Divulgado Manual de Orientação Consolidado do eSocial com Novos Ajustes nos Leiautes

O Portal do eSocial divulgou no dia 31 de janeiro de 2025 a nova versão do Manual de Orientação do eSocial, consolidando as alterações nos leiautes promovidas pela Nota Orientativa S-1.3 e pela Nota Técnica S-1.3 nº 03/2025.

Principais Mudanças

Entre as modificações promovidas destacamos a inclusão de um campo para anotações referentes a processos trabalhistas. Este campo irá alimentar as “Anotações Gerais” da CTPS digital, caso hajam outras informações determinadas por decisão judicial. Também há novas orientações sobre a dispensa no envio do evento S-2501 – Informações dos Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista.

Há novas orientações relativas ao preenchimento do IRRF dos órgãos públicos, sendo que o eSocial não enviará para a DCTFWeb os códigos de receita de IRRF, pois este tributo apurado pelos órgãos da Administração Direta dos Estados e Municípios e pelas suas Autarquias e Fundações pertencem aos entes.

Confira abaixo a nova versão consolidada do MOS – Manual de Orientação do eSocial (em formato PDF).

NOTA ORIENTATIVA S-1.3. 2025.03

NOTA TÉCNICA S-1.3 Nº 03/2025

DCTFWeb Anual – Prazo em 2024

Além da DCTFWeb mensal, deverá ser entregue a DCTFWeb anual relativa à Gratificação Natalina (13º salário), transmitida uma vez por ano até o dia 20 de dezembro de cada exercício, a partir de informações prestadas no eSocial.

Portanto, para 2024, a respectiva obrigação deverá ser cumprida até 20.12.2024.

DCTFWeb Recebe Novas Funcionalidades e Melhorias na Interface

Em atendimento a demandas dos contribuintes e profissionais da área contábil, foram feitas mudanças nas opções de filtros disponibilizadas na tela inicial da DCTFWeb, no e-CAC. Foram disponibilizados no sistema filtros por data de transmissão e por número de processos de Reclamatória Trabalhista.

Outra mudança no programa é referente a emissão de Darf/DAE nos casos de débitos parcelados ou inscritos em Dívida Ativa da União – DAU. A partir de agora, a emissão de guia de pagamento deve ser feita, exclusivamente, em consulta à situação fiscal exclusivamente pelo Situação Fiscal do e-CAC: https://cav.receita.fazenda.gov.br. A alteração se deu porque os Darf/DAE gerados na DCTFWeb não permitem alocação automática nos casos citados acima, o que exigia que o contribuinte solicitasse o aproveitamento do pagamento via processo.

Nota: no caso de DAE que contenha débitos de FGTS, o documento será emitido somente com o FGTS.

Módulo de Inclusão de Tributos – MIT

O novo módulo irá substituir a atual DCTF fazendária, unificando todos os débitos na DCTFWeb. O prazo previsto para implantação do MIT é janeiro de 2025, com a primeira entrega da declaração prevista para o mês seguinte (fevereiro de 2025).

Em breve, será publicada a Instrução Normativa com a unificação das declarações, bem como o leiaute do arquivo que poderá ser utilizado para integração entre as aplicações dos contribuintes e a DCTFWeb.

Fonte: Notícias – Receita Federal, adaptado.

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf

Modelos de Contratos, Termos e Documentos Trabalhistas

RFB – Orientações Acerca da Desoneração da Folha de Pagamento

A Receita Federal emitiu uma nota de esclarecimento no último dia 15/05/2024 orientando os contribuintes sobre os procedimentos a serem adotados em relação a desoneração da folha de pagamento. Ainda não houve uma definição sobre a continuidade ou não da desoneração, gerando enormes dificuldades para as empresas calcularem corretamente seus custos tributários.

Segue adiante o conteúdo da nota de esclarecimento na íntegra:

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, por decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, os efeitos de dispositivos legais da Lei nº 14.784/2023, que prorrogavam a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027.

Considerando a liminar concedida, bem como as tratativas entre o Executivo Federal e o Congresso Nacional que podem alterar as normas aplicáveis ao recolhimento das contribuições previdenciárias que vencem no dia 20 de maio de 2024, a Receita Federal informa que as declarações (DCTFWeb/eSocial) a serem prestadas na data de 15.05.2024 poderão ser retificadas posteriormente, sem qualquer prejuízo aos contribuintes.

Fonte: Notícias RFB

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

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Afastamento da Incidência da Multa Moratória sobre Débitos de Reclamatória Trabalhista

A partir de 9 de janeiro de 2024, os DARFs de débitos de Reclamatória Trabalhista gerados no Portal da DCTFWeb, no ambiente e-CAC, serão compostos apenas por principal e juros de mora, sem a aplicação da multa de mora.

Isso se deve por conta da Súmula 368 do TST, que se tornou vinculante e diz que a incidência da multa de mora somente é devida após expirado o prazo da citação para pagamento determinado pela Justiça do Trabalho.

Assim, em 9 de janeiro de 2024 foi implantada uma nova versão da DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (DCTFWeb RT) que afastou a incidência da multa de mora sobre débitos de Reclamatória Trabalhista.

Em breve será divulgado um código de receita específico para recolhimento do correto valor da multa de mora devida, nos termos da Súmula 368 do TST, que deverá ser calculado pelo próprio contribuinte.

Futuramente, o eSocial e a DCTFWeb RT serão adaptados para calcular a multa de mora após exaurido o prazo da citação para pagamento determinado pela Justiça do Trabalho.

Orientações para DCTFWeb RT transmitida antes de 9 de janeiro de 2024 

Destaca-se que, em relação à DCTFWeb RT transmitida antes de 9 de janeiro de 2024, o contribuinte deverá transmitir retificadora para afastar a incidência da multa de mora.

Após a retificação, o contribuinte que realizou pagamento indevido da multa de mora poderá apresentar Pedido de Restituição ou Declaração de Compensação em formulário (Anexo I ou IV da IN RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021).

Ressalta-se que enquanto a DCTFWeb RT não for retificada, o sistema permanecerá exigindo a multa de mora, o que impedirá o deferimento de eventual pedido de restituição/compensação e, no caso de falta de pagamento, resultará em restrições no relatório de situação fiscal do contribuinte.

Fonte: Gov.br (RFB), adaptado pela equipe do Guia Trabalhista.

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