Alteração de Contrato de Trabalho – Requisitos e Possibilidades

O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado entre o empregador e empregado.

Conforme dispõe o art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação das partes interessadas em tudo quanto não seja contrária às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

No entanto, o art. 469 da CLT determina que nos contratos individuais de trabalho só seja licita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Esta nulidade está prevista no art. 9º da CLT o qual estabelece que os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, as garantias ao empregado nela previstas, serão nulos de pleno direito.

Os dispositivos citados acima asseguram a liberdade de contratação das partes, resguardando as alterações contratuais de forma arbitrária por parte do empregador. Assim, as alterações devem decorrer da manifestação da vontade das partes e, ainda assim, não poderá, em hipótese alguma, ocasionar qualquer prejuízo direto ou indireto ao empregado.

Clique aqui e leia o artigo na íntegra.

Conheça a obra:
Dezenas de modelos de contratos e documentos trabalhistas no seu computador, disponíveis a toda hora! Chega de ficar gastando tempo na confecção e digitação de contratos e documentos! Você pode obter dezenas de modelos editáveis de uma só vez para seu computador! Quanto tempo você não gastaria para coletar e digitar estas dezenas de modelos? Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!

Sucessão de Empregadores

O artigo 448 da CLT determina: “a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.

Tal mudança assume relevância no que tange a um dos sujeitos do contrato de trabalho: o empregador.

É o caso da impropriamente denominada “sucessão de empresas”, que se prende aos efeitos da transferência do estabelecimento em relação aos contratos dos empregados que nele trabalham.

Clique aqui e obtenha mais informações.

Conheça a obra:

Uma obra sobre a redução dos riscos trabalhistas e previdenciários de sua empresa. Obra inédita no Brasil! E mais... Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

 

Contrato de Subsídio Educacional e a Validade da Cláusula de Permanência no Emprego

Todo investimento demanda tempo para obter retorno e justamente buscando proteger este “patrimônio humano” é que as empresas realizam os chamados contratos de subsídios educacionais e de formação profissional.

Nestes contratos (entre empresa e empregado) fica estabelecido que a empresa irá custear os estudos ao empregado e este, em contrapartida, compromete-se a permanecer na empresa (cláusula de permanência) durante certo período após o término do curso/formação.

Em caso de descumprimento do contrato, ou seja, caso o empregado venha a pedir demissão antes do período avençado ou mesmo antes do término do curso, o mesmo poderá ser responsabilizado em indenizar o empregador no equivalente ao montante subsidiado, conforme ficou estabelecido na cláusula penal do contrato.

Por isso a importância da previsibilidade da cláusula de permanência para estas situações, pois busca assegurar que o alto investimento feito pela empresa a determinado empregado não se esvazie de um dia para outro, caso o empregado peça demissão assim que tenha alcançado seu objetivo.

Clique aqui e veja os fundamentos para a validade da cláusula de permanência no emprego.

Documentos Para Fins de Defesas em Reclamatórias Trabalhistas na Era Digital

A reclamatória trabalhista é a ação judicial movida pelo empregado contra a empresa ou equiparada a empresa ou empregador doméstico a quem tenha prestado serviço, que visa resgatar direitos que foram violados durante a relação de emprego, expressa ou tacitamente celebrado entre empregado e empregador.

A reclamatória se inicia com a formalização do processo na Justiça do Trabalho, através da Petição Inicial promovida pelo procurador (advogado) do empregado.

No processo trabalhista, caberá ao preposto ou a quem o empregador indicar, o levantamento dos documentos que serão necessários apresentar (juntar ao processo) para comprovação das alegações (defesa) feita pela empresa.

Clique aqui e saibam quais são os principais documentos a serem apresentados.

Conheça a obra:

Direitos e Obrigações dos Trabalhadores e Empregadores em formato de Perguntas e Respostas. Coletânea de Conhecimento do Direito Trabalhista. Invista pouco e obtenha as principais respostas sobre questões trabalhistas. Clique aqui para mais informações.

Notícias Trabalhistas 27.02.2013

INSPEÇÃO DO TRABALHO

 Portaria SIT/DSST 343/2013 – Altera a Portaria SIT 03/2002, que dispõe das instruções sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

 

GUIA TRABALHISTA

 Escala de Revezamento – DSR nos Turnos de Revezamento

 Alteração do Contrato de Trabalho – Situações Admissíveis

 Diarista e Doméstica – Requisitos para Caracterização

 

GESTÃO DE RH

 Agenda Trabalhista e Previdenciária – Março/2013

Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) – Obrigatoriedade do Certificado Digital

 

JULGADOS TRABALHISTAS

Mantido dispensa por justa causa por provocar acidente de trânsito

Anotar atestado médico na CTPS configura a prática proibida de anotação desabonadora

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

DESTAQUES E ARTIGOS

 Implantação do Plano de Cargos e Salários sob Sigilo – É uma Estratégia ou um Risco?

 Chegou a Hora de Enfrentar o Leão – Declaração do Ajuste Anual do IRPF 2013

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Cargos e Salários – Método Prático

 Contrato de Trabalho – Teoria e Prática

 MicroEmpreendedor Individual – MEI