Notícias Trabalhistas 07.09.2011

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Lei 12.470/2011 – Altera o Plano de Custeio da Previdência Social, para estabelecer alíquota diferenciada de contribuição para o microempreendedor individual e adota outras providencias.

 

REGISTRO PONTO

Portaria MTE 1.752/2011 – Altera o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP.

 

NORMAS REGULAMENTADORAS

Portaria MTE 1.748/2011 – Institui o Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes e altera a Norma Regulamentadora 32, que trata da segurança e saúde no trabalho em estabelecimentos de saúde.

 

 

 

 

 

 

Notícias Trabalhistas 13.07.2011

CLT

Lei 12.437/2011 – Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Lei 12.440/2011 – Acrescenta Título VII-A à CLT, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei 8.666/1993.

 

NORMAS TRABALHISTAS

Lei 12.436/2011 – Veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.

Lei 12.441/2011 – Altera a Lei 10.406/2002, para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI.

 

ASSISTÊNCIA SOCIAL

Lei 12.435/2011 – Altera a Lei 8.742/1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social.

 

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS

Resolução CRPS 7/2011 – Edita o Enunciado nº 32 do Conselho de Recursos da Previdência Social. Aposentadoria Especial –  Enquadramento por categoria profissional.

 

 

 

 

 

 

Período de Treinamento Equivale a Contrato de Experiência

Aquele período em que a empresa treina o trabalhador para atuar em seu empreendimento, faz parte do contrato de trabalho, ainda que o prestador de serviços não exerça todas as funções do cargo e mesmo que exista a possibilidade de reprovação.

Essa fase equivale ao contrato de experiência, que tem como finalidade verificar se o empregado tem aptidão para exercer as funções para as quais foi contratado e se vai se adaptar ao ambiente de trabalho. Por essa razão, não há motivo para que esse período seja excluído do contrato formal.

Com esse fundamento, a Turma Recursal de Juiz de Fora, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de um trabalhador, que pedia o reconhecimento de vínculo de emprego na fase do treinamento. Segundo alegou, por 18 dias ele participou de treinamento na empresa, cumprindo carga horária regular, sem receber salários.

Isto porque foi prometido a ele que a carteira de trabalho seria anotada com data retroativa. A reclamada, por sua vez, sustentou que o reclamante foi submetido a um processo seletivo, do qual tinha conhecimento, podendo ser até eliminado da seleção.

Mas, no entender do juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco, a conduta da empresa de não regularizar o vínculo de emprego desde o início não se justifica. O candidato estava submetido ao poder diretivo do empregador e à disposição da empresa. Do ponto de vista jurídico, o período de treinamento nada mais é do que um verdadeiro contrato de experiência. Assim, ele deve ser computado como tempo de contrato de emprego.

Por esses fundamentos, o relator, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora, condenou a reclamada a retificar a data de admissão do trabalhador e a pagar a ele os salários e vales-refeição relativos ao período de treinamento. (0000553-84.2010.5.03.0035 ED).

Fonte: TRT/MG – 30/06/2011.

Conheça a obra: Manual de Rotinas Trabalhistas.

Gravidez não Garante Estabilidade Durante o Contrato de Experiência

A 6ª Turma do Tribunal do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve a sentença que negou estabilidade provisória a uma gestante despedida antes do término do contrato de experiência.

A empregada foi admitida em 02/02/2009 pelo prazo de 45 dias. Em 18/03/2009 o ajuste foi prorrogado por mais 45 dias, e findaria em 02/05/2009. Na data de 20/04/2009 a empresa comunicou a empregada de que o contrato de experiência estava sendo rescindido. O termo de rescisão de contrato atesta o rompimento do ajuste em 20/04/2009. Disso resulta, portanto, que não houve despedida da empregada, obstativa ao direito perseguido, no que respeita à gestação.

Prevalece, neste caso, o caráter excepcional da pactuação (contrato a prazo determinado), não relevando, para efeitos deste contrato, a condição de gestante da ex-empregada. A avença foi formalizada a título de experiência e o ajuste foi extinto antes do prazo previsto e legalmente aceito.

Desse modo, as partes tinham razoável certeza quanto ao termo do pacto laboral, já que sob condição resolutiva, à luz do preceito contido no art. 445, parágrafo único, da CLT. A gravidez no curso de um contrato de experiência não logra convertê-lo em contrato de prazo indeterminado, máxime considerando que “não foi coligida aos autos prova de que a vontade manifestada pela reclamante com a aposição da sua assinatura tenha sido viciada.”

Em primeiro grau, o juiz Luciano Ricardo Cembranel, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, já havia julgado a ação improcedente. No seu entendimento, a gravidez no curso de um contrato de experiência não converte a relação de trabalho em contrato de prazo indeterminado.

A autora recorreu, mas a 6ª Turma do TRT-RS confirmou a decisão. Para os desembargadores, houve apenas a rescisão de um contrato de experiência, e não uma despedida arbitrária ou sem justa causa da empregada. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Maria Inês Cunha Dornelles, prevalece, neste caso, o caráter excepcional do contrato, com prazo determinado.

Conheça a obra Cálculos Rescisórios.

Fonte: TRT/RS – 20/05/2011

Notícias Trabalhistas 20.04.2011

PISO SALARIAL ESTADUAL

Lei RJ 5.950/2011 – Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro para 2011.
Lei RS 13.715/2011 – Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para 2011.

 

NORMAS TRABALHISTAS

Portaria SRT 9/2011 – Revoga a Ementa nº 18 do Anexo da Portaria SRT nº 1/2006 – Homologação. Extinção da Empresa.

 

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Medida Provisória 529/2011 – Altera a Lei nº 8.212/1991, no tocante à contribuição previdenciária do microempreendedor individual.

 

TRABALHADOR ESTRANGEIRO

Resolução Normativa CNI 94/2011 – Disciplina a concessão de visto a estrangeiro, estudante ou recém-formado, que venha ao Brasil no âmbito de programa de intercâmbio profissional.