CLT é Alterada para Dispor sobre Atraso em Audiências Trabalhistas

Foi publicada hoje a Lei nº 14.657/2023 alterando o artigo 815 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ficou definido que se em até trinta minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

Caso isso ocorra, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes.

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CLT: Lei Veda Vínculo Empregatício entre Entidades Religiosas e seus Ministros

Com a publicação da Lei nº 14.647/2023 o art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi alterado, acrescentando em seu texto a vedação de vínculo empregatício entre entidades religiosas e ministros de confissão religiosa. O texto entrou em vigor a partir de hoje (07/08/2023).

Texto do art 442 da CLT na íntegra:

Art. 442 – Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

Parágrafo único – Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

§ 1º Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária.

Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

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Mudança na CLT Confirma Período de Licença Paternidade de 5 Dias

A mudança no artigo 473, inciso III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que trata da licença paternidade foi feita através da Medida Provisória nº 1.116 de 2022. A referida MP deverá passar pelo Congresso para que seja convertida em Lei no prazo de 60 dias, prorrogável por igual período.

Conforme o novo texto que entra em vigor na data de hoje (05 maio de 2022), o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por cinco dias consecutivos, em caso de nascimento de filho (prazo já previsto no texto constitucional).

Dispensa para consultas médicas da esposa gestante

Também houve alteração no inciso X do artigo 473 da CLT, possibilitando a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez.

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