Nova PER/DCOMP Web Facilitará a Restituição das Contribuições Previdenciárias

Os empregadores agora tem uma nova ferramenta para solicitar a restituição ou compensação das contribuições previdenciárias pagas indevidamente, a maior ou em duplicidade, situações bem mais comuns do que se imagina nas empresas brasileiras.

Antes era necessário baixar um programa específico, com interface antiga e obsoleta. Agora o contribuinte poderá ter acesso a estes recursos através do ECAC – Centro Virtual de Atendimento, por meio da ferramenta PER/DCOMP Web. Para acessá-la o empregador deverá possuir um certificado digital válido.

Veja quais contribuições podem ser restituídas:

Contribuições Sociais Previdenciárias, inclusive as descontadas dos segurados ou de outras entidades e fundos, e, quando for o caso, atualização monetária, multa e juros de mora correspondentes ao pagamento indevido;

Salário-família não-deduzido em época própria;

Salário-maternidade pago à segurada empregada cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até 28 de novembro de 1999, não-deduzido em época própria;

Salário-maternidade pago à segurada empregada cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido a partir de 1º de setembro de 2003 ou referente ao período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, que tenha sido requerido a partir de 1º de setembro de 2003, não-deduzido em época própria;

Contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos.


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Quais São os Contribuintes Obrigatórios do SEST/SENAT?

São contribuintes do SEST e do SENAT, as empresas de transporte rodoviário, em cujo conceito se incluem:
1. as empresas de transporte de valores,
2. de locação de veículos e
3. de distribuição de petróleo, sendo que nesta última atividade, incluem-se apenas, a título de apuração da base de cálculo, as remunerações pagas ou creditadas aos empregados diretamente envolvidos com o transporte.
Bases: Decreto nº 1.007, de 1993, art. 2º, inciso I e §1º, na redação dada pelo Decreto nº 1.092, de 21 de março de 1994 e IN RFB nº 971, de 2013, art. 109-C, §2º, QUADRO 4 e Solução de Consulta Cosit 562/2017.
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Empregadores Podem Optar Pelo eSocial Antecipadamente

Conforme o cronograma de implantação do eSocial, estão obrigadas ao eSocial a partir de janeiro de 2018 as empresas integrantes do primeiro grupo (Entidades Empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de setenta e oito milhões de reais).

Além delas, poderão optar pela antecipação da obrigatoriedade as demais entidades empresariais e as entidades sem fins lucrativos. Neste caso, as empresas interessadas deverão acessar a página do eSocial na internet e confirmar a opção. O sistema exige certificado digital para o acesso.

O prazo para opção pela antecipação vai de 04 a 20 de dezembro e tem efeito irretratável, ficando a empresa optante sujeita aos mesmos prazos e efeitos jurídicos aplicáveis às empresas do primeiro grupo.

A medida visa atender pleitos de empregadores que não se enquadram na obrigatoriedade, mas que por integrarem grupos econômicos composto por empresas maiores, pretendem antecipar a implantação do eSocial de forma a uniformizar os procedimentos trabalhistas e previdenciários.

Outro grupo de contribuintes beneficiados é aquele que terá direito a utilizar os benefícios da compensação cruzada, prevista no Projeto de Lei nº 8456/2017, em tramitação no Congresso Nacional, que permitirá o aproveitamento de créditos fazendários para quitação da contribuição previdenciária. Estima-se um montante da ordem de R$ 4 bilhões em 2018 e R$ 12 bilhões em 2019, impactando positivamente no fluxo de caixa das empresas, principalmente, das exportadoras, já que os valores de créditos são decorrentes, em grande parte, de operações de venda para o exterior.

Fonte: Receita Federal – 06/12/2017


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Veja Como Ficou a Contribuição Previdenciária dos Trabalhadores Intermitentes

A nova modalidade de contrato de trabalho intermitente, criada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), trouxe uma grande flexibilização da jornada de trabalho. Nela o empregador poderá convocar o trabalhador apenas quando houver necessidade ou demanda de serviço, por isso o termo “Intermitente”.

Ao final de cada mês o trabalhador será pago somente pelas horas trabalhadas, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo. A contribuição previdenciária e o FGTS serão pagos com base no salário mensal pago.

Nas relações entre empregador e empregado intermitente poderá haver meses em que o salário pago será menor que o salário mínimo, ou até mesmo não haverá salário devido, simplesmente porque não houve demanda de trabalho e o trabalhador intermitente não foi convocado naquele determinado mês.

Quando houver esta situação a contribuição previdenciária ficará igualmente prejudicada. Para que o trabalhador possa ser coberto pelos benefícios previdenciários é necessário que haja o recolhimento mínimo mensal baseado no salário mínimo. Então a própria CLT definiu que nestes casos cabe ao trabalhador segurado complementar a contribuição previdenciária a fim de atingir o valor mínimo estipulado.

Os procedimentos para que o trabalhador realize este recolhimento foram definidos esta semana pela Receita Federal através do Ato Declaratório Interpretativo nº 6/2017.

Como Recolher a Contribuição Previdenciária Complementar

A Contribuição Complementar será calculada mediante aplicação da alíquota de 8% sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário-mínimo mensal. O recolhimento deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação do serviço.

A guia de recolhimento do INSS complementar poderá ser gerada através da internet, devendo o trabalhador ter em mãos o número do seu PIS, PASEP ou NIT. Para isso basta acessar o link: Guia da Previdência Social – GPS

Opção por não recolher

Lembrando que caso o trabalhador opte por não complementar sua contribuição previdenciário, aquele respectivo mês não será computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, inclusive para manutenção da condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e cumprimento de prazo de carência para concessão de benefícios previdenciários.

Publicado pela Equipe do Guia Trabalhista


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Incide Contribuição Previdenciária sobre Indenização de Supressão de Horas Extras?

Não incide contribuição previdenciária sobre indenização paga em decorrência da supressão de horas-extras habitualmente trabalhadas, nos termos do Enunciado nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho, pois tal verba não possui natureza remuneratória.

Bases: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22; e art. 28; e Solução de Consulta Cosit 478/2017.

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