Soluções para o Registro de Empregados no Regime de Teletrabalho

Uma vez selecionado o candidato, o registro de empregados não é mais uma barreira, já que com o eSocial e com a CTPS Digital, toda a formalização poderá ser feita virtualmente.

A Lei 14.063/2020, regulamentada pelo Decreto 10.543/2020, dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos.

De acordo com o art. 3º da Lei 14.063/2020, considera-se assinatura eletrônica os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar.

O art. 4º da citada lei estabelece os níveis de assinatura eletrônica, quais sejam:

I – assinatura eletrônica simples:

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II – assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b)  utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c)  está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III – assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

De acordo com o entendimento extraído do art. 443 da CLT, os contratos relacionados ao trabalho serão válidos ainda que os mesmos sejam firmados de forma tácita ou expressa, verbal ou escrita.

Sob este prisma, se não há disposição legal em contrário que disponha sobre a forma de assinatura nos contratos de trabalho, deve prevalecer o que o empregador e empregado estabelecerem em relação à declaração de vontade.

Portanto, como base na Lei 14.063/2020, regulamentada pelo Decreto 10.543/2020, a assinatura eletrônica do contrato de trabalho/teletrabalho consiste em meio válido a demonstrar o acordo e a vontade das partes em manter a relação empregatícia, estendendo esta validade não somente ao registro de empregado, mas aos demais documentos que envolvam a relação de emprego como aditivos contratuais, acordo de compensação, folhas de pagamento, regulamentos internos, CTPS Digital, ficha de salário-família, ficha de vale-transporte, benefícios, dentre outros.

Este texto é um trecho da obra Teletrabalho, Questões Práticas desta Modalidade Contratual escrita por Sérgio Ferreira Pantaleão

Teletrabalho

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Definidas Multas ao Empregador em Caso de Falta de Anotações na CTPS

O artigo 13 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata das anotações na Carteira de Trabalho, foi alterada pela Medida Provisória nº 1.107 de 2022. Com isso foram definidos os valores das multas em caso de descumprimento das regras relativas as anotações feitas na CTPS:

Regra

O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver.

Multa

No não cumprimento da regra o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.

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Nem Sempre uma Briga na Empresa Pode ser Enquadrada como Justa Causa

Justa causa é todo ato faltoso cometido pelo empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé contratual existentes entre as partes, tornando insustentável o prosseguimento da relação empregatícia.

Dentre os várias motivos da justa causa, previstos no art. 482 da CLT, há um em específico, descrito na alínea “j” do referido artigo, que prevê as ofensas físicas como sendo falta grave, quando têm relação com o vínculo empregatício, praticadas em serviço ou contra superiores hierárquicos, mesmo fora da empresa.

A referida alínea prevê ainda, que as agressões contra terceiros, estranhos à relação empregatícia, por razões alheias à vida empresarial, constituirá justa causa se relacionarem ao fato de ocorrerem em serviço.

Entretanto, o próprio dispositivo prevê uma situação que exclui o empregado, mesmo que este tenha cometido ofensas físicas, de ser demitido por justa causa.

Esta situação, assim como ocorre no Direito Penal, é a chamada legítima defesa, ou seja, é quando o empregado, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outra pessoa.

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Este foi o entendimento do TRT/MG, ao determinar a reversão da justa causa aplicada a um empregado que agrediu o colega de trabalho para defender o pai, conforme abaixo.

Justiça do Trabalho de MG Determina Reversão de Justa Causa de Empregado Dispensado ao Defender o Pai de Agressões

TRT/MG – 29.09.2020

A Justiça do Trabalho determinou a reversão da justa causa aplicada a um trabalhador que foi dispensado após defender o pai durante uma briga na empresa de manutenção de redes de distribuição de energia elétrica. A decisão é do juiz Ednaldo da Silva Lima, na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete.

Segundo o trabalhador, a dispensa não foi correta, tendo em vista que ele não deu causa à briga ocorrida na empresa em dezembro de 2018. E que apenas entrou na discussão para defender seu pai, que também era empregado da empresa e vinha sofrendo agressões do motorista da equipe por ele liderada.

Alegando legítima defesa, requereu a anulação da dispensa por justa causa, com a reversão em dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

Em sua defesa, a empregadora sustentou a legalidade da dispensa, informando que tomou a medida em decorrência do conflito em que o reclamante se envolveu nas dependências da empresa. Segundo a empregadora, o trabalhador “partiu para as vias de fato contra o outro colega, causando-lhe lesões corporais leves”.

Mas depoimentos colhidos no processo confirmaram a versão do trabalhador.

Uma testemunha contou que toda a confusão começou quando o motorista, que servia ao pai do trabalhador, ameaçou jogar o caminhão num barranco, com todos dentro, durante o trajeto de um campo até a unidade. O motorista foi denunciado e substituído de equipe, o que gerou inconformismo. Por isso, no dia seguinte, ele subiu no veículo, tirou a chave da ignição e jogou no pátio.

O pai do trabalhador ficou revoltado com a atitude do motorista e, por isso, teve início a briga, que foi separada por outros empregados. Mas uma nova confusão aconteceria, na sequência, já que o motorista voltou a procurar o pai do ex-empregado.

Foi quando o reclamante agiu para defender o pai das agressões. Posteriormente, em função de todo o tumulto, os três foram dispensados por justa causa.

Para o juiz Ednaldo da Silva Lima, ao contrário do alegado pela defesa, o autor não foi o causador da briga. Segundo ele, ficou claro que o ex-empregado quis apenas defender o pai do ataque que veio do outro trabalhador.

E, na visão do magistrado, restou demonstrado também, diante do depoimento da preposta da empresa, que o convívio entre o ex-colaborador e os colegas era bom e adequado, não havendo nenhuma animosidade no ambiente de trabalho. “Ele era um ótimo empregado e sem histórico de punições no contrato de trabalho”, pontuou o julgador.

Assim, sem prova de falta gravíssima do reclamante que justificasse a justa causa, o juiz reconheceu como irregular a dispensa motivada. Desse modo, declarou que a rescisão do contrato de trabalho se deu de forma imotivada, por iniciativa do empregador, devendo a CTPS ser anotada para fazer constar a data de saída em 18 de janeiro de 2019, considerando a projeção do aviso-prévio. E, por conseguinte, condenou a empresa ao pagamento das parcelas rescisórias devidas.

A empregadora apresentou recurso, mas os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG reconheceram que não houve prova de ato ou fato grave o bastante para justificar a punição máxima aplicada.

Processo: PJe – 0010408-12.2019.5.03.0055.

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INSS Inicia Notificação de Beneficiários Após Revisão Administrativa

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) começa a notificar, nesta semana, segurados que tiveram seus benefícios revisados administrativamente e, após procedimento, foi verificada a necessidade de reavaliação dos documentos que embasaram a concessão do benefício. A revisão é amparada pelo art. 69, da Lei 8.212/91.

Em todo o país, 1.7 milhão de beneficiários (de todas as espécies de benefício) serão notificados por meio de carta de cumprimento de exigência.

Por isso, é preciso que os beneficiários fiquem atentos, pois, após o recebimento da carta, terão 60 dias para enviar, preferencialmente pelo Meu INSS, a documentação solicitada.

Para fazer o envio da documentação o beneficiário precisa ter login e senha do Meu INSS (site ou aplicativo).

Objetivando demonstrar a regularidade da manutenção do benefício, após acessar o sistema, terá que solicitar o serviço ‘Atualização de Dados de Benefício’, anexando cópia digitalizada dos seguintes documentos do titular do benefício, do procurador ou representante legal, se houver:

  • CPF;
  • RG;
  • Certidão de nascimento ou casamento;
  • Titulo de Eleitor;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

Caso o segurado não consiga fazer o envio da documentação pelo Meu INSS deve agendar o cumprimento destas exigências em uma agência do INSS mais próxima da residência.

Para efetuar o agendamento basta ligar para o telefone 135 do INSS, e escolher a opção ‘Entrega de Documentos por Convocação’. Ressaltamos que o INSS não receberá o cumprimento de exigências sem agendamento prévio.

CONFIRA AQUI O MODELO DA CARTA DE EXIGÊNCIA

Vale destacar que o segurado notificado que não apresentar a documentação pelo Meu INSS ou não realizar o agendamento para entrega dos documentos no prazo de 60 dias, poderá ter o benefício suspenso.

E, após 30 dias da suspensão, se o beneficiário não fizer os procedimentos anteriormente citados, terá o benefício bloqueado nos termos dos §§ 4º a 6º do art. 69 da Lei nº 8.212, de 1991.

Entrega Digital – Carta estará disponível pelo aplicativo dos Correios

Diante do avanço das comunicações digitais em meio à pandemia, o INSS firmou parceria com os Correios para disponibilizar um alerta com a informação de que o INSS enviou a carta à pessoa  no aplicativo dos Correios, serviço chamado de ‘Entrega Digital’.

A solução amplia o acesso dos segurados às cartas e notificações oficiais enviadas pelo INSS.

Mais de 1,7 milhão de cartas serão enviadas aos endereços dos segurados e dos cidadãos que necessitam atualizar ou complementar alguma documentação junto ao INSS. Este público também já consegue visualizar essa correspondência de forma fácil, rápida e segura, pelo aparelho celular, no aplicativo dos Correios.

As cartas em formato digital estarão disponíveis na seção ‘Minhas Mensagens’ do aplicativo. Esta alternativa multicanal permite aos destinatários terem acesso às correspondências, mesmo diante de situações que impossibilitam a entrega da carta física, como endereço desatualizado.

Para o presidente do INSS, Leonardo Rolim, a parceria deverá agilizar a comunicação com o público-alvo do Instituto e assim, tornar mais célebre os trâmites de regularização e concessão de benefícios.

“A parceria com os Correios nos possibilitará uma comunicação efetiva com o beneficiário, especialmente com a disponibilização da carta em meio digital.

Desta forma, o INSS espera receber com mais celeridade as documentações exigidas na carta de exigência, o que possibilitará uma resposta mais rápida ao cidadão e, consequentemente, a diminuição de possíveis fraudes e pagamentos indevidos”.

O presidente dos Correios, Floriano Peixoto, destaca que a empresa está comprometida em levar à sociedade as inovações digitais que se fazem necessárias para a evolução dos serviços públicos. “Especialmente em meio a esse momento de pandemia, o Entrega Digital vem simplificar a vida do cidadão, oferecendo a inovação que os novos tempos exigem”.

Aplicativo dos Correios – Como acessar

Após baixar o aplicativo Correios no smartphone, é necessário fazer um breve cadastro. Para isso, basta digitar o CPF, incluir mais algumas informações pessoais e criar uma senha.

A tela principal traz vários serviços como “Rastreamento de Objetos” e ‘Busca Agência’. Em ‘Minhas Mensagens’, o usuário acessa a sua própria caixa de correspondência digital, na qual poderá verificar se foi notificado pelo INSS para entrega de documentação.

Esta funcionalidade já está disponível no aplicativo Correios em dispositivos Android e, em breve, também em sistema IOS.

Fique atento

É importante que o segurado mantenha seus dados atualizados junto ao INSS para que possa receber a carta. Se houve mudança recente de endereço, por exemplo, basta fazer a atualização pelo Meu INSS ou pelo telefone 135.

Em caso de dúvidas o segurado deve entrar em contato com o telefone 135.

Exigências

A exigência é um protocolo do INSS que significa que não foi possível concluir a análise do requerimento por falta de algum documento ou informação. Dessa forma, o segurado que tiver alguma pendência deve enviar a documentação o mais rápido possível, para que o INSS possa concluir a análise do requerimento.

Também é chamada de exigência a documentação solicitada ao segurado, pelo INSS, após a revisão administrativa. Desta forma, quem recebeu a carta através dos Correios também poderá optar pelo Meu INSS.

Fonte: INSS – 04.09.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Anotação Polêmica ao Retificar Dados na CTPS por Decisão Judicial

Não são raros os casos em que, em virtude de uma Reclamatória Trabalhista, o empregador seja condenado a retificar uma anotação anterior ou mesmo inserir uma anotação que não consta na CTPS do empregado, tais como a data de admissão ou demissão, o salário maior em função de uma equiparação salarial reconhecido na Justiça ou mesmo a falta de anotação de férias. 

Ainda que tais anotações decorram de uma determinação judicial, o empregador que faz, por exemplo, referência na CTPS de um processo trabalhista movido pelo empregado, age de forma imprudente e maliciosa, desobedecendo não só um comando legal, mas também judicial, sendo claramente dispensável fazer constar expressões como “conforme decisão judicial” ou “de acordo com processo ou reclamatória trabalhista”, fato que, incontestavelmente, extrapola os limites da legislação.

Ao empregador é vedado fazer anotações desabonadoras na CTPS, consoante § 4º do art. 29 da CLT, in verbis

“§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.”

Uma vez comprovada a gravidade das anotações ou da prática discriminatória, caracterizada pela intenção de causar dano ou constrangimento ao trabalhador, este poderá solicitar reparação por danos morais junto à Justiça do Trabalho.

O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição Federal e no arts. 186 e 187 do Código Civil, bem como nos princípios constitucionais que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano.

Clique aqui e veja como proceder as anotações na CTPS por determinação judicial, bem como as jurisprudências do TST sobre o assunto.

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