Adicional de 25% só Para Aposentados e Pensionistas que Recebem Benefício por Invalidez

Lei 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social estabelece, em seu art. 45, que todo segurado aposentado por invalidez que necessitar de ajuda da assistência permanente de outra pessoa terá direito a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício.

A alínea “a” do parágrafo único do mesmo dispositivo legal dispõe ainda que o valor do acréscimo será devido mesmo que o valor da aposentadoria supere o valor máximo legal estabelecido pela Previdência Social.

Isto significa que todo aposentado por invalidez, e somente este, que for declarado dependente do auxílio de terceiros na realização das atividades do dia a dia, terá direito ao acréscimo, ou seja, os demais segurados aposentados (seja por tempo de serviço, por idade, especial entre outros) não terão direito a este aumento ainda que os mesmos sejam declarados dependentes de terceiros.

Sob o argumento de falta de previsão legal e da falta de competência por parte do Judiciário em legislar, a Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que o referido adicional não poderia ser estendido aos demais segurados aposentados.

Clique aqui e veja a notícia sobre o julgamento.

Empresas Atividades Mistas – 13º Salário – Contribuição Previdenciária – Informações GFIP

A Solução de Consulta Cosit 20/2013 esclarece quanto a contribuição previdenciária  e informações em GFIP sobre a folha de pagamento referente ao 13º salário dos empregados das empresas de atividades mistas.

As empresas consideradas mistas, isto é, que auferem receitas decorrentes da fabricação dos produtos mencionados no caput do art. 8º da Lei 12.546/2011, e de outras atividades não submetidas à substituição, deverão recolher:

  • A contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em relação aos produtos que fabrica; e
  •  A contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991, com a aplicação do redutor previsto no art. 9º, §1º, II, da Lei 12.546/2011.

Utiliza-se a receita bruta do próprio mês de competência para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, bem como para os demais índices previstos nos arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011, exceção feita ao cálculo do redutor previsto no art. 9º, §1º, II, aplicável à folha de pagamento do décimo terceiro salário, em relação às empresas com atividades mistas.

Apenas no cálculo do tributo propriamente dito devem ser excluídas da base de cálculo as receitas decorrentes de exportação, em obediência ao inciso I, § 2º do art. 149 da CF/88, e nos termos da alínea ‘a’ do inciso II do art. 9º da Lei nº 12.546/2011.

A contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, incidente sobre a folha de pagamento referente ao 13º salário dos segurados empregados, pago em dezembro, subsiste para o período anterior ao regime de contribuição previdenciária substitutiva. Para o período posterior: não é devida pelas empresas com essa contribuição previdenciária totalmente substituída e é devida pelas empresas com essa contribuição parcialmente substituída (empresas mistas), com a aplicação do redutor previsto no inciso II do § 1º do art. 9º da Lei 12.546/2011.

Para fins do cálculo da razão estabelecida, utiliza-se a receita bruta não substituída e a receita bruta total dos últimos doze meses anteriores a dezembro, caso a empresa esteja incluída na sistemática de contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta há, pelo menos, doze meses, ou proporcionalmente ao período de inclusão, se inferior a doze meses.

DARF

O recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta é feito por meio de Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF), de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.

GFIP

O preenchimento da Guia de Pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas alcançadas pela contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta obedece às instruções contidas no Ato Declaratório Executivo Codac 93/2011.

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas Trabalhistas! Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação e cálculo. Invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações.  Clique para baixar uma amostra!

Notícias Trabalhistas 20.11.2013

NORMAS TRABALHISTAS

Instrução Normativa SRT 17/2013 – Estabelece procedimentos e cronograma para utilização do Sistema HomologNet pelas entidades sindicais de trabalhadores, para a assistência e homologação de rescisão de contrato de trabalho.

SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO

Portaria SIT 407/2013 – Altera a Portaria SIT 121/2009 que estabelece as normas técnicas de ensaios e os requisitos obrigatórios aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual – EPI.

GUIA TRABALHISTA

Décimo Terceiro Salário – Adicional de Insalubridade e Periculosidade

Jornada de Trabalho – Apuração Efetiva das Horas No Espelho Ponto

Férias Coletivas – Requisitos – Comunicação – Exemplos de Cálculos

GESTÃO DE RH

Preparativo Para o e-Social – Qualificação Cadastral dos Trabalhadores

Não Incide Contribuição Previdenciária Patronal Sobre os 15 Primeiros Dias que Antecedem à Concessão do Auxílio-Doença

JULGADOS TRABALHISTAS

Perícia afasta insalubridade e dano moral

Indenização trabalhista recebida após dissolução do vínculo conjugal integra a partilha de bens

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

INSS Não Pode Deixar de Pagar Salário-Maternidade à Segurada Demitida

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas

Reduza as Dívidas Previdenciárias!

Planejamento de Carreira e Marketing Pessoal

Notícias Trabalhistas 28.08.2013

NORMAS TRABALHISTAS

Decreto 8.084/2013 – Regulamenta a Lei nº 12.761/2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura.

 

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS

Instrução Normativa RFB 1.387/2013 – Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) e dá outras providências.

GUIA TRABALHISTA

Férias (Remuneração) – Salário Fixo – Comissionistas – Adicionais

Licença Remunerada – Cômputo no Tempo de Serviço

Plano Simplificado Previdenciário – Redução da Alíquota de Contribuição

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Setembro/2013

Perguntas e Respostas – Condições em Que o Trabalho Infantil Pode ou Não ser Autorizado!

JULGADOS TRABALHISTAS

Vigilantes do sexo masculino não têm direito a intervalo assegurado à mulher

Mensagens de celular comprovaram atos de assédio sexual

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

DESTAQUES E ARTIGOS

Como Está Sua Saúde Profissional?

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Cálculos Trabalhistas

Manual do PPP

Manual do Empregador Doméstico

Publicado o Leiaute do eSocial (Versão Inicial) – Exigência a Partir de 2014

Foi publicado no Diário Oficial da União o Ato Declaratório Executivo Sufis nº 5, de 17 de julho de 2013 (na íntegra abaixo), que aprova e divulga o leiaute do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial (antiga EFD-Social).

Esta versão (disposta no Portal eSocial) é de uso opcional e atende apenas o empregador doméstico para registro de informações referentes às competências a partir do mês de junho de 2013.

Para os empregadores de maior porte está em desenvolvimento um módulo completo do eSocial. Nesse módulo, as empresas deverão transmitir suas informações através de arquivos gerados em seus sistemas de informática, utilizando leiautes padronizados.

Haverá integração direta entre o sistema informatizado do empregador e o ambiente nacional do eSocial para transmissão dos arquivos, sem necessidade de preenchimento de telas na internet ou de programas geradores de escrituração ou declaração. Para utilização dessa opção, as empresas deverão possuir serviços web de conexão webservice.

Os leiautes de arquivos estão sendo disponibilizados em versão inicial e sua divulgação tem caráter informativo aos setores da sociedade. Será disponibilizado em breve ato normativo dos órgãos competentes que conterá as regras de obrigatoriedade para transmissão.

A obrigação do envio das informações pelo eSocial será a partir da competência janeiro/2014.

Para download do arquivo leiaute clique aqui.

SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No – 5, DE 17 DE JULHO DE 2013

Aprova e divulga o leiaute do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

O SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 311 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, nos incisos I, III e IV da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Declarar aprovado o leiaute dos arquivos que compõem o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), que será exigido para os eventos ocorridos a partir da competência de janeiro de 2014.

Parágrafo único. O leiaute aprovado nos termos do caput consta no Manual de Orientação do eSocial – versão 1.0, que está disponível na Internet, no endereço eletrônico <www.esocial.gov.br> .

Art. 2º A escrituração de que trata o art. 1º é composta pelos eventos decorrentes das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, cujos arquivos deverão ser transmitidos em meio eletrônico pela empresa, pelo empregador ou por outros obrigados a eles equiparados, nos prazos a serem estipulados em ato específico.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

CAIO MARCOS CANDIDO

Subsecretário de Fiscalização da Receita Federal do Brasil

Fonte: sitio da Receita Federal – 09.08.2013 – Adaptado pelo Guia Trabalhista