Boletim Guia Trabalhista 11.02.2025

Data desta edição: 11.02.2025

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Dano Moral – Revista sem Contato Físico – Inexistência

Resumo Guia Trabalhista®: justiça do trabalho declara que revista em bolsa de empregado, sem contato físico, não configura dano moral.

Realizada de forma impessoal e sem contato físico, a revista em bolsas e sacolas não caracteriza dano moral. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) negou o pedido de indenização de um trabalhador de Curitiba vinculado a uma empresa de comércio atacadista de alimentos. A decisão confirmou a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba. 

De acordo com testemunhas ouvidas no processo, as revistas aconteciam diariamente, ao final do expediente e em todos os empregados, consistindo na passagem de um aparelho detector de metais por empresa terceirizada, sem qualquer contato físico. 

Assim, não evidenciada a exposição do trabalhador à situação vexatória, pela ausência do contato físico, nem a tratamento discriminatório, já que todos os trabalhadores passavam pela revista, não ficou configurado, no entendimento unânime dos desembargadores da 2ª Turma, o dano moral. “Nessa esteira, não há falar em ofensa à honra e privacidade do autor, não fazendo jus a indenização por danos morais postulada”, concluiu a relatora do caso, desembargadora Claudia Cristina Pereira.

Fonte: site TRT-PR 08.07.2024

Atestado Médico Declarado Verdadeiro Reverte Justa Causa

Resumo Guia Trabalhista®: justiça do trabalho não aceita alegação de justa causa provocada por suposto falso atestado médico – trabalhador comprovou que o documento era autêntico.

Fonte: TRT-MG – 28.06.2024

O trabalhador, que exercia a função de vigia, apresentou atestado médico à empresa, mas o documento havia sido molhado pela chuva e gerou dúvida à empregadora. Por solicitação da empresa, o vigia apresentou segunda via do documento, mas a empregadora alegou que os documentos estavam rasurados e possuíam diferença de grafia. Dispensou o empregado por justa causa, sob a acusação de falsificação de atestado médico. Inconformado, ele ingressou com ação trabalhista contra a empresa, em que provou a injustiça da acusação. Após solicitação do juízo, o próprio médico confirmou ter emitido as duas vias com idêntico conteúdo, confirmando a autenticidade dos atestados.

Esse foi o quadro fático constatado pelo desembargador Fernando Rios Neto, ao atuar como relator do recurso da empresa. Sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, além de anular a justa causa e condenar a empresa ao pagamento das parcelas devidas na rescisão imotivada, condenou a ré a pagar ao autor indenização de R$ 5 mil por danos morais, por tê-lo acusado injustamente de falsificar o atestado médico.

A empresa recorreu da condenação em indenização por danos morais, mas esta foi mantida pelo relator, no que foi acompanhado pelos demais julgadores da Segunda Turma do TRT-MG. Por decisão unânime, eles negaram provimento ao recurso da empresa nesse aspecto.

Dispensa por justa causa

A decisão de primeiro grau ressaltou que a justa causa é a forma de rescisão contratual mais prejudicial ao trabalhador. Foi pontuado que, na dúvida sobre a veracidade do atestado médico, a empresa deveria ter buscado informações junto ao médico emitente, mas preferiu imputar ao vigia falta gravíssima (falsificação/adulteração de documento), que, inclusive, abrange a esfera criminal, dispensando-o por justa causa.

Indenização por danos morais

A empresa sustentou que o atestado estava rasurado e que dispensou o trabalhador amparado no poder diretivo do empregador. Com esse argumento, pretendeu a exclusão da condenação à indenização por danos morais, ou pelo menos, a redução do valor fixado na sentença.

Mas o relator concluiu pela configuração da responsabilidade civil do empregador, tendo em vista a prova da conduta ilícita, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos do artigo 186 do Código Civil e do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Ressaltou que a empresa deve arcar com a reparação pretendida, considerando o efeito pedagógico da condenação, assim como a efetivação do dever de indenizar.

“A acusação de falsificação de atestado médico é gravíssima e afetou a honra do reclamante, causando-lhe dor moral, ainda que o fato não tenha chegado ao conhecimento de outras pessoas”, destacou o desembargador. Segundo pontuou, o dano moral se configurou no momento em que o vigia foi informado da aplicação da justa causa, sob a acusação de ter apresentado atestado falso, e continuou no tempo, considerando que o trabalhador teve de conviver com a acusação injusta até a decisão da ação trabalhista, na qual provou sua inocência.

O relator ainda esclareceu que não se exige prova do dano moral, que afeta o íntimo das pessoas, nem sempre com sinais externos. “Basta a prova do fato que, pelo senso comum, afetaria negativamente os valores morais arraigados numa sociedade ou grupo”, destacou.

Valor da indenização

Foi mantido o valor da indenização (de R$ 5 mil) arbitrado na sentença. Para tanto, levou-se em conta a gravidade do fato, o bem jurídico tutelado, o grau de culpa do agente, os prejuízos ocasionados à vítima, as condições pessoais dos envolvidos. Foram ainda considerados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, definidos pela doutrina e jurisprudência, além do caráter compensatório da reparação e do efeito pedagógico da pena. Atualmente, o processo está em fase de execução.

TST – Remuneração Variável – Restrições Físicas ao Trabalhador – Dano Moral

Resumo Guia Trabalhista®: remuneração variável não pode depender de restrições a idas ao banheiro do empregado, sob pena de aplicação de dano moral, por ofender a dignidade do trabalhador.

Ministros do TST reprovam ilegalidade empresarial de vincular ida ao banheiro a prêmio de incentivo – Relator: “É manifestamente ilegal vincular remuneração a idas ao banheiro”, 

Em julgamento realizado nesta quarta-feira (10), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reprovou a conduta ilegal de algumas empresas de vincularem a ida de trabalhadores a Prêmio de Incentivo Variável (PIV). A discussão ocorreu no julgamento do recurso de uma teleatendente de Araucária – PR, indenizada em R$ 10 mil por dano moral. Para o relator, ministro Alberto Balazeiro, a prática representa abuso de poder e ofende a dignidade da trabalhadora.

Pressão

Na ação trabalhista ajuizada em novembro de 2020 contra a empresa, a teleatendente disse que seu supervisor controlava, “firmemente”, as pausas para idas ao banheiro e que elas afetavam o cálculo do prêmio. Segundo ela, o PIV do supervisor depende diretamente da produção de seus subordinados e, dessa forma, havia muita pressão, humilhação e constrangimento para manter a produtividade. “Para manter a premiação, os supervisores impediam os empregados de irem ao banheiro conforme suas necessidades”. A trabalhadora afirmou que não era raro o supervisor ir até o banheiro buscar o empregado. 

PIV

No regulamento da empresa, o objetivo do PIV é assim definido: “O PIV (Programa de Incentivo Variável) tem como objetivo incentivar e reconhecer o desempenho do colaborador em relação aos resultados, através de uma remuneração variável mensal paga em função do atingimento de metas, conforme os critérios e condições definidos na presente política”.

Tempo real

Ainda de acordo com a teleatendente, o sistema da empresa indica, em tempo real, as pausas que os subordinados fazem, também sinalizando, imediatamente, o chamado “estouro de pausa”. Quando isso acontece, o supervisor encaminha um e-mail com relatório de produtividade e de estouro de pausas para toda a equipe, o que ocasionava assédio e exclusão pelos demais empregados.  Com isso, a teleatendente disse que se considerava uma “trava” da produtividade da equipe, gerando atrito entre os empregados. 

A empresa

A empresa rechaçou todas as alegações e disse que o único objetivo da trabalhadora com a ação é ganhar dinheiro e manchar a imagem da empresa perante a Justiça. Disse que sempre tratou a atendente e toda a equipe com profissionalismo e polidez e que  “não há controle de tempo na utilização do banheiro, mas, evidentemente, há uma organização mínima do trabalho a fim de garantir o atendimento ao cliente”. 

Banheiro

A defesa afirmou que o tempo gasto no banheiro pela empregada jamais foi considerado para fins de pagamento da parcela variável ou como forma de pressão para o atingimento de metas. “O fato de a variável do supervisor receber influência da atuação de sua equipe, por si só, não comprova a ocorrência de dano moral ou que os limites do poder diretivo foram extrapolados”, alegou a empresa. 

Sentença

Para a 16ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), a conduta mais gravosa da empresa decorre da fórmula de cálculo de prêmios. “Adotando o PIV como complemento de remuneração, calculado sobre produtividade do empregado, a empresa acabou por criar uma corrente vertical de assédio. Isso porque o PIV do supervisor depende diretamente da produção de seus subordinados”.

Repercussão negativa

Entendimento contrário teve o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que, apesar de acolher a tese de que as idas ao banheiro afetavam, “indiretamente”, o PIV, declarou que não havia repercussão negativa na avaliação funcional da atendente ou no pagamento de salários. 

Para o TRT, não houve prova de proibição para que a empregada fizesse suas necessidades fisiológicas além das pausas previstas. “A própria autora informou em seu depoimento que podia ir ao banheiro”, ressalta a decisão.

Ilegal

Durante o julgamento nesta quarta-feira, o ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso da atendente, disse que a conduta reiterada das empresas em relacionar as idas ao banheiro ao cálculo do PIV tem gerado grande quantidade de processos sobre a matéria. “A política é manifestamente ilegal”. Segundo ele, não há dúvidas de que havia essa vinculação, “prática que representa abuso de poder diretivo”.

O ministro prosseguiu afirmando que o empregado ou a empregada não tem condições de programar as idas ao banheiro e, ao evitar a satisfação de necessidades fisiológicas por causa de repercussão em sua remuneração, pode desenvolver problemas sérios de saúde. “Ninguém tem controle por se tratar de natureza fisiológica”, concluiu.

TST – 10/4/24 – Processo: TST-RR-992-38.2020.5.09.0016

TST: Lesão em Jogo não é Acidente de Trabalho

Lesão de montador em jogo patrocinado pela empresa não é acidente de trabalho – ele representava a empresa em um torneio do Sesi. 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa de Canoas (RS), de responsabilidade pela lesão sofrida por um empregado durante um jogo de futebol de campeonato promovido pelo Serviço Social da Indústria (Sesi). Para o colegiado, a lesão não se enquadra como acidente de trabalho, pois o torneio não fazia parte das atividades da empresa nem das atribuições do montador. 

Torneio

O profissional narrou na ação trabalhista que, em abril de 2016, durante o torneio em que representava sua empregadora, sofreu fratura da tíbia da perna direita. Como consequência, precisou de cirurgias e tratamentos médicos e ficou afastado pelo INSS por dois anos. 

Acidente de trabalho

Dispensado em 2018, ele alegou que a lesão decorrera de acidente de trabalho, requerendo a nulidade da dispensa, a reintegração no emprego, o restabelecimento do plano de saúde e a condenação da empresa por dano moral.

Atividade recreativa

Para o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Canoas, a lesão não se enquadrava como acidente de trabalho. Entre os motivos, assinalou que o jogo ocorreu fora do  horário  de  trabalho e não  fazia  parte  das atividades  da  empresa  nem  das atribuições ordinárias do montador. Também ressaltou que a participação era voluntária, e o fato de a empregadora incentivar e custear a prática esportiva durante as folga dos empregados não transforma os acidentes sofridos nessas situações em acidentes de trabalho. 

Risco

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a responsabilidade da empresa. Segundo o TRT, a empresa custeava a inscrição dos empregados que quisessem participar do campeonato e, ainda que eles não fossem obrigados, somente poderiam participar se pertencessem ao seu quadro funcional.
 
De acordo com esse entendimento, a empregadora havia criado um risco para o montador ao promover sua inscrição no evento.  Com isso, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil e indenização correspondente a salários e demais vantagens do período de estabilidade.

Isenta de responsabilidade

Ao recorrer ao TST, a empresa reiterou o argumento de que não obriga seus funcionários a representá-la nos torneios organizados pelo Sesi. 

A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, salientou que o TRT reconheceu a responsabilidade da empresa apesar do caráter voluntário da participação do empregado. Segundo a relatora, a jurisprudência do TST admite a responsabilidade objetiva do empregador, desde que fique demonstrado que a atividade ordinária desempenhada pelo empregado implica risco à sua integridade física e psíquica. No caso, porém, a lesão ocorreu numa atividade esportiva voluntária, fora do estabelecimento comercial e do horário de trabalho e sem relação com as atividades ordinárias da empresa.

Na avaliação da relatora, o fato de o evento ter sido patrocinado pela empregadora e promovido pelo Sesi é insuficiente para caracterizar o acidente de trabalho ou a responsabilidade da empresa por reparação de dano moral decorrente da lesão.

A decisão foi unânime. 

TST – 18/03/2024 -Processo: RR-20214-79.2019.5.04.0205