Desaposentação e Reaposentação – Entenda a Repercussão da Decisão do STF na Prática

Conforme já publicado aqui, a questão sobre a desaposentação e a reaposentação foi definida no julgamento de embargos de declaração (pedido de esclarecimento) nos Recursos Extraordinários (RE) 381367 RE 827833 e RE 661256, nos quais o STF, em 2016, definiu que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para o recálculo de benefícios com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou da volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.

Desaposentação

A desaposentação consiste no pedido do aposentado, que continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência Social, de ter a oportunidade de ver somados o tempo de trabalho e as contribuições pagas, posteriores à aposentadoria, ao seu benefício.

O STF decidiu, em 2016, que a desaposentação era inconstitucional por falta de previsão legal.

Reaposentação

A reaposentação consiste, para o segurado que continuou trabalhando após a aposentadoria, na renúncia da aposentadoria atual para um novo pedido de aposentadoria.

Com a reaposentação, o segurado busca um novo benefício mais vantajoso, considerando que o tempo trabalhado e o salário de contribuição pago após a primeira aposentadoria, serão computados total ou parcialmente no recálculo do novo benefício.

Histórico Sobre a Questão

Em 2012, o entendimento jurisprudencial majoritário no STJ era de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível, podendo ser renunciada a qualquer momento pelo segurado em prol de outro benefício mais favorável, conforme acórdão abaixo:

“PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. (…). A possibilidade de renúncia à aposentadoria por segurado da Previdência Social, para fins de averbação do respectivo tempo de contribuição em regime diverso ou obtenção de benefício mais vantajoso no próprio Regime Geral, com o cômputo de tempo laborado após a inativação, é amplamente admitida por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal posicionamento fundamenta-se em entendimento já consolidado no sentido de que a aposentadoria é direito patrimonial, disponível, passível de renúncia, ato que, tendo por finalidade a obtenção de situação previdenciária mais vantajosa, atende à própria natureza desse direito, sem afronta aos atributos de irreversibilidade e irrenunciabilidade. Precedentes. (…). (TRF4, AC 5000566-45.2011.404.7107, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJE 12/07/2012).”

A partir deste entendimento, milhares de segurados (já aposentados, mas que continuaram trabalhando) ingressaram na justiça buscando o direito de desaposentar e consequentemente, ter seu benefício recalculado.

Em 2016, o entendimento no STF não foi o mesmo, ou seja, os ministros entenderam que a desaposentadoria só seria possível se fosse prevista em lei, sendo considerada inconstitucional.

Embora a desaposentação tenha sido julgada ilegal, a Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap) entrou com um pedido de explicação da decisão no STF sobre a reaposentação.

No entendimento da Confederação, a Corte não tinha se pronunciado sobre o instituto da reaposentadoria, que seria diferente da desaposentadoria.

Antes da decisão do STF de 2016 alguns segurados já haviam tido o direito à desaposentação e à reaposentação concedidos pelo STJ, o benefício foi recalculado e o segurado passou a receber um novo valor de aposentadoria. Nestes casos, o INSS discutia o direito ao ressarcimento dos valores pagos da primeira aposentadoria.

Já para outros segurados o processo ficou parado aguardando a decisão do STF. Mais de 180 mil processos estavam parados em todo o país aguardando a decisão do Supremo.

Decisão do STF

Como apontado acima, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a reaposentação também não seria possível. Para os ministros do STF, os argumentos que levaram ao entendimento do julgamento realizado em 2016, sobre desaposentadoria, também cabiam para o julgamento sobre reaposentadoria.

A decisão do STF foi de que o art. 18, § 2º da Lei 8.213/1991 (abaixo transcrito) é válido e somente outra lei alterando este dispositivo poderia validar a desaposentação ou a reaposentação:

“§ 2º O aposentado pelo regime geral de previdência socialRGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.”

 Desta forma, a nova tese do STF é a seguinte:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.

Assim, todos os processos em andamento (que aguardavam a decisão do STF) terão que obedecer à tese definida pelo Supremo, de forma que os segurados não terão direito à desaposentadoria ou reaposentação, mantendo a primeira aposentadoria.

Desaposentação/Reaposentação já Concedida – Desnecessidade do Ressarcimento da Primeira Aposentadoria

Sobre os segurados que já tiveram o direito a desaposentação/reaposentação por conta de decisões judiciais transitada em julgado (sem direito a recurso por parte do INSS) até a data da publicação da ata do julgamento do dia 06/02/2020, o STF decidiu que os mesmos não precisam devolver qualquer valor ao INSS e ainda irão manter o valor do benefício com base na nova aposentadoria.

Em relação aos segurados que obtiveram o recálculo por meio de decisões das quais ainda cabe recurso, ficou definido que os valores recebidos de boa-fé não serão devolvidos ao INSS. Entretanto, os benefícios voltarão aos valores anteriores à data da decisão judicial (primeira aposentadoria).

Fonte: Obra Reforma da Previdência com adaptação do Autor.

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STF Decide que Aposentados que Receberam Benefício por Desaposentação não Precisam Devolver o Valor

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (6), definiu que os aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tiveram o direito à desaposentação ou à reaposentação reconhecido por decisão judicial definitiva (transitada em julgado, da qual não é mais possível recorrer) manterão seus benefícios no valor recalculado.

Em relação às pessoas que obtiveram o recálculo por meio de decisões das quais ainda cabe recurso, ficou definido que os valores recebidos de boa-fé não serão devolvidos ao INSS. Entretanto, os benefícios voltarão aos valores anteriores à data da decisão judicial.

A desaposentação e a reaposentação são situações em que o aposentado que continua ou volta a trabalhar e a descontar a contribuição previdenciária tem esses valores computados parcial ou totalmente no recálculo do benefício.

A questão foi definida no julgamento de embargos de declaração (pedido de esclarecimento) nos Recursos Extraordinários (RE) 381367 RE 827833 e RE 661256, nos quais o STF, em 2016, definiu que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para o recálculo de benefícios com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou da volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.

Em ambos os casos, o marco temporal é a data do julgamento dos embargos.

Os ministros também reformularam a tese de repercussão geral firmada no julgamento dos REs unicamente para incluir o termo reaposentação. Desta forma, a nova tese é a seguinte:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.

Fonte: STF – 06/02/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Aprovado o Novo Manual da GFIP e Versão 8.4 do SEFIP

Através da Instrução Normativa RFB 1.922/2020 a Receita Federal aprovou o Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e a versão 8.4, de 16 de janeiro de 2020, do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip).

Clique abaixo para ter acesso ao manual e fazer o download do sistema:

O Sefip versão 8.4 pode ser utilizado para retificação ou entrega em atraso de GFIP relativas a competências a partir de janeiro de 1999.

Ficam convalidadas as GFIP relativas às competências junho de 2007 a novembro de 2008 apresentadas sem a informação relativa ao código “CNAE Preponderante”.

O produtor rural pessoa física que contratar trabalhador rural por pequeno prazo, para o exercício de atividades de natureza temporária, nos termos do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, deve informar por meio do Sefip versão 8.4, de 16 de janeiro de 2020:

I – no campo CATEGORIA: “01-Empregado”;

II – no campo CBO: “06210”; e

III – no campo “OCORRÊNCIA”:

a) o código “05”, quando o valor da contribuição devida pelo trabalhador, calculada mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a remuneração recebida, for diferente do valor apurado pelo Sefip com base na tabela de salário-decontribuição; e

b) o código “06”, “07” ou “08”, de acordo com o tipo de exposição, se houver exposição do trabalhador a agentes nocivos.

Para os códigos de ocorrência descritos nas alíneas “a” e “b” acima, a contribuição previdenciária devida pelo trabalhador deverá ser calculada pelo empregador, mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a remuneração por ele recebida, e deverá ser informada no campo “VALOR DESCONTADO DO SEGURADO”.

Fonte: Instrução Normativa RFB 1.922/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Tabela de INSS Para 2020 – Haverá Duas Tabelas com Validades Diferentes

Portaria do Ministério da Economia – ME 914/2020 publicou as tabelas de contribuições dos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, bem como dos contribuintes individuais e facultativos para 2020.

Diferentemente dos outros anos, para 2020 haverá duas tabelas distintas, tendo em vista que a Reforma da Previdência já havia determinado a mudança das alíquotas da tabela a partir de março/2020, sendo:

  • Primeira Tabela: válida de janeiro a fevereiro;
  • Segunda Tabela: válida de março a dezembro.

Esta tabela é a base para o enquadramento das remunerações destes trabalhadores, que são obrigados a contribuir de acordo com a faixa de remuneração previstas nas seguintes tabelas:

Primeira Tabela

Tabela de contribuições dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento da remuneração de 1º de janeiro a 29 de fevereiro de 2020:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA INSS

até 1.830,29

8%

de 1.830,30 até 3.050,52

9%

de 3.050,53 até 6.101,06

11 %

Segunda Tabela

Tabela de contribuições dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento da remuneração de 1º de março a 31 de dezembro de 2020:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA INSS

até 1.039,00

7,5%

de 1.039,01 até 2.089,60

9%

de 2.089,61 até 3.134,40

12 %

de 3.134,41 até 6.101,06

14%

Nota: Sempre que ocorrer mais de um vínculo empregatício para os segurados empregado e doméstico, as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento nas tabelas acima, respeitando-se o limite máximo de contribuição. Esta mesma regra se aplica às remunerações do trabalhador avulso.

Fonte: Portaria do Ministério da Economia – ME 914/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

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ESocial – Nota Orientativa 20/2019 – Orientações Sobre Apuração de INSS em Caso de Múltiplos Vínculos Empregatícios

Foi publicada a Nota Orientativa eSocial 20/2019 que trata das orientações sobre o tratamento a ser dado no caso de contratação de segurados com múltiplos vínculos, em função das alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

O art. 28 da referida emenda trouxe novas alíquotas para as contribuições previdenciárias dos segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, notadamente em função da implementação da progressividade graduada na apuração dessas contribuições.

Assim, o item 9 (encontrado nas páginas 104 a 106) do evento S-1200 do Manual de Orientação do eSocial – MOS versão 2.5.01 deve ser substituído pelo novo item 9 descrito abaixo:

Novo item 9 

9) Em se tratando de trabalhadores com múltiplos vínculos, para que haja a correta apuração da contribuição previdenciária a ser descontada do trabalhador, no caso deste possuir outras relações de trabalho, amparadas pelo RGPS, na mesma competência, devem ser informados o CNPJ/CPF do(s) outro(s) contratante(s) e a(s) correspondente(s) remuneração(ões).

Como o salário-de-contribuição do segurado é a soma de todos os valores recebidos no mês, caso o segurado trabalhe para mais de um empregador/contratante, seu salário-de-contribuição será a soma do que receber em cada um deles.

Se o segurado empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso prestar serviços a mais de um empregador/órgão público, ele deve comunicar a todos eles os valores das remunerações recebidas e das contribuições previdenciárias descontadas, de modo a possibilitar o cálculo correto destas, a depender do período de apuração, conforme abaixo:

A) PERÍODO DE APURAÇÃO ATÉ 29.02.2020

A fim de possibilitar a aplicação da alíquota correta (alíquota incidente sobre a totalidade da remuneração recebida pelo segurado na competência, em todas as fontes pagadoras, respeitando o limite máximo do salário de contribuição), deve ser informado o indicador de desconto {indMV} da contribuição previdenciária do trabalhador, conforme tabela abaixo, adotando a tabela de salário-decontribuição disposta em seguida, no caso do período de apuração abranger competências do ano de 2019:

e-social-nota-orientativa-20-2019-qd1

Para fixar melhor a forma de escrituração das situações que abrangem um ou mais vínculos, vejamos os exemplos a seguir:

Exemplo a.1

Situação Apresentada: único vínculo – apuração da contribuição previdenciária (CP):
Empregador: CNPJ

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Exemplo a.2

Situação Apresentada: Empregado A com múltiplos vínculos (Empregador 1, 2 e 3) com
somatório das três remunerações abaixo do limite máximo do salário-de-contribuição:

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(*) alíquota inicial – é a alíquota (errada) usada sem considerar a totalidade das remunerações auferidas no mês.

(**) alíquota correta – é a alíquota usada considerando a totalidade das remunerações auferidas no mês, no caso, R$ 4.500,00.

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Exemplo a.3

Situação Apresentada: Empregado B com múltiplos vínculos (Empregador 1, 2 e 3) com
somatório das três remunerações acima do limite máximo do salário-de-contribuição (escolheu-se o último vínculo – empregador 3 – para fracionar a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado a fim de obedecer o limite máximo do saláriode-contribuição: indMV = 2) .

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Exemplo a.4

Situação Apresentada: Empregado C com múltiplos vínculos (Empregador 1, 2 e 3) com
somatório de duas das três remunerações acima do limite máximo do salário-de contribuição (escolheu-se o segundo vínculo para a fracionar a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado a fim de obedecer o limite máximo do salário-de-contribuição, deixando o último vínculo sem nada descontar: indMV = 3).

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Exemplo a.5

Situação Apresentada: Empregado/trabalhador D com múltiplos vínculos (Empregador 1, contratante sem vínculo de emprego 2 e Empregador EBAS – Entidades Beneficentes 3) com somatório das três remunerações acima do limite máximo do salário-de-contribuição (escolheu-se o ultimo vínculo para fracionar a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado a fim de obedecer o limite máximo do salário-de-contribuição: indMV = 2).

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B) PERÍODO DE APURAÇÃO A PARTIR DE 01.03.2020

A partir de 01.03.2020 até disposição de lei em contrário alterando a Lei nº 8.212, de 1991, a fim de possibilitar a aplicação do(s) percentual(is) da(s) alíquota(s) correta(s), ou seja, do percentual pertinente a cada faixa na qual o segurado se enquadrar, considerando a totalidade da remuneração recebida pelo segurado na competência, em todas as fontes pagadoras, respeitando o limite máximo do salário de contribuição, deve ser informado o indicador de desconto {indMV} da contribuição previdenciária do trabalhador, conforme tabela abaixo, adotando a tabela de salário-de-contribuição disposta em seguida:

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Exemplo b.1

Situação Apresentada: único vínculo – três empregados – apuração da contribuição previdenciária (CP):

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Exemplo b.2

Situação Apresentada: Empregado A com múltiplos vínculos (Empregador 1, 2 e 3, sendo o empregador 3 o “declarante”) com somatório das três remunerações abaixo do limite máximo do salário-de-contribuição.

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Exemplo b.3

Situação Apresentada: Empregado B com múltiplos vínculos (Empregador 1, 2 e 3) com somatório das três remunerações acima do limite máximo do salário-de-contribuição (escolhe-se um vínculo para fracionar: indMV = 2).

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Exemplo b.4

Situação Apresentada: Empregado C com múltiplos vínculos (Empregador 1, 2 e 3) com
somatório de duas das três remunerações acima do limite máximo do salário-de-contribuição (escolhe-se um vínculo para fracionar: indMV = 2 e o último vínculo para
nada descontar: indMV = 3).

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Exemplo b.5

Situação Apresentada: Empregado D com múltiplos vínculos (Empregador 1, contratante sem vínculo de emprego 2 e Empregador EBAS 3) com somatório das três remunerações acima do limite máximo do salário-de-contribuição (escolhe-se um vínculo para fracionar: indMV = 2).

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Fonte: eSocial – Nota Orientativa eSocial 20/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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