FAP/2015 – Prazo de Contestação

O prazo para a transmissão do formulário eletrônico de contestação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP atribuído às empresas para o ano de 2015 iniciou-se em 30.10.2014 e termina em 01.12.2014, conforme dispõe a Portaria Interministerial MPS/MF 438/2014.

O recurso deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, que será disponibilizado no sítio do Ministério da Previdência Social-MPS e da Receita Federal do Brasil – RFB, e será examinado em caráter terminativo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS, do Ministério da Previdência Social – MPS.

Recomenda-se aos gestores o acompanhamento do índice atribuído à empresa, verificando sua adequação à efetiva realidade do ambiente laboral empresarial.

Se sua empresa já possui acesso ao FAP clique aqui para consultar o índice atribuído pelo Ministério da Previdência Social – MPS. Se ainda não possui senha de acesso, clique aqui, siga os procedimentos e preencha as informações solicitadas pelo site da Receita Federal para o cadastramento da senha.

Base: Portaria Interministerial MPS/MF 438/2014.

É possível Converter Aposentadoria por Idade em Aposentadoria por Invalidez

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que a aposentadoria por idade é direito patrimonial renunciável e, por isso, pode ser convertida em aposentadoria por invalidez. A decisão foi tomada pelo colegiado da TNU, durante sessão realizada nesta quarta-feira (08/10), em Brasília.

Nos autos, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) questiona o acórdão da Turma Recursal de Alagoas, que assegurou a um beneficiário a conversão de sua aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.

No caso concreto, o autor teve seu pedido negado administrativamente pelo INSS e procurou a Justiça Federal. Ele alega estar incapacitado para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência porque é portador do Mal de Alzheimer – doença degenerativa e sem possibilidade de reabilitação –, além de outras patologias, como diabetes e hipertensão arterial, conforme atestados médicos anexados ao processo.

Segundo as informações dos autos, seu quadro clínico faz com que necessite, inclusive, do acompanhamento de sua filha nas tarefas do dia-a-dia.

Como as decisões de primeira e segunda instâncias foram favoráveis ao autor, a autarquia recorreu à TNU, alegando que o acórdão da recursal alagoana diverge do entendimento da Turma Recursal de Goiás, segundo o qual não seria possível alterar a natureza das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial porque as mesmas seriam irreversíveis e irrenunciáveis, de acordo com o artigo 181B do Decreto 3.048/99.

Acontece que na TNU, o INSS também não teve sucesso. “Esta Turma Nacional de Uniformização segue o entendimento, consonante com o posicionamento do STJ (REsp nº 1.334.488/SC, Representativo de Controvérsia) no sentido que o benefício de aposentadoria por idade, assim como por tempo de contribuição e especial, revestem-se da natureza de direito patrimonial renunciável e reversível”, finalizou a relatora do processo na TNU, juíza federal Kyu Soon Lee, mantendo o acórdão recorrido. (Processo 0501426 -45.2011.4.05.8013).

Fonte: CJF – 09.10.2014.

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Notícias Trabalhistas 27.08.2014

NORMAS TRABALHISTAS

Portaria MTE 1.311/2014 – Institui Grupo de Trabalho para avaliar a efetividade da Lei n° 10.097/2000 que dispõe sobre a contratação de aprendizes em setores cujas atividades sejam consideradas perigosas e/ou insalubres.

Portaria MTE 1.308/2014 – Disciplina a oferta de vista e a extração de cópia de processos administrativos fiscais e documentos relativos a infrações à legislação trabalhista em trâmite na Coordenação-Geral de Recursos, da SIT, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

PROFISSÕES REGULAMENTADAS

Resolução Normativa CFA 450/2014 – Estabelece os modelos da Carteira de Identidade Profissional do Administrador e demais registrados nos CRAs, e dá outras providências.

GUIA TRABALHISTA

Férias (Remuneração) – Salário Fixo – Comissionistas – Adicionais

Licença Remunerada – Cômputo no Tempo de Serviço

Plano Simplificado Previdenciário – Redução da Alíquota de Contribuição

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Setembro/2014

Acordo Judicial que não Condiz com o Pedido Feito Gera Obrigação Previdenciária

JULGADOS TRABALHISTAS

Empregada doméstica ganha direito ao FGTS pela expectativa gerada mencionada no contracheque

Empregada obrigada a dividir quarto de hotel com o colega recebe indenização

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Empregador Rural não Pode ser Obrigado a Contribuir Duplamente com a Previdência

Tempo Especial por Exposição à Eletricidade Depende de Comprovação Após 1997

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Manual eletrônico de conteúdo explicativo, contendo as principais rotinas do Departamento de Pessoal de acordo com a legislação trabalhista vigente!Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Edição eletrônica contendo a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto Lei 5452/43) - atualizada e anotada pela equipe do Guia Trabalhista. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Dezenas de modelos de contratos e documentos trabalhistas editáveis no seu computador, disponíveis a toda hora! Chega de ficar gastando tempo na confecção e digitação de contratos e documentos!  Quanto tempo você não gastaria para coletar e digitar estas dezenas de modelos? Clique aqui para mais informações.

Contribuição Previdenciária Sobre a Obra de Construção Civil

Dentre as várias atividades laborais que geram a obrigação da contribuição para a Previdência Social está a obra de construção civil.

A legislação previdenciária considera obra de construção civil como sendo:

  • a construção;

  • a demolição;

  • a reforma;

  • o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo;

  • obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas.

A legislação prevê que toda obra deve ser formalizada perante a Previdência Social pelos seguintes meios:

  • Matrícula: deve ser feita pelo sujeito que tem a obrigação perante a Previdência Social através da identificação do CNPJ (quando empresa constituída) ou do CEI (quando equiparada ou empresa desobrigada da inscrição no CNPJ);

  • Inscrição: é a inserção de informações junto ao sistema de cadastros da Previdência Social, recebendo um número de identificação;

  • Cadastro: é o banco de dados contendo as informações de identificação dos sujeitos que tem a obrigação perante a Previdência Social.

Clique no link e veja a Solução de Consulta COSIT 179/2014 que estabelece como as empresas de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE, deverá recolher as contribuições previdenciárias.

Conheça a obra

Manual eletrônico atualizável, contendo as bases para REDUÇÃO LEGAL dos Débitos Previdenciários - INSS. Aplicação Prática da Súmula Vinculante 08 do STF. Passo a passo para proceder à redução das dívidas, incluindo dívida ativa e em execução! Clique aqui para mais informações.

Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Junho/2014

Atenção para a agenda de obrigações trabalhistas e previdenciárias para Junho/2014:

Dia – Obrigação:

6 – Pagamento de Salários;

6 – FGTSGFIP e CAGED;

16 – Recolhimento do INSS Individual, Doméstico e facultativo;

20 – Recolhimento do IRF e GPS;

20 – Recolhimento da GPS – Empresas optantes pelo Simples Nacional;

25 – PIS/Pasep – Folha de Pagamento;

30 – Contribuição Sindical dos Empregados;

Veja maiores detalhamentos na Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias de Junho/2014.