Jornada de Trabalho – Cômputo das Horas – Exemplo

A legislação trabalhista estabelece, salvo os casos especiais, que a jornada normal de trabalho é de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

A legislação dispõe ainda que não sejam computados na jornada normal diária os 5 (cinco) minutos antes e 5 (cinco) minutos depois da jornada de trabalho, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.

A apuração da jornada de trabalho para fins de pagamento de horas extras ou desconto de faltas, deve-se levar em consideração, principalmente, os acordos e convenções coletivas de trabalho que normalmente ditam normas específicas para as respectivas categorias profissionais e regiões de abrangência.

É comum também nas empresas, a adoção do sistema de acordo de banco de horas para os empregados, visando maior facilidade na gestão e flexibilidade no controle de horas dos empregados.

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Faltas por Acompanhamento Médico de Familiar

A legislação trabalhista não disciplina quanto ao abono de faltas em virtude de atestado de acompanhamento médico familiar (cônjuge, ascendentes, descendentes e etc.), tampouco se manifesta quanto à obrigatoriedade das empresas em recepcioná-lo.

Embora a legislação não se manifeste a respeito, se houver cláusula que determine o abono de tais faltas em acordo ou convenção coletiva, em contrato individual de trabalho ou procedimento interno da empresa, o empregador ficará obrigado a cumprir tal determinação.

Portanto, não havendo qualquer dispositivo previsto conforme comentado no parágrafo anterior, a princípio, a falta por acompanhamento médico de familiar poderá ser descontado do empregado.

É importante ressaltar que o procedimento interno, ainda que tácito, deverá ser respeitado e não poderá sofrer alteração unilateral, ou seja, se a empresa sempre adotou o procedimento de abonar as faltas por acompanhamento médico, por liberalidade, ainda que este procedimento não tenha sido por escrito, esta condição não poderá ser alterada, sob pena de ferir o disposto no art. 468 da CLT, o qual veda qualquer alteração nas condições de trabalho que acarretem prejuízos ao empregado.


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Notícias Trabalhistas 12.03.2014

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS

Resolução CRPS 18/2014 – Revoga a decisão do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS mantendo a desnecessidade de devolução de valores ao INSS se presente a boa-fé objetiva.

PROFISSÕES REGULAMENTADAS

Instrução Normativa DPF 78/2014 – Estabelece procedimentos para o credenciamento, fiscalização e correção dos exames psicológicos realizados por psicólogos responsáveis pela expedição do laudo que ateste a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo e para exercer a profissão de vigilante.

Resolução CFF 595/2013 – Dispõe sobre a nova redação do artigo 31 da Resolução/CFF nº 521/09, definindo ou modificando atribuições ou competências dos profissionais de farmácia.

GUIA TRABALHISTA

Acúmulo de funções – Dupla Função – Caracterização

Contribuição Sindical dos Empregados – Desconto em Março/14

Convenção – Acordo – Dissídio Coletivo de Trabalho

GESTÃO DE RH

RAIS – Procedimentos Para Entrega das Informações

Trabalhadores em Empregos Simultâneos Podem Gerar Riscos Para o Empregador

JULGADOS TRABALHISTAS

Ofender a honra da empresa gera indenização por dano moral

Desconto indevido em salário caracteriza transferência do risco do empreendimento

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Tempo de Serviço Antes dos 12 Anos de Idade não Conta Para Aposentadoria de Trabalhador Rural

Negado Aposentadoria por Invalidez Para Segurada que Começou a Contribuir aos 56 Anos

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas

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Planejamento de Carreira e Marketing Pessoal

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Sindicato é Multado por Questionar Norma Coletiva que ele Próprio Assinou

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação por litigância de má fé imposta a um sindicato que questionava, na Justiça do Trabalho, a validade de cláusula de norma coletiva que reduzia o intervalo intrajornada, subscrita por ele próprio em acordo com  uma companhia siderúrgica.

O sindicato dos trabalhadores ajuizou a ação pedindo o pagamento de uma hora a título de intervalo intrajornada aos trabalhadores por ele representados. Alegou que o intervalo é medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, assegurado por norma de ordem pública explicitada nos artigos 71 da CLT e 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.

Segundo o sindicato, as normas constitucionais que tratam da obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho e o pagamento de percentual sobre a hora normal de trabalho não podem ser utilizados como meios de redução do intervalo para repouso e refeição (artigos 7°, inciso XVI, e 8°, inciso VI, da Constituição).

A entidade apontou, inclusive, entendimento do TST (Orientação Jurisprudencial n° 342 da SDI-l) que considera inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprima ou reduza o intervalo utilizado para descanso e alimentação.

Ao se defender, a empresa não negou as alegações do sindicato, mas afirmou que os horários de trabalho foram decididos pelas partes em acordo coletivo assinado por ela e pelo sindicato dos trabalhadores. A tese da empresa convenceu o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ), que julgou improcede o pedido, provocando o recurso do sindicato para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

No apelo ordinário, o sindicato explicou que, de 1988 a 2000, a jornada em turnos ininterruptos de revezamento da empresa era de seis horas. Contudo, em abril de 2000, a empresa celebrou acordo coletivo, com vigência de dois anos, que estabeleceu nova jornada de oito horas, com intervalo de 30 minutos – prática que afirmou ser ilegal.

O Regional condenou a empresa ao pagamento de uma hora, com adicional de 50%, a título de intervalo intrajornada com reflexos, relativo ao período de 2004 a 2008. Em relação aos acordos coletivos de 2000 e 2004, ratificou a sentença, sustentado que o pedido encontrava resistência na própria posição assumida pelo sindicato, que, por contrato coletivo, pactuou coisa diversa. Nesse aspecto, o TRT, considerando ser dever das partes agir com lealdade e boa-fé, e ressaltando que é vedado a qualquer parte de um processo fazer alegações sem fundamento, decidiu multar o sindicato por atacar uma cláusula firmada por ele próprio.

No recurso de revista para o TST, o sindicato sustentou que a imposição de multa impediria seu acesso à justiça, garantidos pela Constituição. Contudo, os integrantes da Sexta Turma consideraram que a condenação não violou diretamente tais garantias, porque não impediu o acesso do sindicato ao Poder Judiciário nem cerceou sua atuação na defesa dos direitos e interesses da categoria. “Houve mera aplicação da legislação processual, acompanhada da fundamentação pertinente”, concluiu o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

O não conhecimento do recurso foi unânime quanto a esse tópico recursal. (Processo: RR-17000-58.2007.5.01.0343).

Fonte: TST – 05/09/2013.

Alteração de Contrato de Trabalho – Requisitos e Possibilidades

O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado entre o empregador e empregado.

Conforme dispõe o art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação das partes interessadas em tudo quanto não seja contrária às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

No entanto, o art. 469 da CLT determina que nos contratos individuais de trabalho só seja licita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Esta nulidade está prevista no art. 9º da CLT o qual estabelece que os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, as garantias ao empregado nela previstas, serão nulos de pleno direito.

Os dispositivos citados acima asseguram a liberdade de contratação das partes, resguardando as alterações contratuais de forma arbitrária por parte do empregador. Assim, as alterações devem decorrer da manifestação da vontade das partes e, ainda assim, não poderá, em hipótese alguma, ocasionar qualquer prejuízo direto ou indireto ao empregado.

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