Cota Previdenciária do Empregador não Compõe Base de Cálculo de Honorários Advocatícios

A cota devida pelo empregador a título de contribuição previdenciária não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios. Isso porque este incide sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado.

A cota patronal, diferentemente da contribuição do trabalhador, não constitui parcela dedutível do valor líquido da condenação, sendo calculada com base nas parcelas deferidas, sobre as quais incide.

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.

Jurisprudência Permite Desaposentação a Segurado sem Necessidade de Devolução dos Valores Recebidos

O objetivo do segurado era obter a chamada “desaposentação”. O termo significa renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição e obter uma nova aposentadoria com majoração da renda mensal, levando-se em conta o tempo de serviço trabalhado após a aposentadoria e as novas contribuições vertidas para o sistema previdenciário.

O tema foi palco de inúmeras “quedas de braço” entre a Previdência Social e o Segurado, este buscando o direito reverter as contribuições após a aposentadoria por tempo de contribuição em favor de um novo benefício mais vantajoso e aquele buscando fundamentar que a aposentadoria é um ato jurídico perfeito, portanto, irrenunciável e irreversível.

Ao que tudo indica o direito à desaposentadoria parece estar pacificado pela jurisprudência emanada pelo próprio STJ (veja notícia recente).

Assim, a pessoa que se aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir a aposentadoria integral, sem prejuízo do dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega todos os pedidos na via administrativa.

Tal entendimento está surtindo efeito nas instâncias inferiores, como é o caso do julgamento ocorrido no TRF/1ª Região. Clique aqui e veja o julgamento que reformou a decisão da primeira instância.

TRU discute cálculo da renda mensal inicial em casos de dois auxílios-doença seguidos

O salário-de-benefício para o auxílio-doença é a média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição correspondentes de todo o período contributivo.

A renda inicial do auxílio-doença corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.

Aos segurados filiados ao RGPS até à véspera da publicação de Lei 9.876/99, ou seja, até 28/11/1999, só serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os salários-de-contribuição referentes às competências de julho de 1994 em diante, sendo desprezadas as anteriores.

Se o total de contribuições mensais do período contributivo for menor do que 144 (cento e quarenta e quatro), o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição.

Clique aqui e veja a decisão sobre o cálculo da renda mensal inicial no caso do segurado que percebeu dois auxílios-doença seguidos.

Parcelamento de Débitos Previdenciários – Entes Públicos e Autarquias

Até 30.08.2013, os Estados, o Distrito Federal e os municípios podem parcelar, em até 240 vezes, seus débitos com a Fazenda Nacional, bem como o de suas respectivas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições patronais e dos trabalhadores provenientes de competências vencidas até 28.02.2013, inclusive 13º salário.

Base: Portaria Conjunta PGFN-RFB 3/2013.

Desoneração da Folha – Prorrogação da MP 612

A Medida Provisória (MP) nº 612/2013, a qual, entre outras disposições, determinou que, a partir de 01.01.2014, novos setores da economia passarão a ser abrangidos pela desoneração da folha de pagamento, teve seu prazo de vigência prorrogado por 60 dias.

Ato CN nº 28/2013 – DOU de 23.05.2013

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.