FAP: Prazo de Contestação Encerra-se em 30/Nov

As informações referentes ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP), calculado em 2024, com vigência para o ano de 2025, já estão disponíveis para acesso pelas empresas.

O FAP está disponível no portal da Previdência Social  e da Receita Federal do Brasil.

São considerados no cálculo do FAP os benefícios acidentários e os óbitos registrados por meio das Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT). Não são contabilizados os acidentes que gerem incapacidade inferior a 16 dias, assim como mortes e benefícios acidentários decorrentes de trajeto.

Contestações e Recursos – As contestações ao FAP atribuído aos estabelecimentos poderão ser feitas por meio eletrônico até 30 de novembro de 2024, as quais serão analisadas exclusivamente pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Para a vigência 2025, foi suprimido o efeito suspensivo das contestações, mantendo-o para os recursos apresentados pelas empresas.

FAP/2023: Consulta Já Pode ser Feita

Sistema para as empresas consultarem o valor do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), bem como apresentarem contestação e recurso ao FAP atribuído a cada estabelecimento, foi modernizado para garantir melhor fluidez nas consultas, adequar a estrutura às novas tecnologias disponíveis e alterar a forma de acesso, que, a partir dessa segunda-feira (05.12.2022), já pode ser realizada pelo GOV.BR e não mais pela senha de serviços previdenciários cadastrada na Receita Federal do Brasil.

A consulta ao FAP está disponível no endereço: https://fap.dataprev.gov.br/.

Prazo de Contestação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP (Vigência 2023) Termina em 30/Nov/2022

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) atribuído aos estabelecimentos pelo Ministério do Trabalho e Previdência, poderá ser contestado no período de 1º a 30 de novembro de 2022.

O resultado do julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social será divulgado no sítio da Previdência, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).

A contestação se dará exclusivamente por meio eletrônico através do sistema FapWEB, disponível através do link: https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml

Consulta

As empresas podem consultar o percentual do FAP atribuídas aos seus estabelecimentos desde setembro de 2022 nos sites do Ministério do Trabalho e Previdência, na sessão de Saúde e Segurança do Trabalhador e na Receita Federal do Brasil (gov.br/receitafederal) utilizando a mesma senha que é usada pelas empresas para outros serviços de contribuições previdenciárias.

Base: Portaria Interministerial MTP/ME 21/2022.

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Estabelecido o Rol de Documentos Para Contestação Extrajudicial do Auxílio Emergencial que Foi Indeferido

O ministério do Estado e Cidadania publicou hoje (22.06.2020) a Portaria MDS 423/2020, que dispõe acerca da contestação extrajudicial relativa aos indeferimentos de requerimentos de auxílio emergencial, previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

A citada portaria estabelece os procedimentos a serem aplicados na contestação extrajudicial relativa aos indeferimentos de requerimentos do auxílio emergencial, mediante apresentação de comprovação documental pelo cidadão, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 41/2020.

Será disponibilizada à Defensoria Pública da União, por meio de agente contratado, ferramenta informatizada de contestação extrajudicial que permita refutar a informação contida em base de dados usada para a verificação da elegibilidade do requerente ao auxílio emergencial.

Tais contestações serão analisadas pela Defensoria, a qual irá considerar se as razões e os documentos comprobatórios apresentados pelo cidadão são aptos para invalidar os motivos do indeferimento, a fim de apresentar a contestação extrajudicial.

A apresentação da contestação extrajudicial pelo cidadão através da Defensoria Pública da União dependerá da prévia formalização de Processo de Assistência Jurídica, que só poderá ser registrada na ferramenta informatizada, após a análise conclusiva da Defensoria Pública da União de que os documentos apresentados sejam aptos a invalidar todos os motivos de indeferimento mostrados em plataforma digital disponibilizada para consulta.

Veja abaixo o rol taxativo dos documentos aptos a contrapor o motivo do indeferimento do auxílio emergencial:

MENSAGEM DOCUMENTO A SER JUNTADO PARA CONTESTAR

Cidadão/ão recebe benefício previdenciário ou assistencial

– Documento do INSS que comprove o término ou suspensão do benefício:
a) Tela do Meu INSS, campo “Declaração de Beneficiário do INSS”, comprovando ausência de pagamento de benefício previdenciário ou assistencial.

Cidadão/ã com renda familiar mensal superior a meio salário mínimo por pessoa e a três salários mínimos no total

– Documentos a serem definidos a partir da disponibilização da informação detalhada do motivo de indeferimento pelo agente contratado por meio plataforma informatizada.

Cidadão/ã é servidor/a público/a base – SIAPE

– Documento que comprove a exoneração do agente público:
a) tela do portal da transparência; e
b) portaria/ato administrativo de desligamento/exoneração – OU
declaração atual do órgão público apontado no SIAPE de que a pessoa não possui vínculo.
Cidadão/ã é servidor/a público/a base – RAIS

– Documento que comprove a exoneração do agente público:
a) portaria/ato administrativo de desligamento/exoneração – OU
b) declaração atual do órgão público apontado na RAIS de que a pessoa não possui vínculo.
O DOCUMENTO DEVE SE REFERIR AO VINCULO QUE CONSTAVA DA RAIS.

Cidadão/ã é servidor/a público/a – Militar

– Documento que comprove o desligamento:
a) Consulta ao portal da transparência; E
b) Ato de desincorporação ou a anulação de incorporação; OU
c) Ato de licenciamento; OU Ato de demissão.
Cidadão/ã recebe seguro desemprego ou seguro defeso

– Documento que comprove o não recebimento do benefício:
a) carta de concessão do seguro defeso ou do seguro desemprego em que constem as parcelas, em especial, a última.
Documento a ser obtido junto ao INSS (para seguro defeso) ou no site https://sd.maisemprego.mte.gov.br/sdweb/consulta.jsf (para seguro desemprego).

Cidadão/ã possui emprego formal

– Documento que comprove a inexistência de vínculo de emprego:
a) tela do CNIS que comprove a ausência de remuneração nos últimos 3 meses para vínculos em aberto; OU
b) CTPS comprovando vínculo fechado em relação aos vínculos ainda em aberto no CNIS com renda nos últimos 3 meses; OU
c) termo de rescisão de contrato de trabalho em relação aos vínculos em aberto no CNIS com renda nos últimos 3 meses; OU
d) CNPJ da empresa (quando se tratar de empresa fechada) em relação aos vínculos em aberto no CNIS com renda nos últimos 3 meses – para demonstrar que a empresa encerrou as atividades e não deu baixa no vínculo trabalhista.

Cidadão/ã com vínculo de emprego intermitente ativo

a) tela do CNIS que comprove vínculo fechado do trabalho intermitente; OU
b) CTPS comprovando vínculo fechado em relação ao vínculo de trabalho intermitente ainda em aberto no CNIS; OU
c) termo de rescisão de contrato de trabalho em relação ao vínculo de trabalho intermitente em aberto no CNIS; OU
CNPJ da empresa (quando se tratar de empresa fechada) em relação ao vínculo de trabalho intermitente em aberto no CNIS – para demonstrar que a empresa encerrou as atividades e não deu baixa no vínculo trabalhista.
Cidadão/ã com menos de 18 anos – Documento a ser juntado, que comprove a data correta de nascimento:
a) RG; OU
b) Carteira de habilitação, E
Ofício da DPU solicitando a retificação do cadastro na Receita Federal.
Cidadão/ã com registro de falecimento

– Documentos/registros que podem ser apresentados em sentido contrário:
a) Declaração assinada presencialmente na DPU pela/o cidadã/ão; OU
b) Vídeo ou fotografia da pessoa para fins de prova de vida (segurando documento pessoal com foto e informando data, hora e motivo); OU Declaração atual de CRAS, INSS ou outro órgão público reconhecendo prova de vida em atendimento presencial.

Cidadão/ã é político/a eleito/a

– Documento para demonstrar a ausência de efetivo exercício no cargo político:
a) consulta ao site do TSE sobre o cargo para o qual o cidadão foi candidato; E declaração do órgão da ausência de efetivo exercício de mandato eletivo.
Cidadão/ã recebeu renda acima de R$ 28.559,70 em 2018

– Documento que possibilite comprovar que a pessoa não declarou Imposto de Renda.
a) negativa de declaração de IR no ano de 2019, referente ao ano calendário de 2018. (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp)

Cidadão/ã identificado pela Polícia Federa como residente no exterior Comprovante de residência no país.
Cidadão/ã está preso em regime fechado e não pode receber o auxílio emergencial

Declaração da Vara de Execução Criminal ou da Secretaria Penitenciária sobre o regime atual de cumprimento da pena ou que comprove a extinção de punibilidade ou o cumprimento total da pena.

Fonte: Portaria MDS 423/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Empresa Consegue Reverter no TST decisão do Juiz e do Tribunal que Negaram Apreciar sua Defesa

Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma gestora que prestava serviços para um banco seja ouvida em juízo na condição de preposta de uma microempresa mesmo sem ser empregada.

A decisão segue a orientação da Súmula 377 do TST que afasta a exigência de que o preposto seja empregado nos casos de empregador doméstico e de micro ou pequenos empresários.

SÚMULA Nº 377 DO TST. PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) – Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

O processo foi ajuizado antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que acabou com a exigência para todas as reclamações, independentemente do tipo de empresa.

Preposta

reclamação trabalhista foi ajuizada por uma analista de formalização de contratos contra a microempresa e o banco para discutir o reconhecimento de vínculo de emprego. A microempresa designou como preposta a gestora, que declarou, em depoimento, que não tinha registro formal na carteira de trabalho.

Para o juízo de primeiro grau, que aplicou a pena de confissão ficta, e para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a gestora não poderia representar a microempresa na condição de preposta por não ser empregada.

Com interesse nas informações que a representante da microempresa daria em audiência, o banco vem recorrendo da decisão. Segundo o banco, a microempresa se enquadra na exceção prevista na Súmula 377 do TST porque se trata de microempresa.

Exceção

O relator do recurso de revista, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que a Súmula 377 estabelece que, “exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado”.

Observou ainda que o artigo 54 da Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) faculta ao empregador de microempresa fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam os fatos, “ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso quanto ao tema e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, afastada a confissão da microempresa, seja reapreciado o caso.

Processo: RR-10283-47.2016.5.03.0185.

Fonte: TST – 31.10.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhita.

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