Filas, Atrasos e Burocracia dos Benefícios Previdenciários Podem Chegar ao Fim

Você trabalhador, que contribui mensalmente com a previdência social, tem direito a vários benefícios como auxílio-doença, seguro-desemprego, aposentadoria etc.

Mas ao solicitar qualquer um destes benefícios no momento em que forem devidos,  é grande a chance do beneficiário se deparar com um emaranhado de protocolos, prazos e lista de documentos que tornam a concessão do benefício um verdadeiro inferno.

Mas agora o próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dá sinais que estes problemas podem estar com os dias contados, ou ao menos serem parcialmente resolvidos. E a grande ferramenta que está tornando isto possível é a internet.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está testando, desde o início do ano, novos fluxos de atendimento e de trabalho com o objetivo de facilitar a vida do segurado, dos seus próprios funcionários, contornando problemas frequentes como a falta de servidores e de agências físicas.

Projeto INSS Digital

O INSS Digital trará um novo fluxo de atendimento que permitirá aumentar a capacidade da autarquia de reconhecer direitos. Já está em testes o processo eletrônico que permite o agendamento e concessão de benefício pela internet, ou ainda por meio de entidade representativa que tenha celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS.

Relação com os Beneficiários

Também no conjunto de ações pensadas dentro do INSS Digital está a mudança na forma de contato entre o INSS e seus Beneficiários. Através do site meu.inss.gov.br é possível emitir extratos, efetuar o agendamento de consultas e verificar resultados periciais. Antes era necessário comparecer a uma agência do próprio INSS para obter qualquer uma destas informações. Até mesmo já se torna possível o envio online dos documentos necessários para o reconhecimento do seu direito.

Período de Testes

Nem todas as facilidades propostas ainda foram implementadas pelo INSS. Esta forma de interação com o usuário está em fase de testes e é uma forma de familiarizar o segurado com o cerne principal do INSS Digital: conceder o direito do cidadão sem que ele tenha que ir a uma agência. O próximo passo será a implementação da Agência Digital, em que os requerimentos dos segurados são trabalhados totalmente em meio eletrônico. Os documentos são digitalizados e todo o processamento dos benefícios é feito sem a geração de papeis ou processos físicos.

Mobilização Pública

É importante que nós, cidadãos façamos uso destes serviços. Os agentes públicos precisam entender que vale a pena investir na desburocratização dos serviços públicos por meio da web e que este é um caminho sem volta, devendo sempre ser aprimorado. Para isso a participação de todos é fundamental. O trabalhador só tem a ganhar.

Escrito por Jonatan Zanluca, com informações do Portal do INSS.


Direito Previdenciário

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FAP Por Estabelecimento

Fator Acidentário de Prevenção (FAP) – multiplicador calculado anualmente que incide sobre a alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT), a partir de 2016, é calculado por estabelecimento empresarial (no caso de a empresa ser composta por uma ou mais filiais) e não mais por CNPJ da Matriz.

Como o FAP incide sobre a alíquota do SAT, obviamente que seu cálculo também é feito por estabelecimento. Até 2015 este cálculo era único para toda a empresa.

Desta forma, uma empresa com 5 estabelecimentos, por exemplo, terá o FAP calculado para cada um deles, já que as condições de trabalho podem variar em locais diferentes.

O FAP é um multiplicador, que varia de 0,5 a dois pontos, aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% do SAT incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.

O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social.

A metodologia, porém, não é aplicada à contribuição das pequenas e microempresas, uma vez que elas recolhem os tributos pelo sistema simplificado, o Simples Nacional.

Pela metodologia do FAP, pagarão mais os estabelecimentos que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais.

Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção servirá para bonificar os que registrarem acidentalidade menor.

Quando não for registrado nenhum caso de acidente de trabalho, o estabelecimento poderá pagar a metade da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT).

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Prevenção de Riscos Trabalhistas

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Notícias Trabalhistas 23.08.2017

ABONO SALARIAL
Confira o Calendário de Saques do Abono Salarial 2017/2018
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Solução de Consulta Fundamenta Incidência de INSS sobre Determinadas Verbas
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Negligência com a Segurança do Trabalho Pode Gerar Indenização à Previdência Social
ARTIGOS E TEMAS
Contrato de Subsídio Educacional e a Validade da Cláusula de Permanência no Emprego
Multa do CPC não se Aplica na Execução do Processo de Trabalho
Supermercados Recebem Autorização de Funcionamento Permanente aos Domingos e Feriados
GUIA TRABALHISTA
Descanso Semanal Remunerado – Integração das Horas Extras
Trabalho dos Operadores de Checkout – Disposição Física do Local
Telefonista – Jornada de Trabalho – Operador de Telemarketing
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Manual do Departamento Pessoal
Horas Extras – Cálculos e Reflexos
Contrato de Trabalho – Teoria e Prática

Informações disponibilizadas pelo Guia Trabalhista

Para receber gratuitamente o Boletim Informativo Trabalhista e Previdenciário em seu e-mail clique aqui.

A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Contribuições Previdenciárias – Férias + 1/3, 13º Salário, Aviso Prévio e 15 Primeiros Dias de Auxílio-Doença

As empresas, há um bom tempo, vem discutindo a obrigatoriedade da incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento de verbas como férias indenizadas + 1/3 constitucional, o aviso prévio indenizado e o seu reflexo no 13 º salário, férias gozadas durante o contrato de trabalho, dentre outras.

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta 362/2017 (DOU 18/08/2017), fundamentando a incidência ou não da contribuição previdenciária sobre determinadas verbas, a saber:

  • Férias Indenizadas: As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional (em rescisão de contrato ou as pagas em dobro na vigência do contrato de trabalho) não integrambase de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias.
  • Aviso Prévio Indenizado:  aviso prévio indenizado, não integrabase de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
  • 13º Salário (reflexo do Aviso): o 13º salário, reflexo do aviso prévio indenizado, integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
  • Férias Gozadas + 1/3 Constitucional: As Férias gozadas (na vigência do contrato de trabalho) integrambase de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias do empregador e do empregado, assim como o 1/3 constitucional de Férias.
  • 15 Primeiros Dias de Auxílio-Doença Pagos Pela Empresa: Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado, pagos pelo empregador a título de auxílio-doençaintegra o conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

Ainda de acordo com a citada Solução de Consulta, a pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n.º 8.212, de 1991, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, ou requerer a restituição nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017.

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Alterada Regras do Preenchimento da GFIP

A Receita Federal, através da Instrução Normativa RFB 1.730/2017, alterou regras sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial (REsp) sob nº 1.230.957/RS, entendeu que não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.

Esse posicionamento foi reconhecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2 de junho de 2016, vinculando o entendimento no âmbito da Receita Federal.

Assim, os arts. 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009, foram alterados para definir que:

a) até a competência de maio de 2016, período anterior ao reconhecimento efetuado pela PGFN, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias, para fins de cálculo das contribuições previdenciárias; e

b) a partir da competência de junho de 2016, o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto seu reflexo no 13º (décimo terceiro) salário.

Apesar de a alteração envolver período já declarado, as GFIP entregues não precisarão ser retificadas, pois o inciso I do art. 6º Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009, que não está sendo objeto de alteração, previa a dispensa de informar o valor do aviso prévio indenizado na declaração.

Altera-se, no entanto, a forma de geração e preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS) a partir da competência de junho de 2016, visto que não há necessidade de inclusão do aviso prévio para cálculo dos valores devidos de contribuições previdenciárias.

Fonte: site RFB (adaptado) 18.08.2017

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Cálculos Rescisórios – Contrato Trabalho

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