ESocial – Nota Orientativa 17/2019 Dispõe Sobre Envio de Eventos de Versões Anteriores de Leiaute e Extemporâneo

Foi publicada a Nota Orientativa eSocial 17/2019 que trata das seguintes orientações:

a) Envio de eventos com data de ocorrência situada em período de versão anterior do leiaute.

O que determina a versão do leiaute a ser utilizada pelo usuário é sempre a data do envio do evento e não a data da ocorrência do fato a que ele se refere.

Ou seja, caso seja enviado em 05/2019 um evento de admissão ocorrida em 06/2018, a versão do leiaute a ser utilizada é a 2.5, vigente em 05/2019, e não a versão 2.4.02, vigente em 06/2018.

Cabe destacar alguns pontos:

  • Quando há implementação de nova versão do leiaute é definido um período de convivência de versões (com duração variável em função da extensão das modificações) e, neste período, é permitido o envio dos eventos em qualquer uma das versões, tanto na versão nova quanto na que será substituída (para maiores informações, consultar o MOS, item 20.3 do Capitulo I).
  • Quando campos obrigatórios são criados em determinada versão do leiaute com exigência de informações que não eram exigidas na versão anterior, a validação do campo criado deve definir um marco temporal a partir do qual essa informação passa a ser obrigatória, para evitar que a retificação ou o envio extemporâneo de evento referente ao passado obrigue o usuário a prestação de uma informação que não era exigível à época e para a qual ele pode não possuir arquivo. Segue exemplo deste tipo de validação, retirada do evento S-1210 da Nota de Documentação Evolutiva – NDE nº 3:

esocial-nota-orientativa-17-2019-imagem

b) Envio extemporâneo de evento cadastral com data de ocorrência anterior a mudança de nome do trabalhador.

Para a recepção de evento cadastral (S-2200, S-2300 e S-2205) o sistema exige a conferência de correção do CPF, nome e data de nascimento do trabalhador na base cadastral da Receita Federal, contudo, é importante esclarecer que esta conferência tem como base a data de envio do evento e não a data de sua ocorrência.

Exemplo

Uma empregada foi admitida em 01/05/2018 com nome: Julia Santos. Na data de sua admissão o sistema validou o nome no CPF e, somente após a sua confirmação, o evento foi aceito.

Em 01/11/2018 essa empregada se casou e incluiu o sobrenome do marido. Diante disso foi enviado um evento S-2205 para atualização cadastral de seu estado civil e nome.

O evento foi aceito após confirmação na base do CPF, onde seu nome já havia sido atualizado para Julia Santos Matos.

Em 12/2018 o empregador percebeu que deveria ter lançado, em 07/2018, uma atualização de endereço da empregada, através de um evento de alteração cadastral (S-2205).

Apesar de a empregada utilizar seu nome de solteira naquela data, o evento deve ser enviado com seu nome atual, porque o sistema faz a integração com o cadastro CPF tendo como base a data de envio do evento extemporâneo .

b) Revalidação da cadeia de eventos não periódicos para a recepção de evento extemporâneo.

Ao enviar um evento não periódico extemporâneo, o sistema efetua uma revalidação de todos os eventos não periódicos posteriores àquele que se pretende incluir, simulando a inclusão de cada um deles com a execução de todas as regras a que estariam sujeitos.

Contudo, diante da limitação da consulta histórica do nome do empregado, ao simular a recepção do evento extemporâneo na posição sequencial a que se destina, o sistema reexecuta as regras aplicáveis a todos os eventos posteriores, mas exclui dessa revalidação as regras que envolvem conferência de nome no banco de dados do CPF.

Ressaltando que, para o próprio evento extemporâneo que está sendo incluído, a verificação do nome é feita considerando a data atual, como esclarecido no item anterior .

Fonte: eSocial – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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A Forma de se Cadastrar no Meu INSS Mudou

A partir de agora, a forma de se cadastrar e obter a senha para acessar o Meu INSS mudou. O login passa a ser feito por meio do Acesse sua Conta.

A mudança faz parte da ação do Governo para unificar os logins, portais e sites institucionais a fim de facilitar a vida do cidadão que busca os serviços públicos na internet.

Como?

Ao fazer o cadastro (tanto pelo site quanto pelo aplicativo), o usuário irá informar os seguintes dados:

  • Nome;
  • CPF;
  • e-mail; e
  • Telefone.

Estes dois últimos não são obrigatórios, mas facilitam a recuperação da senha, em caso de esquecimento.

Algumas informações serão confirmadas ao fazer o cadastro, como nome da mãe, dia e mês de nascimento.

Também serão feitas perguntas sobre a relação do segurado com o INSS, como qual a última empresa em que trabalhou e quando foi a última vez que recebeu um benefício previdenciário.

Se tiver sido informado o e-mail ou telefone, a validação é feita diretamente pelo código enviado por SMS (mensagem para o celular) ou pelo link enviado no e-mail.

Depois, basta criar sua senha e começar a utilizar os diversos serviços do Meu INSS – além de outros serviços públicos.

Meu INSS

A senha inicial do Meu INSS também pode ser obtida pelos sites dos seguintes bancos:

  • Banco do Brasil;
  • Banrisul;
  • Bradesco;
  • Caixa;
  • Itaú;
  • Mercantil do Brasil;
  • Santander;
  • Sicoob;
  • Sicredi.

O segurado também poderá obter a senha diretamente nas agências de atendimento do INSS. Em caso de dúvidas, ligue 135.

Fonte: INSS – 24.05.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Direito Previdenciário

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ESocial – Nota Técnica 13/2019 Traz Ajustes do Leiaute da Versão 2.5

Foi publicada a Nota Técnica eSocial 13/2019 que trata dos ajustes do Leiaute da Tabela de Leiautes vs. 2.5 do eSocial.

Citamos abaixo os motivos que relacionam as alterações feitas pela referida nota técnica nos 10 itens que a compõe:

Item 1 (Evento S-2210): Alteração de redação para dirimir dúvidas, deixando claro que a segunda parte da validação era direcionada aos implementadores do sistema, e não aos usuários.

Item 2 (Evento S-2245): O treinamento anterior à admissão pode ter sido realizado por outro empregador ou pelo empregador atual.

Item 3 (Evento S-2260): Alteração de redação para deixar claro que a convocação para trabalho intermitente só deve ser informada se a data fim do trabalho intermitente for posterior a obrigatoriedade do eSocial e, quando a data de início do trabalho for anterior, dever ser informada a data do início dessa obrigatoriedade.

Item 4 (Evento S-5011): CNO – Informação necessária para repasse ao sistema SERO (Serviço Eletrônico de Regularização de Obra).

Item 5 (Tabela 11): Compatibilizar categoria de Contribuinte Individual (Empresário Empresários, sócios e membro de conselho de administração ou fiscal) com lotação tributária de pessoa jurídica tomadora de serviços prestados mediante cessão de mão de obra, exceto contratante de cooperativa, nos termos da Lei 8.212/1991.

Item 6 (REGRA_EVENTO_POSTERIOR_CAT_OBITO): Ajustar a regra para impedir o envio de alguns tipos de eventos com data posterior ao óbito informado através de CAT, não apenas ao mesmo vínculo, mas ao trabalhador.cpfd

Item 7 (REGRA_REMUN_IND_RETIFICACAO): Permitir a retificação da data de desligamento ou término de TSVE nos eventos S-2299/S-2399, desde que não altere o mês do evento original.

Item 8 (REGRA_VALIDA_TRABALHADOR_BASE_CPF): Na recepção dos eventos S-2206 e S-2306, restringir ao CPF (número e situação cadastral) a validação na base da RFB para evitar divergências na recepção destes eventos quando extemporâneos e anteriores a uma alteração de nome do trabalhador.

Item 9 (REGRA_VINCULO_ATIVO_NA_DTEVENTO): Permitir a recepção do evento de CAT de reabertura ou de óbito com data anterior à transferência ou mudança de CPF do empregado.

Item 10 (REGRA_VALIDA_ADMISSAO_PRELIMINAR): Permitir o envio de admissão preliminar quando o empregador possuir um S-2200 para aquele trabalhador, desde que seja em contrato já inativo.

Data prevista para implantação:

  • No ambiente de Produção Restrita: 14/05/2019; e
  • No ambiente de Produção: 21/05/2019.

Clique aqui e veja em cada item o que era (DE) e o que passou a ser (PARA) como válido na prestação de informações ao eSocial.

 Fonte: eSocial – 30.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

E-Social – Teoria e Prática

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ESocial Grupo 3 – Começa o Prazo Para Envio dos Eventos de Cadastro do Empregador e Tabelas

De acordo com o cronograma do eSocial, o prazo para envio dos eventos da fase 1 (Cadastro do Empregador e Tabelas), para as empresas pertencentes ao Grupo 3, começa hoje (10/01/2019).

No Grupo 3 estão compreendidos os Empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural pessoa física e entidades sem fins lucrativos.

Nesta fase as pessoas jurídicas e físicas acima mencionadas devem enviar os seguintes eventos:

  • S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte;
  • S-1005 – Tabela de estabelecimentos e obras;
  • S-1010 – Tabela de rubricas;
  • S-1020 – Tabela de lotações tributárias;
  • S-1030 – Tabela de cargos;
  • S-1035 – Tabela de carreiras públicas;
  • S-1040 – Tabela de funções;
  • S-1050 – Tabela de horários /turnos de trabalho;
  • S-1070 – Tabela de processos administrativos / judiciais;
  • S-1080 – Tabela de operadores portuários.

Embora o prazo para envio tenha início hoje, os obrigados poderão cumprir esta fase até o dia 09/04/2019, já que no dia 10/04/2019 inicia-se a obrigação para o cumprimento da fase 2 (Cadastro dos Trabalhadores e Eventos não Periódicos).

O envio destas informações poderá ser cumprido por meio da geração e transmissão (via eSocial service) do arquivo xml gerado pelo sistema de folha de pagamento utilizado pela empresa, ou diretamente através do eSocial Simplificado MEI e ainda pelo eSocial Módulo Web. Veja maiores detalhes sobre as formas de envio clicando aqui.

Paralelamente ao início da fase 1 que começa hoje, as empresas do Grupo 3 poderão dar início ao processo de Qualificação Cadastral, de modo a facilitar o cumprimento da fase 2.

A Qualificação Cadastral é imprescindível para a utilização do eSocial, já que não pode haver inconsistência nos dados cadastrais dos trabalhadores enviados pelo empregador.

Esses dados são confrontados com a base do eSocial, sendo validados na base do Cadastro de Pessoa Física (CPF) – nome, data de nascimento e CPF – e na base do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) – data de nascimento, CPF e NIS -, sendo que qualquer divergência existente impossibilitará o envio das informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, bem como o recolhimento dos valores devidos.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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eSocial – Como Tratar Casos Excepcionais de Alteração de Número de CPF

Foi publicada a Nota Orientativa eSocial 12/2018 que traz orientações de como o empregador deve proceder para enviar as informações ao eSocial de um empregado ou de um TSVE (trabalhador sem vínculo de emprego) que teve o CPF alterado pela Receita Federal.

Veja abaixo a integra da referida nota orientativa:

ESOCIAL – NOTA ORIENTATIVA 12/2018

(publicada no sítio do eSocial em 14.11.2018)

Orientações sobre o procedimento de alteração de CPF do trabalhador.

Em situações raras e excepcionais o número de CPF de uma pessoa pode ser alterado pela Receita Federal do Brasil. O CPF, contudo, é utilizado pelo eSocial como o principal identificador do trabalhador e com base nele são aplicadas inúmeras regras e validações, portanto, qualquer solução para a situação de fato – alteração de CPF – tem que levar em consideração que: o CPF é chave, e é necessária a vinculação entre o CPF antigo e o novo.

Por esta razão, apesar de tratar-se de um dado pessoal do trabalhador, essa alteração não pode ser feita através de um evento S-2205 – Alteração de dados Cadastrais.

Assim, para evitar que o empregador tenha que excluir e reenviar com o novo CPF todos os eventos do empregado/TSVE, foi criado um procedimento especial para tratar esses casos excepcionais de alteração de número de CPF, baseado no envio de um evento de S-2299 – Desligamento seguido de um novo evento de S- 2200 – admissão, nos moldes do procedimento já utilizado para o empregado que é transferido entre empresas de um mesmo grupo econômico ou no caso de sucessão de empregadores.

Como é sabido, uma empresa que transfere um empregado de uma empresa para outra do mesmo grupo econômico, deve enviar ao eSocial um evento S-2299 com motivo 11 – “Transferência de empregado para empresa do mesmo grupo empresarial (…)” e, em seguida, deve enviar o evento S-2200 na empresa que está recebendo o trabalhador, com o campo {tpAdmissao} igual a 2 – “Transferência de empresa do mesmo grupo econômico”, mantendo a data da admissão inicial e informando a data da transferência.

Nesse caso, o contrato de trabalho não sofre qualquer alteração, afinal, as empresas que formam um grupo econômico são consideradas um empregador único e o que ocorre no sistema é apenas a alteração do número de identificação do empregador.

A mesma lógica foi aplicada para a mudança do número de identificação do trabalhador, ou seja, quando o CPF de um trabalhador é alterado, o empregador que quiser evitar o trabalho de excluir todas as informações enviadas com o CPF antigo e reenviá-las com o novo CPF, deve executar procedimento análogo ao da transferência de empregados entre empresas, ou seja, deve executar os seguintes passos:

1 – Enviar evento de S-2299 – Desligamento com o motivo 36 – “Mudança de CPF”, indicando no campo {novoCPF} o novo número de inscrição do empregado;

2 – Em seguida, deve enviar evento S-2200 – admissão, com o campo {tpAdmissao} preenchido com o valor 6 – “Mudança de CPF”, mantendo a data de admissão original do trabalhador.

Deve, ainda, preencher o grupo {mudancaCPF} com os números de CPF e matrícula anteriores e com a data em que houve a alteração. O eSocial não permite que uma matrícula seja reaproveitada, portanto, quando o CPF é alterado, nova matrícula deve ser atribuída ao trabalhador.

Da mesma forma como ocorre na transferência de empregados, apesar de existir um novo evento de admissão (S-2200), o vínculo contratual do trabalhador não é alterado, sendo considerado desde a data de admissão original e transpassando a data de transferência ou mudança de CPF.

Assim, caso haja uma alteração contratual, por exemplo, com data de efeito anterior a data de mudança de CPF, o sistema recepcionará normalmente o evento, desde que essa data de efeito seja posterior a sua admissão .

Bem como qualquer informação de pagamento retroativo, informada no grupo {remunPerAnt}, pode indicar período de referência {perRef} anterior a mudança de CPF, desde que a competência seja igual ou posterior a sua admissão .

Ressalte-se que os eventos extemporâneos referentes ao período anterior à mudança de CPF devem ser enviados com o CPF antigo do trabalhador.

É importante frisar que, como o vínculo/contrato não sofre alteração com a mudança do CPF, todas as informações cadastrais e contratuais do novo evento S-2200 devem ser idênticas àquelas vigentes no contrato anterior, exceto a matrícula.

O sistema realizará validações para garantir que a data de admissão e opção de FGTS, que a categoria do trabalhador e que o tipo de regime de trabalho e de previdência sejam mantidos idênticos.

O sistema também realizará validação para garantir que o evento de admissão por mudança de CPF seja enviado no dia imediatamente seguinte ao evento de desligamento pelo mesmo motivo.

O mesmo procedimento descrito nesta nota também se aplica para TSVE – Trabalhadores Sem vínculo de emprego nos eventos S-2300 e S-2399.

O evento S-2399 deve ser enviado com o campo {mtvDesligTSV} igual a 7 – “Mudança de CPF” e a informação do novo CPF preenchida no grupo {mudancaCPF}.

O novo evento S-2300 deve ser enviado no dia imediatamente seguinte com o grupo {mudancaCPF} preenchido, desta vez com os dados do CPF anterior.

Os seguintes campos do novo evento S-2300 devem ser idênticos aos existentes no RET: {codCateg}, {dtInicio}, {dtOpcFGTS} e todos dos grupos {infoDirigenteSindical} e {infoTrabCedido}.

O procedimento descrito nessa nota técnica estará disponível a partir de 21 de janeiro de 2019, com a entrada em produção da versão 2.5 do leiaute do eSocial.

Fonte: Nota Orientativa eSocial 12/2018 – 14.11.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.