigação descumprida, se não for possível apurar o número de trabalhadores prejudicados, o MPT pede a aplicação de multa mensal de R$ 50 mil. Se existir a possibilidade de quantificar o número de lesados, a multa requerida é de R$ 10 mil por mês por trabalhador.

Veja a íntegra do artigo e a decisão da Justiça.

TST – SESSÕES DE JULGAMENTO AO VIVO

A partir de abril/10 os advogados, juízes, as partes e a comunidade em geral poderão acompanhar as sessões de julgamentos do TST ao vivo pela internet e também pela TV Justiça.

Pela TV Justiça a transmissão começará, semanalmente, sempre no horário das 00h30min, de segunda para terça-feira.

Já pela internet o acompanhamento será ao vivo, a partir das 9 horas, com a seguinte programação:

  • Terças-Feiras: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais;
  • Quintas-Feiras: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.

As sessões, ao vivo, poderão ser acompanhadas por meio do Portal de Transmissão de Sessões de Julgamento do TST.

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, explica, em vídeo, os procedimentos adotados nos julgamentos de processos, especialmente nas duas sessões de Dissídios Individuais, a SDI-1 (quintas-feiras) e a SDI-2 (terças-feiras).

Entre outros esclarecimentos, ele informa que os magistrados têm acesso prévio a todos os recursos que irão a julgamento e, também durante as sessões, os votos são disponibilizados no computador de cada um deles.

“Portanto, todos os processos são revisados por todos nós, magistrados, o que dá maior garantia e maior visibilidade daquilo que nós estamos decidindo”. Ele também dá explicações sobre as regras de participação dos advogados durante os julgamentos.

Veja também o vídeo divulgado pela TV Justiça.

Fonte: TST – 22/04/2010  –  Adaptado pelo Guia Trabalhista