Dispensa Durante Contrato de Experiência Não Caracteriza Perda de Uma Chance

Ela estava toda feliz porque havia sido contratada. Ansiava pela nova experiência e vibrava com a chance de ter um emprego de carteira assinada, com todos os direitos trabalhistas assegurados.

No entanto, três dias depois de ser admitida, foi surpreendida com a notícia do desligamento sem qualquer explicação.

Com esses argumentos, uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho pedindo que a ex-empregadora fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A tese defendida foi a de que a dispensa ocorrida pouco depois da contratação constituía abuso de direito e teria caracterizado a chamada perda de uma chance.

No entanto, a pretensão não vingou nem em 1º Grau, nem na 7ª Turma do TRT-MG, que negou provimento ao recurso da trabalhadora e confirmou a sentença que julgou improcedentes os pedidos.

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.


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Atenção – Término do Contrato de Experiência

a) Contrato de experiência que termina na sexta-feira quando a empresa trabalha em regime de compensação dos sábados:

  • A empresa que trabalha em regime de compensação deve pagar na semana do término do contrato de experiência, as horas trabalhadas para a compensação do sábado como extras, ou dispensar o empregado do cumprimento da referida compensação;
  • A compensação do sábado fará com que o contrato de experiência se transforme em contrato por prazo indeterminado.

b) Contrato de experiência que termina no sábado:

  • O contrato de experiência que termina no sábado não dá direito ao empregado de receber o domingo, pois desta forma passaria a ser contado como de prazo indeterminado, uma vez que estaria extrapolando o prazo final do contrato.

c) Contrato de experiência que termina em dia que não há expediente:

  • O término do contrato de experiência em dia que não há expediente deve ser pré-avisado ao empregado no último dia trabalhado e já comunicado, que deverá comparecer no primeiro dia útil ao término, no departamento pessoal da empresa para recebimento das verbas rescisórias.

Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Contrato de Experiência no Guia Trabalhista On Line.


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Empregado Doméstico – Contrato de Experiência

Contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado. O período do contrato é pré-determinado, pois as partes sabem qual seu limite de vigência.

O contrato pode ser firmado por períodos breves, como 30, 45 ou 60 dias, de acordo com o interesse das partes, mas não pode ser superior a 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez dentro deste limite, conforme determina o § 1º do art. 5º da LC 150/2015.

O período de experiência deve ser contratado em documento assinado pelo empregador e pelo empregado (evite acerto verbal), devendo ser entregue ao empregado uma via do contrato.

O contrato de experiência que, havendo continuidade do serviço, não for prorrogado após o decurso de seu prazo previamente estabelecido ou que ultrapassar o período de 90 (noventa) dias, passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Empregado Doméstico

Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, conforme dispõe o art. 1º da LC 150/2015.

Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Empregado Doméstico no Guia Trabalhista Online.


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Contrato de Experiência – Cuidados que Devem ser Tomados – Regime de Compensação

Na realização do trabalho o empregador poderá estabelecer jornada de trabalho mediante acordo de compensação de horas, ou seja, acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas sejam configuradas como horas extras.

a) Contrato de experiência que termina na sexta-feira, sendo que a empresa trabalha em regime de compensação dos sábados:

  • A empresa que trabalha em regime de compensação deve pagar na semana do término do contrato de experiência, as horas trabalhadas para a compensação do sábado como extras, ou dispensar o empregado do cumprimento da referida compensação durante a última semana;
  • A compensação do sábado fará com que o contrato de experiência se transforme em contrato por prazo indeterminado.

b) Contrato de experiência que termina no sábado:

  • O contrato de experiência que termina no sábado não dá direito ao empregado de receber o domingo, pois desta forma passa a ser contado como de prazo indeterminado.

c) Contrato de experiência que termina em dia que não há expediente:

  • Quando o término do contrato de experiência ocorrer em dia que não há expediente deve ser pré-avisado ao empregado, no último dia trabalhado, que deverá comparecer no primeiro dia útil ao término, no departamento pessoal da empresa para recebimento das verbas rescisórias.
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Notícias Trabalhistas 02.09.2015

E-SOCIAL

Lançado a EFD-REINF (E-Social)

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Cálculo da Contribuição Previdenciária de Empregados e Trabalhadores Avulsos é Discutido no STF

Ato CN 29/2015 – Prorroga vigência da Medida Provisória 680/2015 que Institui o Programa de Proteção ao Emprego, pelo período de sessenta dias.

Instrução Normativa SIT 120/2015 – Altera a Instrução Normativa nº 99/2012, que dispõe sobre a fiscalização do FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001.

GUIA TRABALHISTA

Contrato de Experiência – Procedimentos no Caso de Afastamento Durante o Período

Contrato de Trabalho – Tempo Parcial – Condições para Adoção do Regime

Fator Acidentário de Prevenção – Parâmetros a Serem Considerados para o Cálculo do FAP

GESTÃO DE RH

e-Social – Liberado o Módulo Consulta Qualificação Cadastral

Fator Acidentário de Prevenção (FAP) será por Estabelecimento em 2016

CSJT Disponibiliza Tabela de Atualização Monetária de Débitos Trabalhistas

JULGADOS TRABALHISTAS

Mantida dispensa por justa causa de trabalhador flagrado batendo ponto para os colegas

Empresa não pagará horas extras por intervalo de descansos pré-assinalados

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

DESTAQUES E ARTIGOS

Você Conhece Sobre o Seu Trabalho ou se Dedica em Saber?

Quais são os Limites da Revista Pessoal no Trabalho?

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Pensão por Morte Pode ser Acumulada com Salário Mesmo Acima do Teto

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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