RFB Atualiza Regras para a Compensação de Contribuições Previdenciárias

Conforme a Instrução Normativa n° 2.272 de 2025 publicada no DOU na segunda-feira (21/07), a compensação de contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto se o direito creditório for decorrente de decisão judicial transitada em julgado.

Vale ressaltar que a Receita Federal já tinha manifestado o seu entendimento sobre a necessidade de retificação prévia das declarações para que houvesse a compensação, através de soluções de consulta publicadas.

O destaque fica para a exceção a regra, permitindo que o contribuinte apure créditos de contribuição previdenciária decorrente de ação judicial transitada em julgado sem que haja a necessidade de retificar as obrigações acessórias, como por exemplo o e-Social e a DCTFWeb.

Esta medida gera mais segurança e celeridade aos contribuintes que optam pela via judicial para terem seus créditos reconhecidos e compensados.

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Compensação de Débitos Gerados na DCTFWeb com Créditos Previdenciários

A declaração de compensação deve ser feita por meio do PER/DCOMP Web, disponível no portal e-CAC, sendo necessário que a pessoa jurídica tenha certificado digital.

No PER/DCOMP Web deverá ser informado a categoria da DCTF e o período de apuração dos débitos que deseja compensar. Os débitos serão importados automaticamente da última DCTFWeb transmitida da categoria e período de apuração informados. Deverá, então, informar o valor que deseja compensar de cada débito, limitado ao saldo a pagar constante da DCTF Web.

Para fazer a compensação precisará também ser informado no PER/DCOMP Web o crédito que pretende utilizar.

Na compensação poderá ser utilizado crédito de origem previdenciária:

  • Retenção – Lei 9.711/1998, referentes a saldo de retenções sofridas no caso de cessão de mão de obra após a dedução na DCTF Web ou saldo após compensação na GFIP (para competências anteriores à obrigatoriedade da DCTF Web);
  • Contribuição previdenciária paga a maior ou indevidamente em GPS;
  • Pagamento indevido ou a maior realizado em DARF referentes à Contribuição Previdenciária sobre
    Receita Bruta (CPRB)
    ;
  • Pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF Web em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTF Web.