Trabalhador Autônomo – Liberdade na Contratação com a Reforma Trabalhista

A Reforma Trabalhista inseriu o art. 442-B na CLT, o qual dispõe que a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.

O art. 3º da CLT assim dispõe:

“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

De acordo com o §1º do art. 442-B da CLT (inserido pela MP 808/2017) é vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato previsto no caput do citado artigo.

Não havendo a cláusula de exclusividade na prestação de serviços, não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.

O trabalhador autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.

Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato.

Desde que cumpridos os requisitos do caput do art. 442-B da CLT, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º da CLT as atividades compatíveis com o contrato de autônomo, tais como:

  • Motoristas;
  • Representantes comerciais;
  • Corretores de imóveis;
  • Parceiros, e
  • Trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo.

Nota: Ainda que o autônomo exerça a mesma atividade econômica do tomador de serviços, não terá a qualidade de empregado.

Com a Reforma Trabalhista, desde que não esteja presente a subordinação jurídica nos termos do § 6º do art. 442-B da CLT, os trabalhadores contratados como autônomos não poderão mais requerer na justiça o direito ao reconhecimento do vínculo empregatício, uma vez cumprida as formalidades legais por parte da empresa, tais como:

  • Celebração do contrato de prestação de serviços de autônomo;
  • Acordo e o pagamento dos honorários mensais;
  • O desconto e o recolhimento dos encargos devidos pelo serviço autônomo; e
  • A prestação de informações aos órgãos competentes dos serviços prestados.

Trecho extraído da obra Reforma Trabalhista com autorização do autor.

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Reforma Trabalhista – Principais Mudanças na Terceirização Temporária e Permanente

A Reforma trabalhista trouxe nova redação ao art. 4º-A da Lei 6.019/74, estabelecendo que considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal (atividade-fim), à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

As principais alterações na terceirização temporária e permanente são:

  1. A prestação de serviços a terceiros é a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução;

  1. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal;

  1. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços (seja para atividade-fim ou atividade-meio) quando e enquanto os serviços forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições de alimentação, serviços de transportes, atendimento médico e ambulatorial, treinamento de pessoal e medidas de higiene, saúde e segurança no trabalho;

  1. Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante;

  1. Se o número de empregados terceirizados for superior a 20% dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes;

  1. Não pode figurar como contratada a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos 18 meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados;

  1. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa (como terceirizado) antes do decurso de prazo de 18 meses, contados a partir da sua demissão;

  1. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário;

  1. O contrato de prestação de serviços temporário conterá a qualificação das partes, a especificação do serviço a ser prestado, o prazo para realização do serviço (quando for o caso) e o valor;

  1. O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não;

  1. O trabalhador temporário que cumprir os prazos citados no item 9 somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato anterior;

  1. A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/91.

Trecho extraído da obra Reforma Trabalhista com autorização do autor.

Reforma Trabalhista na Prática

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Trabalhadora que Ocultou Informação de Gravidez no Momento da Dispensa Será Reintegrada

Uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho alegando que foi dispensada grávida. Ela pediu a reintegração ao emprego com recebimento do período de afastamento ou a indenização respectiva.

Ao se defender, a ré afirmou que a empregada sabia que estava grávida quando foi dispensada, mas optou por ocultar a informação. Nesse sentido, acusou-a de má-fé e abuso do direito previsto no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT.

A juíza Haydée Priscila Pinto Coelho de Sant´Ana, em atuação na Vara do Trabalho de Sabará, deu razão à trabalhadora. É que, conforme lembrou, a Constituição veda a dispensa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, inciso II, alínea “b”, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias).

Essa garantia provisória no emprego, nos termos do art. 391-A da CLT, é assegurada, inclusive, quando a confirmação do estado de gravidez se dá durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado.

Quanto ao desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, segundo destacou, isso não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (artigo 10, II, “b” do ADCT). A decisão referiu-se ao teor da Súmula n.º 244, item I, do TST.

No caso, a juíza observou que a trabalhadora foi admitida em 02/09/2016 e dispensada sem justa causa em 28/03/2017, com aviso-prévio trabalhado até 27/04/2017, data do rompimento contratual.

Um relatório de ultrassonografia obstétrica mostrou que a mulher estava grávida no momento da dispensa. De acordo com a decisão, isso sequer foi discutido nos autos. No momento da rescisão contratual, a empregada detinha estabilidade provisória no emprego.

Não é juridicamente sustentável a tese de abuso de direito ou renúncia tácita à garantia de emprego pelo simples fato de a reclamante, não ter informado à ré do seu estado gravídico quando da dispensa. Tampouco configura oportunismo da reclamante se socorrer do Poder Judiciário para fazer jus ao direito constitucionalmente assegurado de proteção do nascituro”, destacou a julgadora, repudiando os argumentos da defesa.

Ela chamou a atenção para o fato de a trabalhadora não ter deixado escoar seu prazo estabilitário, ajuizando a reclamação ainda durante a gravidez. Para a magistrada, isso demonstra a sua boa-fé e intenção de retornar ao emprego.

E, mesmo que assim não fosse, ela estaria amparada, nos termos da OJ nº 399 da SBDI-1 do TST, segundo a qual “O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário”.

A julgadora fez questão de destacar ainda que a responsabilidade do empregador é objetiva, bastando a confirmação da gravidez no curso do contrato de trabalho. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à estabilidade, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Por tudo isso, foi ratificada a antecipação da tutela deferida no caso, para declarar nula a dispensa da trabalhadora e condenar a empregadora, definitivamente, à reintegração, com pagamento de todos os salários relativos ao período de afastamento, garantindo-se todos os direitos e vantagens do contrato de trabalho até o último dia do quinto mês posterior ao parto. Foi estabelecida pena para o caso de descumprimento da ordem de reintegração: multa diária de R$1.000,00, até o limite de R$10,000,00, a ser revertida à empregada.

Não incidência da lei da reforma

Na decisão, a magistrada deixou de aplicar as disposições contidas na nova Lei ao caso julgado. E, para evitar futuras alegações quanto a isso, ela frisou que não se pode conferir efeito retroativo à lei no tempo. “A nova lei não modifica os contratos já extintos ou as situações já consumadas sob a égide da lei pretérita, como no presente caso no qual o contrato de trabalho teve início e fim antes da data de vigência da Lei 13.467/2017”, enfatizou.

Houve recurso, mas o TRT de Minas confirmou a decisão. Processo PJe: 0011379-45.2017.5.03.0094.

Fonte: TRT/MG – 15.03.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Empresa Que Atrasou Homologação de Rescisão Contratual não Pagará Multa

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa fabricante de equipamentos de informática de Belo Horizonte (MG) do pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT a uma prestadora de serviços que teve a rescisão contratual homologada fora do prazo legal.

A decisão segue o entendimento do TST de que, tendo havido o pagamento das verbas rescisórias no prazo, a homologação tardia não gera a multa.

A trabalhadora foi contratada pela Gester – Gestão de Serviços Terceirizados Ltda. para prestar serviços como auxiliar de produção na empresa. Na reclamação trabalhista, ela pleiteou, entre outras parcelas, a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT (abaixo transcrito) sustentando que a rescisão foi homologada depois do prazo de dez dias ali previsto.

“§ 8º. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.”

Esse pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) porque, segundo a sentença, a quitação das parcelas rescisórias se deu dentro do prazo legal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, reformou a sentença. Para o TRT, o pagamento das verbas rescisórias desacompanhado da homologação do acerto rescisório, além de não cumprir os requisitos formais para sua validade, “causa prejuízos ao trabalhador, que fica privado do acesso ao FGTS e do recebimento do seguro-desemprego”.

Condenada subsidiariamente ao pagamento da multa, a empresa interpôs recurso de revista ao TST contra a condenação.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressalvou seu entendimento pessoal de que o depósito das verbas rescisórias em conta bancária no prazo não exonera a empresa do pagamento da multa.

Todavia, explicou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST tem entendido que o objetivo da lei é garantir o rápido recebimento das verbas rescisórias a fim de proteger o empregado que teve seu contrato de trabalho rescindido. “Curvando-me ao posicionamento adotado pela SDI-1, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao condenar a empresa ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT em face apenas da homologação tardia da rescisão contratual, divergiu da jurisprudência sedimentada no âmbito deste Tribunal”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da empresa e excluiu da condenação o pagamento da multa. Processo: RR-1326-52.2011.5.03.0114.

Fonte: TST – 22.03.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Consulte também, no Guia Trabalhista Online:

Contrato de Trabalho Intermitente

O contrato de trabalho intermitente não tinha previsão no nosso ordenamento jurídico — na CLT ou em qualquer outra lei. Considera-se intermitente tudo aquilo que começa e cessa por intervalos, que ocorre interrupções, que não é contínuo.

Lei 13.467/2017 criou, através do § 3º do art. 443 da CLT uma nova modalidade de contrato de trabalho, o intermitente, no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.

O contrato intermitente pode ser determinado em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, que são regidos por legislação própria.

Para conhecer com detalhes esta nova modalidade de contrato, acesse nosso tópico completo no Guia Trabalhista online:
Contrato de Trabalho Intermitente


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