Alerta: Horas Extras Replicam no DSR, Férias, 13º e Aviso Prévio

Novo entendimento do TST sobre a repercussão das horas extras, prestadas a partir de 20/03/2023, deverá impactar na elaboração da folha de pagamento deste mês.

O Tribunal, no julgamento dos embargos repetitivos, aprovou, por ampla maioria, tese jurídica contrária à Orientação Jurisprudencial 394.

Aprovada em 2010, a Orientação Jurisprudencial citada previa que a majoração do repouso (ou descanso) semanal remunerado (RSR ou DSR), em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercutiria sobre essas parcelas, pois isso representaria dupla incidência (bis in idem). 

Prevaleceu, no julgamento, a proposta de que a decisão tenha eficácia a partir da data do julgamento (20/3/2023). O relator propôs a inserção dessa data na nova redação da OJ, para facilitar sua aplicação correta por empresas, juízes e tribunais regionais e, consequentemente, reduzir a gama de recursos a respeito da matéria. 

O novo cálculo deve repercutir das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, com incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina (13º salário), do aviso prévio e do FGTS.

Veja aqui a notícia publicada no site TST.

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas Trabalhistas! Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação, invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações.

Férias Pagas Parcialmente Antes do Início Motiva Pagamento em Dobro

A falta do pagamento integral das férias até dois dias antes do início do período gera o direito de o empregado receber em dobro a remuneração correspondente, apesar de tê-las usufruído no período adequado.

Com essa compreensão, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma companhia de água e esgoto do Estado do Rio Grande do Norte a remunerar em dobro um eletromecânico.

Pagamento parcelado

Na reclamação trabalhista, o empregado relatou que a empresa pagava antecipadamente apenas o terço constitucional (artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República), o abono pecuniário dos 10 dias vendidos e o adiantamento de parte das férias.

Segundo ele, a empresa, ao realizar o pagamento de forma parcelada, não observou o prazo de dois dias previsto no artigo 145 da CLT. Então, pediu o pagamento em dobro com base no artigo 137 CLT.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. Nos termos da sentença, o empregado tem o direito de receber em dobro a parcela não recebida no prazo, pois o acerto de apenas parte da remuneração de férias constituiu atraso passível de punição.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região afastou a condenação ao destacar que o empregado optou por aquela forma de remuneração e usufruiu férias dentro do período previsto em lei (artigo 134 da CLT).

Finalidade

A Primeira Turma restabeleceu a sentença ao julgar o recurso de revista do eletromecânico. Segundo os ministros, o pagamento antecipado das férias e do acréscimo de 1/3 tem a finalidade de fornecer recursos para o empregado aproveitar o período de descanso.

“Assim, o pagamento em desacordo com o prazo estabelecido no artigo 145 da CLT frustra a finalidade do instituto”, registrou a Turma no acórdão em que se formalizou a decisão.

Contra o argumento de que o eletromecânico aproveitou as férias no período adequado, os ministros lembraram a orientação da Súmula 450 do TST.

De acordo com ela, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo de dois dias previsto no artigo 145.

A decisão foi unânime, mas houve a interposição de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.

Processo: RR-979-69.2016.5.21.0008.

Fonte: TST – 06.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

Processos Administrativos/Judiciais Devem ser Informados no eSocial

É isso mesmo! Trata-se do evento S-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judiciais. Nele os empregadores deverão incluir todos os processos tanto na esfera judicial quanto administrativa que cumpram pelo menos um dos requisitos abaixo:

 – Influenciem no cálculo das contribuições, dos impostos ou do FGTS;

 – Influenciem no cumprimento das suas obrigações principais e acessórias;

Estão inclusos na lista não somente os processos judiciais/administrativos do próprio empregador, mas também os processos que envolvem:

 –  A entidade patronal com representação coletiva;

–  O trabalhador contra um dos órgãos governamentais envolvidos no projeto do eSocial;

– Outras empresas terceiras;

Caberá ao empregador, responsável pelo preenchimento e transmissão do eSocial, realizar a análise prévia da situação de cada um dos processo administrativo/judicial para definir quais processos devem ser incluídos no evento S-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judiciais.

As informações consolidadas desta tabela são utilizadas para validação de outros eventos do eSocial e influenciam na forma e no cálculo dos tributos devidos e FGTS. O prazo para envio é até o dia 07 do mês subsequente ao do mês de referência informado no evento ou antes do envio de qualquer evento de remuneração que a decisão venha afetar.

Vale lembrar que o projeto do eSocial está sendo implementado por partes, e até o momento (dia 11/01/2018), apenas as empresas do Grupo 1, estão obrigadas ao envio e apenas das informações cadastrais.

Para mais detalhes acesse:
Cronograma de Implementação do eSocial


eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

Já Atualizado conforme a última versão 2.4, a partir de Janeiro de 2018

Clique para baixar uma amostra!

Justiça Coibirá “Malandragem” nas Ações Trabalhistas

Por Júlio César Zanluca – contabilista e autor de obras de cunho trabalhista, contábil e tributário

Com a reforma trabalhista, espera-se que o Brasil finalmente comece a decolar para a geração de empregos. É sabido que nossa legislação estava excessivamente engessada ao passado estatizante, tornando altamente arriscado contratar pessoas para execução de tarefas.

Dentre os vários óbices – a justiça do trabalho, que acatava milhares de pedidos absurdos e sem qualquer prova. Ao empresário cabia a tentativa de negociar acordos e juntar documentos para provar que era inocente, nem sempre com sucesso.

Fui gestor de RH e já participei de audiências, acordos – e vi pessoalmente a brutalidade que alguns juízes tratavam quem investe neste país. “O funcionário sempre tem razão”, era a tônica de alguns mais exaltados. No Brasil, não era o cliente que tinha razão, mas o funcionário!

Sobrava para os empregos. Temerosos em investir, empresários desistiam de negócios, de expandir, e, quando possível, instalavam filiais no Chile, no Paraguai e até na China. Bom para aqueles países!

Mas a maré mudou (como precisava mudar, urgentemente!). Numa recentíssima decisão, um juiz da Bahia – José Cairo Junior – condenou um litigante por má fé. O ex-empregado pedia indenização (!) ao patrão, por ser roubado na rua (fora do ambiente da empresa)! Se isto não é má fé, alguém poderia me explicar o que é então?

O juiz condenou o empregado a pagar R$ 8.500 em indenização. Muito justa e eficaz a decisão. Com a reforma trabalhista, reclamou, não provou, vai arcar com todas as custas. O Brasil agradece, os (bons) trabalhadores também, pois afinal, estamos mais interessados em emprego e renda do que em maracutaias – o Brasil está mudando!

Parabéns ao magistrado José Cairo Junior – você é um exemplo de (nova) justiça!


Manual da Reforma Trabalhista

Manual da Reforma Trabalhista

Mudanças na CLT – Teoria e Prática da Reforma Trabalhista
Saiba o que mudou e como gerir nas práticas as mudanças!

Clique para baixar uma amostra!

Compensação de Créditos Previdenciários – GFIP – Retificação

A compensação de crédito previdenciário, inclusive do decorrente de decisão judicial transitada em julgado, obedece ao disposto nos arts. 56 a 60 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, e deve ser precedida de retificação das GFIP em que a obrigação foi declarada.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 89; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, arts. 56 a 60.

Fonte: Solução de Consulta Cosit 132/2016 – Site Normas Legais.

Manual Previdenciário - Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre assuntos previdenciários! Clique aqui para mais informações.