Ministério do Trabalho Consolida Regulamentação Sobre a Carteira de Trabalho CTPS

Foi publicada em 18.12.2025 a Portaria Consolidada MTE nº 1 de 2025, que regulamenta disposições relativas à Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e aos sistemas, cadastros e estatísticas do Ministério do Trabalho e Emprego. A norma entrará em vigor no dia 2 de janeiro de 2026.

Dentre as principais matérias disciplinadas pela portaria estão:

– o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

– o cumprimento das obrigações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED e da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS por meio do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial;

– o Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET e o Livro de Inspeção do Trabalho eletrônico – eLIT;

– as certidões de cumprimento da reserva legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social e de contratação de aprendizes;

– a disponibilização e utilização de informações contidas nas bases de dados do CAGED, da RAIS, do Seguro-Desemprego, do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – BEm e do Novo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – Novo Bem;

– a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO;

– o Quadro Brasileiro de Qualificações – QBQ;

– o Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho – PDET;

– o cadastramento de informações contratuais de trabalhadores junto ao Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

– a concessão dos perfis de acesso ao módulo de administração do eSocial; e

– a concessão dos perfis de acesso especial ao ambiente gerencial e ao ambiente do empregador do sistema FGTS Digital, do Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET e do Sistema de Procurações Eletrônicas – SPE.

Consolidação das Normas Trabalhistas

A Portaria revogou diversos outros normativos e consolidou em um único texto diversas regulamentações que antes estavam espalhadas.

Estas medidas estão em consonância com as diretrizes do Programa de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais que tem como objetivo ampliar a transparência do arcabouço normativo aos trabalhadores, aos empregadores, às entidades sindicais e aos operadores do direito, bem como promover a segurança jurídica.

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Carteira de Trabalho Digital – Novas Funcionalidades em 2025

Desde setembro de 2019, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em meio físico não é mais necessária para a contratação, sendo totalmente substituída pela CTPS Digital. Para o trabalhador, basta informar o número do CPF no momento da contratação. Para o empregador, as informações prestadas no eSocial substituem as anotações antes realizadas no documento físico.

Para ter acesso a CTPS Digital o trabalhador deverá fazer o download do aplicativo oficial no seu celular, disponível para Android e IOS.

Melhorias nas informações e Layouts

Em novembro de 2024 foi anunciado a melhoria nas informações prestadas na CTPS Digital, que será implementada gradualmente. Agora a CTPS Digital mostrará exatamente a descrição do cargo informado pela empresa no contrato de trabalho ao invés de mostrar o código CBO (Classificação Brasileira de Ocupações). A divergência nestas informações gerava muitas dúvidas por parte dos trabalhadores.

A atualização evita situações em que as empresas precisavam explicar aos empregados por que a descrição do cargo na CTPS Digital estava diferente da função exercida. 

Vínculos de trabalho

A nova versão da CTPS Digital organizou os contratos de trabalho em abas diferentes na plataforma. Dessa forma, apenas os contratos de trabalho datados a partir de setembro de 2019 (ano de criação do app), continuam sendo visualizados na antiga aba do app. Os vínculos anteriores a essa data podem ser acessados na área “Outros Vínculos de Trabalho”.

Empréstimo Consignado

Em 2025, a CTPS digital terá uma nova funcionalidade para contratação de empréstimos consignados. Caso esteja interessado, o trabalhador deverá entrar no aplicativo utilizando seus dados da conta gov.br e poderá escolher o valor e o prazo desejado, comparando as melhores condições ofertadas diretamente pelas instituições financeiras, fazendo a solicitação de empréstimo diretamente pelo aplicativo. As parcelas serão descontadas automaticamente no salário, como já ocorre atualmente.

Mais detalhes e datas para a implementação desta funcionalidade serão divulgados futuramente.

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Soluções para o Registro de Empregados no Regime de Teletrabalho

Uma vez selecionado o candidato, o registro de empregados não é mais uma barreira, já que com o eSocial e com a CTPS Digital, toda a formalização poderá ser feita virtualmente.

A Lei 14.063/2020, regulamentada pelo Decreto 10.543/2020, dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos.

De acordo com o art. 3º da Lei 14.063/2020, considera-se assinatura eletrônica os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar.

O art. 4º da citada lei estabelece os níveis de assinatura eletrônica, quais sejam:

I – assinatura eletrônica simples:

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II – assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b)  utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c)  está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III – assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

De acordo com o entendimento extraído do art. 443 da CLT, os contratos relacionados ao trabalho serão válidos ainda que os mesmos sejam firmados de forma tácita ou expressa, verbal ou escrita.

Sob este prisma, se não há disposição legal em contrário que disponha sobre a forma de assinatura nos contratos de trabalho, deve prevalecer o que o empregador e empregado estabelecerem em relação à declaração de vontade.

Portanto, como base na Lei 14.063/2020, regulamentada pelo Decreto 10.543/2020, a assinatura eletrônica do contrato de trabalho/teletrabalho consiste em meio válido a demonstrar o acordo e a vontade das partes em manter a relação empregatícia, estendendo esta validade não somente ao registro de empregado, mas aos demais documentos que envolvam a relação de emprego como aditivos contratuais, acordo de compensação, folhas de pagamento, regulamentos internos, CTPS Digital, ficha de salário-família, ficha de vale-transporte, benefícios, dentre outros.

Este texto é um trecho da obra Teletrabalho, Questões Práticas desta Modalidade Contratual escrita por Sérgio Ferreira Pantaleão

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Definidas Multas ao Empregador em Caso de Falta de Anotações na CTPS

O artigo 13 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata das anotações na Carteira de Trabalho, foi alterada pela Medida Provisória nº 1.107 de 2022. Com isso foram definidos os valores das multas em caso de descumprimento das regras relativas as anotações feitas na CTPS:

Regra

O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver.

Multa

No não cumprimento da regra o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.

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Nem Sempre uma Briga na Empresa Pode ser Enquadrada como Justa Causa

Justa causa é todo ato faltoso cometido pelo empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé contratual existentes entre as partes, tornando insustentável o prosseguimento da relação empregatícia.

Dentre os várias motivos da justa causa, previstos no art. 482 da CLT, há um em específico, descrito na alínea “j” do referido artigo, que prevê as ofensas físicas como sendo falta grave, quando têm relação com o vínculo empregatício, praticadas em serviço ou contra superiores hierárquicos, mesmo fora da empresa.

A referida alínea prevê ainda, que as agressões contra terceiros, estranhos à relação empregatícia, por razões alheias à vida empresarial, constituirá justa causa se relacionarem ao fato de ocorrerem em serviço.

Entretanto, o próprio dispositivo prevê uma situação que exclui o empregado, mesmo que este tenha cometido ofensas físicas, de ser demitido por justa causa.

Esta situação, assim como ocorre no Direito Penal, é a chamada legítima defesa, ou seja, é quando o empregado, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outra pessoa.

Este foi o entendimento do TRT/MG, ao determinar a reversão da justa causa aplicada a um empregado que agrediu o colega de trabalho para defender o pai, conforme abaixo.

Justiça do Trabalho de MG Determina Reversão de Justa Causa de Empregado Dispensado ao Defender o Pai de Agressões

TRT/MG – 29.09.2020

A Justiça do Trabalho determinou a reversão da justa causa aplicada a um trabalhador que foi dispensado após defender o pai durante uma briga na empresa de manutenção de redes de distribuição de energia elétrica. A decisão é do juiz Ednaldo da Silva Lima, na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete.

Segundo o trabalhador, a dispensa não foi correta, tendo em vista que ele não deu causa à briga ocorrida na empresa em dezembro de 2018. E que apenas entrou na discussão para defender seu pai, que também era empregado da empresa e vinha sofrendo agressões do motorista da equipe por ele liderada.

Alegando legítima defesa, requereu a anulação da dispensa por justa causa, com a reversão em dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

Em sua defesa, a empregadora sustentou a legalidade da dispensa, informando que tomou a medida em decorrência do conflito em que o reclamante se envolveu nas dependências da empresa. Segundo a empregadora, o trabalhador “partiu para as vias de fato contra o outro colega, causando-lhe lesões corporais leves”.

Mas depoimentos colhidos no processo confirmaram a versão do trabalhador.

Uma testemunha contou que toda a confusão começou quando o motorista, que servia ao pai do trabalhador, ameaçou jogar o caminhão num barranco, com todos dentro, durante o trajeto de um campo até a unidade. O motorista foi denunciado e substituído de equipe, o que gerou inconformismo. Por isso, no dia seguinte, ele subiu no veículo, tirou a chave da ignição e jogou no pátio.

O pai do trabalhador ficou revoltado com a atitude do motorista e, por isso, teve início a briga, que foi separada por outros empregados. Mas uma nova confusão aconteceria, na sequência, já que o motorista voltou a procurar o pai do ex-empregado.

Foi quando o reclamante agiu para defender o pai das agressões. Posteriormente, em função de todo o tumulto, os três foram dispensados por justa causa.

Para o juiz Ednaldo da Silva Lima, ao contrário do alegado pela defesa, o autor não foi o causador da briga. Segundo ele, ficou claro que o ex-empregado quis apenas defender o pai do ataque que veio do outro trabalhador.

E, na visão do magistrado, restou demonstrado também, diante do depoimento da preposta da empresa, que o convívio entre o ex-colaborador e os colegas era bom e adequado, não havendo nenhuma animosidade no ambiente de trabalho. “Ele era um ótimo empregado e sem histórico de punições no contrato de trabalho”, pontuou o julgador.

Assim, sem prova de falta gravíssima do reclamante que justificasse a justa causa, o juiz reconheceu como irregular a dispensa motivada. Desse modo, declarou que a rescisão do contrato de trabalho se deu de forma imotivada, por iniciativa do empregador, devendo a CTPS ser anotada para fazer constar a data de saída em 18 de janeiro de 2019, considerando a projeção do aviso-prévio. E, por conseguinte, condenou a empresa ao pagamento das parcelas rescisórias devidas.

A empregadora apresentou recurso, mas os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG reconheceram que não houve prova de ato ou fato grave o bastante para justificar a punição máxima aplicada.

Processo: PJe – 0010408-12.2019.5.03.0055.