Estabilidade da Gestante Aprendiz

Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc.) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Tem-se, portanto, que o contrato de aprendizagem possui natureza específica, qual seja, a de propiciar ao empregado a formação profissional.

Embora tenha, assim como o contrato de experiência ou determinado, um prazo máximo estabelecido legalmente de 2 anos (§ 3º do art. 428 da CLT), esta limitação não está vinculada à proteção do trabalhador, mas ao lapso temporal razoável de um programa de aprendizagem.

Ultrapassado um breve entendimento sobre a natureza e a obrigatoriedade legal de as empresas contratarem empregados para a formação técnico-profissional na modalidade de aprendizes, surge a partir da Resolução TST 185/2012, que alterou o texto do inciso III da Súmula 244 do TST, o questionamento sobre a aplicabilidade ou não da estabilidade provisória à gestante aprendiz.

O referido inciso, alterado em setembro/2012, trouxe a seguinte redação:

Súmula Nº 244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

…..

III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.(Alteração dada pela Resolução TST 185/2012 de 14.09.2012.)

Com este entendimento, consolidado por meio da referida súmula, foi estendido o direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, para as empregadas contratadas por prazo determinado (inclusive o de experiência).

Considerando que o contrato de aprendizagem está juridicamente equiparado a qualquer outro contrato a termo (conforme mencionado), parece indubitável que tal contrato também está amparado pela estabilidade prevista no art. 10, inciso II, alínea “b” do ADCT.

Em contrapartida, considerando o estado gravídico da aprendiz durante a vigência do contrato, ficaria o empregador limitado a proceder algumas das formas de sua extinção previstas nos incisos I a IV do artigo 433 da CLT.

Partindo do disposto acima, se a empregada aprendiz engravida um mês antes do vencimento do contrato, é de se aplicar a garantia da estabilidade provisória estabelecida pelo inciso III da Súmula 244 do TST, uma vez que o objeto da prestação de serviços (contrato de formação profissional) possui natureza equivalente ao contrato por tempo determinado.

Havendo a dispensa arbitrária, poderá o empregador ser compelido judicialmente a reintegrar a empregada.

Tal entendimento está consubstanciado na jurisprudência recente do TST, conforme abaixo:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 – DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. COMPATIBILIDADE. Nos termos do item III da Súmula 244 desta Corte, “a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘ b’ , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. O fato de a contratação ser temporária, nos moldes do art. 428 da CLT, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 10.097/2000, não afasta a estabilidade garantida à gestante. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. Interposto à deriva dos requisitos traçados pelo art. 896, §9º, da CLT não merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (AIRR-1000330-87.2018.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/09/2019).”

Podemos entender também, com base nas hipóteses de extinção do contrato do art. 433 da CLT, que se uma empregada gestante (aprendiz) possui desempenho insuficiente ou não consegue se adaptar às atividades estabelecidas em contrato, ou se perder o ano letivo por falta injustificada à escola, não será amparada pela garantia estabelecida na referida súmula, podendo o empregador extinguir o contrato de aprendizagem.

Poderia se entender que tal desligamento ocorreu (em analogia ao art. 482 da CLT) por justo motivo.

Portanto, ainda que se possa alegar que a súmula não pudesse ser aplicada por esta não ser explicita quanto a esta categoria de trabalhador, o entendimento jurisprudencial é que tal garantia também se estende à empregada aprendiz gestante, uma vez que tal modalidade contratual é por tempo determinado.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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Brasil tem Quarto Mês Positivo Seguido no CAGED

Pelo quarto mês consecutivo, o emprego formal cresceu no Brasil. Dados do Cadastro Geral de Empregados e desempregados (Caged) divulgados nesta sexta-feira (23) mostram a abertura de 43.820 vagas de trabalho com carteira assinada em julho, um crescimento de 0,11% em relação ao estoque de junho.

Também houve crescimento no emprego se considerados os resultados dos sete primeiros meses deste ano. De janeiro a julho foram abertas 461.411 vagas formais, variação de 1,20% sobre o estoque. Em 2018, no mesmo período, as novas vagas tinham somado 448.263.

Confira os dados do Caged:

Nos últimos 12 meses, o saldo ficou positivo em 521.542 empregos, variação de +1,36%. Assim como no acumulado do ano, os últimos 12 meses tiveram crescimento maior do que no período anterior. Em 2018, o saldo tinha ficado positivo em 286.121 vagas.

O secretário de Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Dalcolmo, destaca que os dados do Caged revelam que houve crescimento do emprego formal nos sete primeiros meses do ano, superior ao mesmo período do ano anterior.

No mês, o destaque foi para o setor da construção civil, que apresentou resultados melhores que nos meses anteriores, reflexo de investimentos recentes no setor, especialmente no estado de Minas Gerais.

“Consideramos que o mercado de trabalho tem apresentado sinais de recuperação gradual, em consonância com o desempenho da economia. O governo vem adotando medidas de impacto estrutural e esperamos reflexos positivos no mercado de trabalho, na medida do aprofundamento das reformas”, disse Dalcolmo.

Setores

Dos oito setores econômicos, sete contrataram mais do que demitiram em julho. O saldo ficou positivo na Construção Civil, Serviços, Indústria de Transformação, Comércio, Agropecuária, Extrativa Mineral e Serviços Industriais de Utilidade Pública. Apenas Administração Pública descreveu saldo negativo.

Principal destaque do mês, a Construção Civil teve saldo de 18.721 novos postos de trabalho. Os subsetores de construção de rodovias e ferrovias, principalmente em Minas Gerais e Pará; construção de edifícios, especialmente em São Paulo e Pará; e obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações, sobretudo em Minas Gerais e Bahia, foram os maiores contribuidores para o resultado.

O setor de Serviços fechou o mês com saldo de 8.948 postos de trabalho, principalmente devido à comercialização e administração de imóveis; serviços médicos, odontológicos e veterinários; e instituições de crédito, seguros e capitalização.

Indústria de Transformação, que teve acréscimo de 5.391 vagas formais, deve esse resultado principalmente à indústria de produtos alimentícios, bebidas e álcool etílico; indústria mecânica; e indústria química de produtos farmacêuticos, veterinários e perfumaria.

Desempenho regional 

Todas as regiões do Brasil tiveram crescimento no mercado formal de trabalho em julho. O maior saldo foi na região Sudeste, com 23.851 vagas de emprego com carteira assinada, crescimento de 0,12%. Em seguida, vêm Centro-Oeste (9.940 postos, 0,30%); Norte (7.091 postos, 0,39%); Nordeste (2.582 postos, 0,04%) e Sul (356 postos, 0,00%).

Das 27 unidades da federação, 20 terminaram julho com saldo positivo no emprego. A maior parte das vagas foi aberta em São Paulo, onde foram criados 20.204 postos de trabalho; Minas Gerais, com 10.609 novas vagas, e Mato Grosso, que teve saldo positivo de 4.169 postos.

Os piores resultados foram Espírito Santo, onde foram fechadas 4.117 vagas, Rio Grande do Sul, com 3.648 postos a menos e Rio de Janeiro, que fechou julho com saldo negativo de 2.845 postos.

Modernização Trabalhista 

Do saldo total de julho, 6.286 vagas foram resultado da modernização trabalhista, número equivalente a 14,34% do total. A maior parte destes empregos veio na modalidade intermitente, que teve saldo de 5.546 postos, principalmente em ocupações como alimentador de linha de produção, servente de obras e faxineiro. Na categoria de trabalho em regime de tempo parcial, foram 740 vagas, em ocupações como faxineiro, auxiliar de escritório e operador de caixa.

Em julho de 2019, houve 18.984 desligamentos mediante acordo entre empregador e empregado, envolvendo 13.918 estabelecimentos, em um universo de 12.592 empresas. Um total de 45 empregados realizou mais de um desligamento mediante acordo com o empregador.

Fonte: Ministério da Economia – 23.08.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Nova Possibilidade de Contratação Para Cobertura da Cota de Aprendizes

A Lei 13.840/2019 inseriu o § 3º no art. 429 da CLT, dispondo sobre a oferta de vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD.

De acordo com o art. 429 da CLT os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc.), considerando o número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, número de aprendizes equivalente a:

  • 5% (cinco por cento), no mínimo, e
  • 15% (quinze por cento), no máximo.

O limite fixado não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.

Ficam excluídos da base de cálculo os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei 6.019/1973, bem como os aprendizes já contratados, conforme dispõe o art. 54 do Decreto 9.579/2018.

De acordo com a nova lei, os empregadores poderão se valer do SISNAD para ofertar vagas, nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores locais responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.

Fonte: Lei 13.840/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Motoristas e Ajudantes Entram na Base de Cálculo Para Contratação de Aprendizes

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma transportadora pelo não cumprimento da cota legal de aprendizes.

A empresa não incluía na base de cálculo da sua cota os cargos de motorista e de ajudante de motorista. A conduta, não alterada após autuação dos órgãos fiscalizadores, motivou o ajuizamento de uma ação civil pública pelo Ministério Público no Trabalho, por meio do procurador Viktor Byruchko Junior.

O artigo 429 da CLT determina que os estabelecimentos em geral devem contratar aprendizes em número equivalente a no mínimo 5% e, no máximo, 15% do total de trabalhadores em funções que exigem formação profissional.

Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. (…).

Decreto nº 5.598/05, (revogado pelo Decreto 9.579/2018) que regulamenta a contratação de aprendizes, estabelece no seu artigo 10 (art. 52 do novo decreto) que para a definição das funções que demandem formação profissional deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

O parágrafo primeiro do mesmo artigo prevê a exclusão, na base de cálculo, das funções que demandem habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, de cargos de direção, de gerência ou de confiança.

No primeiro grau, o juízo da 1ª VT de Sapucaia do Sul julgou improcedente a ação civil pública. Para a magistrada que apreciou o processo, as atividades de ajudante, em razão da simplicidade das tarefas, não devem ser incluídas na base de cálculo.

Com relação aos motoristas, a sentença considerou que a atividade de motorista de caminhão, por exigir habilitação específica, não poderia ser atribuída a aprendizes, além de ser incompatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico dos jovens.

O MPT recorreu ao TRT-RS e a 3ª Turma Julgadora reformou a sentença. O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, mencionou que a função de motorista está prevista no CBO, portanto deve ser considerada no cálculo da cota, em atendimento ao Decreto nº 5.598/05.

Para o magistrado, se a lei exigir para o exercício de determinada atividade alguma licença, autorização ou outra permissão incompatível com a menoridade – caso da carteira de habilitação para motorista de caminhão –, a tarefa específica deverá ser atribuída ao aprendiz que esteja enquadrado dentro dos padrões normativos, alocando-se os demais nas funções a eles condizentes.

Vale lembrar que os aprendizes podem ter de 14 a 24 anos. “São absolutamente irrelevantes, portanto, as determinações constantes no Código de Trânsito Brasileiro para fins de aferição da base de cálculo ora examinada.

Primeiro, porque entre 21 e 24 anos o exercício das funções de motorista é lícito aos aprendizes. Segundo, porque entre 14 e 20 anos a reclamada tem o dever legal de alocá-los em atividades compatíveis com o desenvolvimento físico, moral, psicológico e técnico que apresentam”, argumentou o desembargador.

Com base nisso, o magistrado votou pela inclusão das atividades de motorista e ajudante na base de cálculo da aprendizagem na transportadora. O voto foi acompanhado pelos demais participantes do julgamento na Turma, o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz e o juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal.

Dano Moral Coletivo

O colegiado também condenou a transportadora a pagar indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200 mil, revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

“No caso concreto, é certo que a coletividade sofreu com a insegurança, por falta de cumprimento de Normas Legais”, destaca o voto do relator.

O acórdão considera que o valor da indenização por danos morais deve levar em conta também a capacidade do agente causador do dano, para que o valor fixado não se torne irrelevante e acabe por não desestimular práticas semelhantes.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: TRT/RS – 29.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Novo Decreto Sobre a Contratação de Aprendiz

O Governo Federal, através do Decreto 9.579/2018, revogou o Decreto 5.598/2005, estabelecendo diretrizes que tratam das relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes.

Considera-se aprendiz a pessoa maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 428 da CLT.

De acordo com o disposto no art. 428 da CLT, o contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

Conforme dispõe o art. 432 da CLT e o art. 60 do Decreto 9.579/2018, a jornada de trabalho do aprendiz é de no máximo 6 (seis) horas diárias, ficando vedado a prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 (oito) horas diárias, desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

No referido decreto, está disciplinado, entre outros aspectos:

I) Contrato de aprendizagem;

II) Formação técnico-profissional e respectivas entidades qualificadas;

III) Contratação do aprendiz;

IV) Direitos trabalhistasobrigações acessórias, abrangendo:

IV.a) Remuneração;

IV.b) Jornada;

IV.c) Atividades teóricas e práticas;

IV.d) Fundo de Garantia do tempo de serviço (FGTS);

IV.e) Férias;

IV.f) Vale-transporte;

V) Hipóteses de extinção e rescisão do contrato deaprendizagem;

VI) Certificado de qualificação profissional de

De acordo com o art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc.), considerando o número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, número de aprendizes equivalente a:

  • 5% (cinco por cento), no mínimo, e
  • 15% (quinze por cento), no máximo.

As frações de unidade serão arredondadas para o número inteiro subsequente, hipótese que permite a admissão de aprendiz.

Ficam excluídos da base de cálculo os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei 6.019/1973, bem como os aprendizes já contratados, conforme dispõe o art. 54 do Decreto 9.579/2018.

Fonte: Guia Trabalhista.

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