Reforma Previdenciária – Quem Ganha mais Paga Mais e Quem Ganha Menos Paga Menos

O desconto atual (2019) da contribuição previdenciária incidente sobre o salário do empregado é feito de acordo com 3 percentuais fixos de contribuição, sendo 8%, 9% e 11%, de acordo com a remuneração recebida pelo empregado conforme abaixo:

tabela-inss-2019

Nos termos do Capítulo VI, art. 34 da PEC 06/2019 (Reforma da Previdência), a proposta da contribuição devida pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso ao Regime Geral de Previdência Social incidirá de acordo com os seguintes parâmetros:

  • Até 1 Salário Mínimo = 7,5%
  • Acima de 1 Salário Mínimo até R$ 2.000,00 = 9%;
  • De R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00 = 12%
  • De R$ 3.000,01 até R$ 5.839,45 = 14%

Na proposta da nova previdência apresentada pelo Governo, este desconto passa a ser feito de forma progressiva, onde quem ganha menos paga menos e quem ganha mais, paga mais.

Desta forma, a aplicação progressiva das faixas definidas pelo art. 34 da PEC gera um percentual variável de desconto, acarretando a aplicação da chamada “alíquota efetiva“.

No Regime Geral da Previdência Social (que abrange os empregados da iniciativa privada), a nova tabela de desconto salta de 3 para 4 faixas de contribuição (alíquota efetiva), e o desconto é feito de forma progressiva calculada sobre cada faixa de salário, conforme abaixo:

reforma-previd-2019-nova-tabela-contrib

Como se pode observar na nova tabela apresentada pela proposta, o percentual de desconto sobre as rendas menores foi reduzido de 8% para 7,5% (em relação à tabela atual) e o percentual sobre as rendas maiores (teto da tabela) aumentou de 11% para 11,68%.

A proposta do Governo é que os empregados com salário menor tenham um desconto menor de INSS e os empregados com salário maior, tenham um desconto maior. Mas é preciso cautela, pois na prática, há uma oscilação desta vantagem ou desvantagem.

Para melhor exemplificar, segue uma tabela comparativa sobre o desconto de INSS com base na tabela atual e na tabela proposta pela reforma:

comparativo-desconto-inss-tabela-atual-e-tabela-proposta

Nota: assim como ocorre na tabela atual, a tabela proposta também mantém o limite de desconto máximo sobre o salário de contribuição, conforme demonstrado acima.

Veja que nos exemplos hipotéticos acima, enquadrados nas 3 faixas atuais de desconto da tabela (8%, 9% e 11%), até determinado ponto realmente esta vantagem acontece, ou seja, o empregado que sofre o desconto de 8% na tabela atual, tem uma redução para 7,5% ou 7,8% (empregado 1 e 2), assim como o empregado que sofre o desconto de 9% e 11%, tem uma redução para 8,25% e 10,19% (empregado 5 e 9), respectivamente.

Considerando que 50% dos trabalhadores brasileiros recebem (em média) uma renda mensal de até 1 salário mínimo (IBGE 2017), a tabela proposta irá beneficiar estes trabalhadores com uma redução no desconto de contribuição previdenciária.

Já nos casos dos empregados 3, 7 e 10 a tabela proposta não traz qualquer alteração de aumento ou redução, já que estes estão no ponto de equilíbrio entre uma tabela e outra.

Entretanto, em determinado momento, o desconto com base na tabela proposta deixa de ser mais vantajosa e passa a haver um desconto maior nos seguintes casos:

  • Empregado 4: de 8% na tabela atual para 8,13% na tabela proposta;
  • Empregado 8: de 9% na tabela para 9,17% na tabela proposta; e
  • Empregado 11 e 12: de 11% na tabela atual para 11,65% e 11,68% na tabela proposta, respectivamente.

Assim, independentemente das faixas atuais, o fato é que a redução ou a majoração do percentual de desconto com base na tabela proposta irá depender do rendimento do empregado, conforme demonstrado na tabela comparativa acima.

Por fim, considerando os rendimentos hipotéticos destes 12 empregados, a arrecadação total de contribuição previdenciária acabou sendo maior com base na tabela proposta pela reforma previdenciária.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Fonte: Ministério da Economia – 20.02.2019.

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Esclarecimentos – Receita Federal Divulga Informações Sobre Contribuição Previdenciária para Produtor Rural

A partir de janeiro de 2019, o produtor rural que optar por contribuir sobre a folha de salários deve observar as orientações dispostas no Ato Declaratório Executivo Codac 1/2019 para o correto preenchimento de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por tempo de serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Essa possibilidade de opção por contribuir sobre a folha é uma nova regra instituída pela Lei 13.606/2018.

O produtor rural pessoa jurídica optante por contribuir sobre a folha de salários deve observar os seguintes procedimentos: 

Elaborar GFIP no cód. FPAS 787 – Folha de salários (Patronal + RAT+ Sal.Educação + Incra + Senar).

Elaborar GFIP no cód. FPAS 604 – Exclusiva de Comercialização, na condição de sub-rogado.

Na condição de sub-rogado, o produtor rural pessoa jurídica continua com a obrigação de declarar a aquisição em GFIP e de reter a contribuição patronal e a contribuição ao Senar sobre a aquisição de produtos rurais: de produtor rural pessoa física que não comprovar a opção por meio da Declaração de Opção (Anexo XX da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009); e de segurado especial.

Ainda na condição de sub-rogado, sobre a aquisição de produtos rurais de produtor rural pessoa física que optar por contribuir sobre a folha de salários, o produtor rural pessoa jurídica deve apenas reter a contribuição ao Senar e efetuar o seu recolhimento por meio de GPS avulsa, no código 2615 (Comercialização da Produção Rural – CNPJ – Pagamento exclusivo para Outras Entidades – Senar), gerada no Sistema de Acréscimos Legais.

O produtor rural pessoa física optante por contribuir sobre a folha de salários deve observar os seguintes procedimentos:

Elaborar GFIP no cód. FPAS 787 – Folha de salários (Patronal + RAT + Sal.Educação + Incra).

A contribuição destinada ao Senar (inciso II do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997) será devida sobre a comercialização da produção rural e não sobre a folha de pagamento. Para recolhimento da contribuição ao Senar, o produtor rural pessoa física deve utilizar GPS avulsa, no código 2712 (Comercialização da Produção Rural – CEI – Pagamento exclusivo para Outras Entidades – Senar), gerada no Sistema de Acréscimos Legais.

Na comercialização com pessoa jurídica, deve apresentar a Declaração de Opção (Anexo XX da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009) para que seja efetuada a retenção em nota fiscal apenas da contribuição devida ao Senar.

Pessoa Jurídica Adquirente 

A Pessoa Jurídica Adquirente de produtos rurais de produtor rural pessoa física optante por contribuir sobre comercialização da produção rural e de segurado especial deve observar os seguintes procedimentos, de acordo com as orientações dispostas no Ato Declaratório Executivo Codac nº 6, de 4 de maio de 2018:

Elaborar GFIP no cod FPAS Principal – Folha de salários (Patronal + RAT e Terceiros de acordo com o FPAS).

Elaborar GFIP no cód FPAS diferente do principal – Exclusiva de Comercialização, na condição de sub-rogada.

Na condição de sub-rogada, a pessoa jurídica adquirente continua com a obrigação de declarar a aquisição em GFIP e de reter a contribuição patronal e a contribuição ao Senar sobre a aquisição de produtos rurais do produtor rural pessoa física que não comprovar a opção por meio da Declaração de Opção (Anexo XX da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009) e dosegurado especial.

Já no caso de aquisição de produção de produtor rural pessoa física optante por contribuir sobre a folha, conforme orientação do parágrafo único do art. 5º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 1, de 2019, a adquirente deve apenas reter a contribuição ao Senar e efetuar o seu recolhimento por meio de GPS avulsa, no código 2615 (Comercialização da Produção Rural – CNPJ – Pagamento exclusivo para Outras Entidades Senar), gerada no Sistema de Acréscimos Legais.

Fonte: Receita Federal – 15.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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GFIP – Produtores Rurais – Alteração aos que Optaram por Contribuir Sobre a Folha de Pagamento

A Receita Federal publicou o Ato Declaratório CODAC 3/2019 alterando o Ato declaratório Executivo CODAC nº 1, de 28 de janeiro de 2019, que trata dos procedimentos quanto ao preenchimento da GFIP pelos produtores rurais (pessoa física e jurídica), que fizeram a opção de substituir a contribuição previdenciária sobre o valor da comercialização da produção rural pela contribuição sobre a folha de pagamento, a partir de 1º de janeiro de 2019.

Esta alteração envolve os seguintes contribuintes:

  • Produtor Rural pessoa física;
  • Produtor rural pessoa jurídica;
  • Adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física que fizeram a opção.

Abaixo as alterações promovidas pelo Ato Declaratório CODAC 3/2019:

a) O produtor rural pessoa jurídica que fez a opção por contribuir para a Previdência sobre a folha de pagamento a partir de janeiro/2019, deverá observar o campo “compensação”, nos termos art. 2º, II, 2, item “c” e § único do Ato declaratório Executivo CODAC 1/2019;

b) O produtor rural pessoa física que fez a opção por contribuir para a Previdência sobre a folha de pagamento a partir de janeiro/2019, ao elaborar a GFIP, deverá preencher o campo “Outras Entidades” com o código 003 (Salário Educação+ INCRA);

A contribuição destinada ao Serviço Nacional de aprendizagem Rural (SENAR) devida sobre a comercialização da produção rural deve ser recolhido por meio da GPS avulsa no código 2712 (Comercialização da Produção Rural – CEI – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR).

A GPS deve ser gerada no Sistema de Acréscimos Legais (SAL) disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

c) A pessoa jurídica adquirente deve efetuar o recolhimento da contribuição destinada ao SENAR devida sobre a aquisição de produção rural dos produtores pessoa física por meio de GPS avulsa, no código 2615 (Comercialização da Produção Rural – CNPJ- Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR).

A GPS também deve ser gerada no SAL disponível no sítio da RFB.

Fonte: Ato Declaratório CODAC 3/2019 e Ato declaratório Executivo CODAC 1/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Instabilidade no Fim do Prazo Para o Fechamento da Folha

Conforme divulgamos hoje nesta publicação, considerando os relatos de instabilidades do sistema ocorridas nos dias 06 e 07 de fevereiro, o Comitê Gestor reforça nota emitida em julho/2018 sobre as penalidades pelo descumprimento dos prazos previstos no “faseamento” do período de implantação do eSocial.

O Comitê Gestor orientará os órgãos fiscalizadores quanto à não aplicação de penalidades pelo eventual descumprimento dos prazos das obrigações acessórias, uma vez demonstrado que ocorreu por questões técnicas, inerentes às dificuldades de implantação.

Acrescenta que o eventual descumprimento do prazo de fechamento da folha neste momento de implantação não interfere no cumprimento das obrigações de recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária, uma vez que a obrigação de recolher o FGTS por meio de SEFIP ainda não foi substituída e que o vencimento da DCTFWeb é dia 15.

O Comitê Gestor reconhece e permanece sensível aos esforços de todos os envolvidos na implantação do eSocial.

Fonte: eSocial – 08.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Cobrança de INSS Sobre as Verbas Decorrentes do Aviso Prévio Indenizado – Controvérsia

A Lei 9.528/97, que alterou a Lei 8.212/91, dispõe quais são as verbas indenizatórias pagas aos trabalhadores em que não há incidência do INSS, das quais podemos citar as férias indenizadas e o 1/3 adicional constitucional, a indenização de que trata o art. 479 da CLT, o valor correspondente à dobra da remuneração de férias, entre outras.

No entanto, dentre as verbas indenizatórias citadas pela lei, não consta o aviso prévio indenizado como parcela isenta do INSS.

A alínea “f” do § 9º do art. 214 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) estabelecia que o aviso prévio indenizado não integrasse o salário de contribuição.

O dispositivo citado no parágrafo anterior foi revogado pelo Decreto 6.727/2009, a partir de quando a Previdência Social passou a exigir a incidência da contribuição sobre a referida parcela.

Em que pese todo o esforço do Governo para tamanha barbárie, o inciso I do art. 28 da Lei 9.528/97 trouxe novo texto quanto ao conceito de salário de contribuição, estabelecendo que este se caracteriza pela retribuição de qualquer trabalho. Assim, não há que se falar em incidência de INSS sobre o aviso, já que o pagamento deste decorre da despedida imediata (indenização) e não pela retribuição do trabalho.

Este mesmo entendimento deveria ser atribuído sobre o reflexo do aviso prévio em férias e 13º Salário no caso de rescisão de contrato, pois se o entendimento da Receita Federal é de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso, também não deveria haver a incidência sobre as parcelas decorrentes do seu reflexo, por não caracterizar parcela destinada a retribuir o trabalho, mas indenizatória.  

O parecer da Receita Federal é de que o reflexo do aviso em férias indenizadas não deve sofrer incidência de contribuição previdenciária, conforme Solução de Consulta Cosit 99.014/2016, por ter natureza indenizatória, nos termos do art. 28, § 9º, “d” da Lei 8.212/91.

A controvérsia está justamente no reflexo do aviso em 13º salário, já que a Receita Federal considera o pagamento de tal verba como remuneratória e, portanto, deve incidir a contribuição previdenciária, conforme Solução de Consulta Cosit 249/2017 e Solução de Consulta Cosit 31/2019.

Clique aqui e veja os motivos pelos quais a cobrança de INSS sobre 13º salário indenizado é indevida.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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