Falta de Registro do Empregado e as Consequências Atribuídas à Empresa

A Constituição Federal preconiza a valorização do trabalho (arts. 1º, IV e 170) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), direitos indisponíveis os quais não se admite sua renúncia e, tampouco, a imposição de obrigações com fins puramente econômicos em detrimento do empregado, situação que extrapola os limites do poder de direção por parte do empregador.

O vínculo empregatício se caracteriza pelo que estabelece o art. 3º da CLT, ou seja, uma vez presente os requisitos dispostos no referido dispositivo, a empresa estará obrigada a atender todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias legalmente previstas para com o empregado que teve o vínculo reconhecido.

A principal questão a ser observada pela empresa é que, nestes casos, a máxima da sabedoria popular “quem paga mal paga duas vezes”, cedo ou tarde, vai acabar ocorrendo.

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe nova redação ao art. 47 da CLT, estabelecendo um valor maior na aplicação da multa para o empregador que mantiver empregado sem registro, sendo de:

  • R$ 3.000,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, para as empresas em geral;
  • R$ 800,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Já em relação a falta de anotações como férias, acidentes de trabalho, jornada de trabalho, qualificação civil ou profissional, além dos demais dados relativos à admissão do empregado no emprego e outras circunstâncias de proteção do trabalhador, a empresa estará sujeita a multa de:

  • R$ 600,00 por empregado prejudicado, conforme dispõe o art. 47-A da CLT.

Como não há o registro em CTPS, o empregador tampouco busca formalizar as quitações das obrigações trabalhistas e previdenciárias tais como o pagamento do salário, o registro de ponto, o pagamento de férias, 13º salário, horas extras, ou seja, ainda que tais obrigações estejam sendo cumpridas, geralmente não estão sendo formalizadas por meio de documentos.

Não havendo comprovação, ainda que tenham sido integrais ou parcialmente pagos, a empresa poderá ser obrigada a pagar novamente, pois uma vez comprovado o vínculo empregatício, é da empresa a prerrogativa de provar o pagamento.

Clique aqui e veja as principais consequências decorrentes da falta de registro do empregado na CTPS.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Governo Abre Consultas Públicas Sobre NRs, Programas e Regras Trabalhistas

Com o objetivo de estimular o mercado de trabalho e gerar mais empregos, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia abriu dois processos de consultas públicas para atualizar, simplificar e adequar 87 atos normativos.

Assinado pelo secretário especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, o aviso foi publicado na edição desta sexta-feira (18/10) do Diário Oficial da União (DOU).

Segurança e Saúde

Uma das consultas diz respeito à consolidação de 37 normas sobre segurança e saúde no trabalho.

Estão incluídas na discussão temas como certificados de aprovação de equipamentos de proteção individual, exames toxicológicos e condições de segurança e conforto em locais de repouso de motoristas profissionais do transporte rodoviário de cargas e coletivo de passageiros e o Programa de Alimentação do Trabalhador.

Legislação trabalhista

Já a outra consulta busca contribuições para 50 normas referentes à legislação trabalhista. São temas colocados para discussão, entre outros, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o contrato e a jornada de trabalho, sistemas e cadastros e registro profissional.

Como participar

Os textos das propostas estão disponíveis em espaço da Secretaria de Trabalho na plataforma Participa.br, ambiente que garante pleno acesso para que trabalhadores e empregadores se manifestem quanto à necessidade de atualização, simplificação e adequação dos normativos.

As contribuições devem ser realizadas diretamente no documento eletrônico presente no Participa.br até o dia 18 de novembro.

Para que sua proposta em cada tema discutido seja aceita, é preciso fazer seu cadastro informando os seguintes dados:

  • Nome completo;
  • Nome de usuário que deseja escolher;
  • Seu e-mail; e
  • Senha escolhida (confirmar a senha).

Dúvidas sobre a participação na consulta pública podem ser enviadas para o e-mail cgnormas.strab@mte.gov.br.

Fonte: Ministério da Economia – 18.10.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

ESocial – Teoria e Prática

Conheça e Prepare-se para a Nova Obrigação Acessória Exigida dos Empregadores. Atualizada de Acordo Com as Últimas Versões do Programa. Abordagem e Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf - Outubro/2018.

Clique para baixar uma amostra!

Boletim Guia Trabalhista 08.10.2019

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Regime de Sobreaviso – Cálculo das Horas – Considerações
Monitoramento de E-mail pelo Empregador – Possibilidades – Jurisprudências
Código CNAE – FPAS – Contribuição ao RAT por Atividade – Atividades Sujeitas a Enquadramento Específico
ARTIGOS E TEMAS
Baratear a Folha de Pagamento sem Critérios Pode Sair Caro
Contratação de Portador de Deficiência – Obrigação que Nem Sempre irá Gerar Multa
Bolsas de Estímulo à Inovação Tecnológica não Gera Contribuição Previdenciária nem Vínculo Empregatício
ENFOQUES
CPRB – Construção Civil – Folha de Pagamento do Setor Administrativo
Reveja o Boletim Guia Trabalhista de 01.10.2019
ATUALIZAÇÕES
Cadastre-se no nosso Canal do WhatsApp e receba os boletins no seu celular!
CTPS DIGITAL
Como Declarar a CTPS Digital no Cadastro NIS no Conectividade Social, no SEFIP e na GRRF
CTPS Digital no CAGED
PREVIDENCIÁRIO
Senado Conclui Primeiro Turno da Votação da Nova Previdência
Prova de Vida é Condição Básica Para não Ter o Benefício Previdenciário Suspenso
JULGADOS TRABALHISTAS
Testemunha é Condenada por Litigância de Má-Fé com Base na Reforma Trabalhista
Tempo em que Motorista Aguarda Carga e Descarga Deve ser Remunerado Como 30% da Hora Normal
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista na Prática
Manual de Sociedades Cooperativas
Manual do Empregador Doméstico

Para receber gratuitamente o Boletim Informativo Trabalhista e Previdenciário em seu e-mail clique aqui.

Cadastre-se no nosso Canal do WhatsApp e receba nossos boletins tributários, contábeis, trabalhistas e jurídicos diretamente pelo aplicativo.

logoguiatrabalhista

A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br.

Como Declarar a CTPS Digital no Cadastro NIS no Conectividade Social, no SEFIP e na GRRF

A CAIXA publicou, através do portal do Conectividade Social, as orientações aos empregadores sobre a forma de declaração da CTPS Digital nos serviços do FGTS, do Cadastro NIS no Conectividade Social, bem como no SEFIP e GRRF.

De acordo com o que foi orientado pela CAIXA, considerando que desde o dia 24/09/2019, para os novos trabalhadores, são geradas somente as CTPS Digitais, cuja numeração corresponde ao número do CPF do trabalhador, deverá ser observado o seguinte:

  • Nos serviços do FGTS e no Cadastro NIS no Conectividade Social, bem como no SEFIP e GRRF, para preenchimento dos campos Número e Série da CPTS, deve ser utilizado o número do CPF do empregado;
  • Para a informação da CTPS Digital, o campo Número da Carteira deve ser preenchido utilizando os  primeiros 7 dígitos do CPF e para o campo Série, os 4 dígitos restantes;
  • Sempre que houver necessidade de preenchimento de UF de emissão da CTPS, deve ser informada a Unidade da Federação do trabalhador ou da empresa;
  • Para o campo Data de Emissão da CTPS, deve ser utilizada a data do dia de atendimento.

Por fim, para os trabalhadores que possuem a CPTS física, os campos  acima indicados devem ser preenchidos normalmente, com os dados da carteira física do  trabalhador.

Veja também como declarar a CTPS Digital no CAGED.

Cadastre-se no nosso Canal do WhatsApp e receba nossos boletins tributários, contábeis, trabalhistas e jurídicos diretamente pelo aplicativo.

Assim você se mantém atualizado sobre assuntos destas áreas sem custo algum.

Fonte: CAIXA – Conectividade Social – 03.10.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

E-Social – Teoria e Prática

Conheça e Prepare-se para a Nova Obrigação Acessória Exigida dos Empregadores. Atualizada de Acordo Com as Últimas Versões do Programa. Abordagem e Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf - Outubro/2018.

Clique para baixar uma amostra!

Como Declarar a CTPS Digital no CAGED

Através da Portaria SEPRT 1.065/2019, a Secretária Especial de Previdência e Trabalho disciplinou a a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital ou CTPS Digital.

De acordo com o art. 2º da citada portaria, para fins do disposto no Decreto-Lei nº 5.452/1943, a Carteira de Trabalho Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico.

Considerando ainda que a nova CTPS Digital não tem número e série, e que a mesma terá como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF (nos termos do art. 3º, § único da Portaria SEPRT 1.065/2019), a informação da CTPS Digital no CAGED será prestada substituindo os campos da seguinte forma:

NÚMERO DA CARTEIRA DE TRABALHO, numérico, 8 posições.

→ Informar os 8 (oito) primeiros dígitos do CPF do trabalhador.

SÉRIE DA CARTEIRA DE TRABALHO, alfanumérico, 4 posições.

→ Informar os 3 (três) últimos dígitos do CPF do trabalhador

UF DA CARTEIRA DE TRABALHO, alfanumérico, 2 posições.

→ Informar a Unidade de Federação do trabalhador ou da empresa.

Fonte: Portal CAGED – Secretaria Especial do Trabalho – 30.09.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Edição eletrônica contendo a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto Lei 5452/43) - atualizada e anotada pela equipe do Guia Trabalhista. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. CLT Atualizada e Anotada

Mais informações

Edição Eletrônica Atualizável

ComprarClique para baixar uma amostra!