Empresa é Absolvida de Indenização por dar Aviso-Prévio um Mês Antes da Data-Base

Uma construtora conseguiu reverter no Tribunal Superior do Trabalho decisão que a condenava a pagar indenização a um pintor de obras por conceder aviso-prévio um mês antes da data-base da categoria.

Para a Sétima Turma do TST, que deu provimento ao recurso de revista  da empresa, o trabalhador não tem direito à indenização adicional, prevista no artigo 9º da Lei 7.238/84:

O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.

 

 

Notícias Trabalhistas 19.03.2014

TRABALHADOR ESTRANGEIRO

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GUIA TRABALHISTA

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Diárias para Viagem e Ajuda de Custo – Limites que não integram a remuneração

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GESTÃO DE RH

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DESTAQUES E ARTIGOS

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OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Manual Prático de Rotinas Trabalhistas

Gestão de RH

Horas Extras – Cálculos e Reflexos

Aviso Prévio Proporcional Deve ser Contado Para Efeito da Indenização Adicional da Lei 7.238/84

O artigo 9º da Lei 7.238/84 prevê o pagamento de uma indenização adicional equivalente a um salário mensal ao empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial. Para tanto, deve-se contar o período do aviso prévio, já que este integra o contrato de trabalho para todos os efeitos.

Mas e se o aviso prévio for o proporcional ao tempo de serviço, conforme instituído na Lei 12.506/11?

Ainda assim deve ser computado?

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.

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