O Dilema das Medidas Provisórias e a Insegurança Jurídica Para as Empresas

O Congresso Nacional prorrogou várias medidas provisórias que dispõem sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20.03.2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Estas medidas provisórias foram prorrogadas pelos seguintes atos:

Apenas a título de esclarecimento, de acordo com o art. 62, § 7º da CF, a vigência da medida provisória é de 60 dias, podendo ser prorrogada por igual período, se não for aprovada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido.

As MPs citadas acima não foram aprovadas pelo Congresso Nacional e, por conta disso, tiveram seus prazos prorrogados por mais 60 dias.

O grande problema é que, por conta de interesses políticos, o que vem ocorrendo é um verdadeiro descaso com as empresas, a exemplo do que ocorreu com a Medida Provisória 808/2017 (Reforma Trabalhista) e a Medida Provisória 905/2019 (Contrato Verde e Amarelo), que tiveram seus prazos vencidos sem que houvesse a votação pelo Congresso Nacional.

Como a MP tem força de lei, as empresas são submetidas às novas regras já a partir da sua publicação, devendo obedecer as normas trabalhistas e previdenciárias estabelecidas pela nova legislação.

Em meio a divergência política entre o Executivo e o Legislativo, as empresas são bombardeadas de mudanças normativas sem qualquer previsibilidade de que serão mantidas no futuro, ou seja, hoje são válidas, amanhã são alteradas por um período de 120 dias, e depois deste prazo, o que foi alterado deixa de valer novamente.

A insegurança jurídica é de deixar qualquer empregador desnorteado, já que são inúmeras as dificuldades enfrentadas com a operacionalização dos negócios, com a administração do quadro de empregados, com o pagamento exorbitante de impostos e, em meio a tudo isso, ainda precisam suportar as alterações legislativas que não se sustentam.

As Medidas Provisórias 926/2020, 927/2020 e 928/2020 foram prorrogadas por mais 60 dias. Este é o prazo para que o Congresso (Câmara dos Deputados e Senado) analise as mudanças, aprovando de forma total ou com alterações mediante projeto de lei.

Diante de tamanha crise desencadeada pelo estado de calamidade pública reconhecido pela Covid-19, é dever do Executivo e do Legislativo, garantir que as divergências políticas não prejudiquem ainda mais a sobrevivência das empresas e consequentemente, a manutenção do emprego e da renda.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19? Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

Clique para baixar uma amostra!

Decreto Federal x Decretos Estaduais – Atividades Essenciais Autorizadas a Funcionar Durante a Calamidade Pública

Dois novos decretos federais alteraram o Decreto 10.282/2020, que regulamenta a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais de atendimento às necessidades da comunidade em decorrência do estado de calamidade.

Os novos decretos são:

Os citados decretos incluíram como atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, as mencionadas abaixo:

  • produção, transporte e distribuição de gás natural;
  • indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
  • atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
  • atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
  • salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
  • academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

As atividades acima foram acrescentadas no rol das atividades já mencionadas no Decreto 10.282/2020. A princípio, a partir de 11/05/2020, as empresas que exercem estas atividades estariam autorizadas a atuar normalmente, mesmo durante o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19.

Contradição Com Decretos Estaduais – Normas Locais Devem ser Respeitadas

Tal autorização estabelecida pelo Governo Federal vai em contraponto aos decretos estabelecidos pela grande maioria dos estados, principalmente em relação às atividades de salões de beleza, barbearia e academias.

Os principais estados que haviam estabelecido o fechamento destas atividades durante a pandemia são:

  • Alagoas;
  • Amazonas;
  • Bahia;
  • Ceará;
  • Distrito Federal;
  • Goiás;
  • Pará;
  • Paraíba;
  • Paraná;
  • Pernambuco;
  • Piauí;
  • Rio de Janeiro;
  • São Paulo;
  • Sergipe.

Considerando que o STF definiu em abril/2020, que os governos estaduais e municipais têm poder para determinar regras de isolamento, quarentena e restrição de transporte e trânsito em rodovias em razão da epidemia do Coronavírus, em tais estados a liberação das atividades acrescentadas pelo Decreto 10.342/2020 e pelo Decreto 10.344/2020 não será automática.

O próprio Decreto Federal 10.282/2020 dispõe, em seu art. 3º, § 9º, que será mantida a competência ou a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas competências e de seus respectivos territórios,

Assim, as empresas precisam verificar os decretos estaduais e municipais antes de decidirem por reabrir suas atividades, de modo que não incorram em desobediência ao que a norma local estabelece.

Fonte: Decreto Federal 10.282/2020/Decreto 10.342/2020/Decreto 10.344/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19?

Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

Clique para baixar uma amostra!

Benefício Emergencial da Covid-19 Pode ser Penhorado Para Pagamento de Pensão Alimentícia

Justiça de Santa Catarina determinou a penhora de 30% de cada parcela do auxílio emergencial de um homem para o pagamento de pensão alimentícia.

Instituído pela Lei 13.982, de 2 de abril de 2020, e regulamentado pelo Decreto 10.316, de 7 de abril de 2020, o auxílio emergencial tem por objetivo fornecer proteção a dezenas de categorias no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

O recurso de R$ 600 tem natureza jurídica de benefício assistencial temporário. De acordo com o Código de Processo Civil, os vencimentos e remunerações são impenhoráveis. A exceção é a penhora para o pagamento de prestação alimentícia.

“Assim, tendo em vista que a obrigação alimentícia é indeclinável, pois de caráter emergencial e vital, e ante a exceção à impenhorabilidade prevista em lei, entende-se no caso em comento pela possibilidade da penhora do auxílio emergencial que eventualmente venha o executado a receber”, anotou o magistrado em sua decisão. O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: TJ/SC – 11.05.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19?

Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

Clique para baixar uma amostra!

O INSS Sobre o Adicional de 1/3 de Férias Pago em Dezembro por Conta da Pandemia Deve ser Recolhido com Juros e Multa?

Conforme dispõe a MP 927/2020, as férias poderão ser concedidas de forma individual ou coletiva, desde que obedecidos (dentre outros) os seguintes critérios:

  • O pagamento das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias (art. 9º da MP 927/2020), não sendo aplicado o prazo previsto no art. 145 da CLT (2 dias antes do início do gozo);
  • O adicional de 1/3 constitucional poderá ser pago após a concessão das férias, desde que seja paga até o dia 20 de dezembro do respectivo ano (art. 8º da MP 927/2020).

Assim, de acordo com a MP 927/2020, o empregador poderá pagar as férias normais no mês de maio/2020, por exemplo, mas pagar o 1/3 constitucional sobre estas férias somente em dezembro/2020.

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19? Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

Exemplo

Empregador concede férias de 30 dias ao empregado a partir de 20/04/2020. O salário mensal do empregado é de R$ 1.700,00. O mesmo não possui média de adicionais (horas extras, adicional noturno, comissões, etc.).

Neste caso, o cálculo das férias a ser paga no dia 07/05/2020 (5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo) será conforme abaixo:

Recibo de Férias

(Pagamento das férias Normais)

Verbas

Proventos

Descontos

Férias normais 30 dias

R$ 1.700,00

1/3 adicional constitucional

R$     0,00

INSS sobre férias (8,078%)

R$     137,33

Subtotal

R$ 1.700,00

R$     137,33

Total Líquido

R$   1.562,67

A referida MP é omissa em relação à incidência da contribuição previdenciária sobre o 1/3 constitucional de férias, pago fora do prazo da concessão das férias normais.

Conforme dispõe a Solução de Consulta Cosit 117/2017, o terço constitucional de férias integra a base de cálculo (ver nota ao final) da contribuição previdenciária nos termos do art. 214, caput, e §§ 4º e 6º do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999).

De acordo com a citada solução de consulta, o momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária relativa ao 1/3 constitucional de férias ocorre no mês a que se referirem as férias, devendo o recolhimento dessa contribuição ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.

Solução de Consulta Cosit 117/2017 dispõe que o pagamento em atraso do 1/3 constitucional de férias não altera o momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre essa parcela, ou seja, tal importância deve ser recolhida com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei 8.212/1991.

Entretanto, considerando a situação de calamidade pública, e que o prazo para pagamento do 1/3 do adicional de férias foi postergado por ato do próprio governo, entendemos que a citada solução de consulta não deve prosperar, razão pela qual não deve incidir qualquer encargo (juros ou multa) em desfavor do empregador.

Assim, considerando as informações acima, em que o empregado saiu de férias no dia 20/04/2020, e que o 1/3 constitucional será pago somente em 20/12/2020, entendemos que o cálculo da contribuição previdenciária sobre a referida parcela deve ser feito com base na tabela de INSS vigente no referido mês (dezembro), e recolhida no prazo da competência dezembro/2020.

Nota: Embora houve o cálculo de INSS sobre o 1/3 adicional de férias, tal desconto já foi questionado e há entendimento pacificado no STJ (Tema repetitivo 479), de que tal verba possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária.

Trecho extraído da obra Relações Trabalhistas na Pandemia Covid-19 com autorização dos autores.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19? Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

Clique para baixar uma amostra!

Ferramenta Digital Permite Autoavaliação Trabalhista de Empresas Brasileiras

Ferramenta digital elaborada pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), da Secretaria de Trabalho (Strab), órgão da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (Seprt), permite que as empresas avaliem o cumprimento da legislação trabalhista em suas instituições.

Clique aqui para ter acesso à ferramenta Digital. Para participar da avaliação clique na opção “Solicitar” e na nova tela que se abre, clique em “Inicie“. Depois é só responder as questões que se seguem.

No ar desde terça-feira (5), o serviço, gratuito e opcional, traz como primeiro autodiagnóstico disponível a prevenção e combate à Covid-19 nos ambientes de trabalho.

Pela ferramenta, o usuário terá acesso a uma série de perguntas, permitindo avaliar a conformidade da empresa com a legislação trabalhista em geral (CLT, leis e portarias trabalhistas) e com aquelas publicadas durante o estado de calamidade pública, com destaque para as medidas provisórias 927/2020 e 936/2020.

Além de orientar as instituições sobre a observação da legislação do trabalho, o objetivo do Autodiagnostico Trabalhista é contribuir para promoção de ambientes mais saudáveis e seguros aos empregadores e, sobretudo, aos trabalhadores.

Como e Quem

Não é necessário ter uma conta no gov.br para realizar o autodiagnóstico. Basta acessar a ferramenta digital, responder aos questionamentos e utilizar os arquivos que o sistema produzir.

O tempo de preenchimento da autoavaliação é de 20 a 30 minutos, sendo que, ao final, a ferramenta permite a criação de um plano de melhorias para a empresa.

O autodiagnóstico foi desenvolvido para os empregadores, especialmente pequenos empresários. Entretanto, médias e grandes empresas, além de trabalhadores e profissionais autônomos, também podem usar livremente a ferramenta.

Novos autodiagnósticos

Ainda em maio, a ferramenta terá novos autodiagnósticos para setores específicos, como telesserviços, frigoríficos, construção civil, rural, revendedores de combustíveis, farmácias e drogarias, supermercados e serviços de saúde.

Desenvolvido no âmbito do programa de transformação digital do governo federal, o serviço conta com a parceria da Organização Internacional do Trabalho (OIT), escritório do Brasil, e com o apoio da Escola Nacional da Inspeção do Trabalho (Enit).

Fonte: Secretaria do Trabalho – STRAB – 07/05/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma Trabalhista na Prática

Temas atualizados da CLT (Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017). Contém links para abertura de legislações. Dicas práticas de como utilizar as alterações nos contratos de trabalho. Edição atualizável por 12 meses! Ideal para administradores de RH, auditores, empresários, consultores, professores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista.

Clique para baixar uma amostra!