Protocolo e Recibo de Entrega no eSocial – Procedimentos

Ao transmitir qualquer informação ao ambiente do eSocial, seja ela um evento periódico ou atualização de tabela, são gerados protocolos e recibos.

O protocolo de envio é uma informação transitória, indicando que um lote de evento(s) foi transmitido ao Ambiente Nacional do eSocial e que são aplicadas as correspondentes validações.

O recibo de entrega só é emitido após o evento ser validado e recepcionado pelo Ambiente Nacional. O efetivo cumprimento da obrigação de prestar informação se dá com a emissão do recibo de entrega.

Para cada evento recepcionado é gerado um número de recibo de entrega, enquanto que o protocolo de envio é único para um lote de até 50 eventos.

Exemplo: foi enviado um lote com 30 eventos de admissão. É gerado um número de protocolo de envio. Se desses 30 eventos, apenas 28 foram validados e recepcionados, são gerados 28 recibos de entrega e duas mensagens de erro.

Quando se pretende efetuar a retificação ou exclusão de determinado evento deve ser informado o número do recibo de entrega do evento que se pretende retificar ou excluir.

Fonte: Manual de Orientação do eSocial

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa – Vs S-1.0

Pessoas Físicas estão obrigadas a EFD-Reinf a partir de julho/2021

Através da Instrução Normativa RFB 2.043/2021 ficou determinado que deverão entregar a EFD-Reinf as pessoas físicas – que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas – exceto os empregadores domésticos, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.

Anteriormente à esta determinação, a Instrução Normativa RFB 1.996/2020 fixava que o início da entrega da 1º EFD-Reinf para as pessoas físicas empregadoras seria em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2021.

A EFD-Reinf será transmitida mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira a escrituração. Portanto, a primeira entrega das informações, para este grupo, teria que ser feita até 13.08.2021.

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021)

Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados

Trabalhador Portuário com Idade a Partir de 65 anos só Trabalha se Declarar e Comprovar Estar Apto Para Exercer a Atividade

Em função da pandemia da Covid-19, a Lei 14.047/2020 estabeleceu que o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) não poderá escalar trabalhador portuário avulso nas seguintes hipóteses:

I – quando o trabalhador apresentar os seguintes sintomas, acompanhados ou não de febre, ou outros estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compatíveis com a Covid-19:

a) tosse seca;

b) perda do olfato;

c) dor de garganta; ou

d) dificuldade respiratória;

II – quando o trabalhador for diagnosticado com a Covid-19 ou submetido a medidas de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com a Covid-19;

III – quando a trabalhadora estiver gestante ou lactante;

IV – quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e não comprovar estar apto ao exercício de suas atividades; ou

V – quando o trabalhador tiver sido diagnosticado com:

a) imunodeficiência;

b) doença respiratória; ou

c) doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica.

Entretanto, através da Portaria MINFRA 146/2020 o Ministério de Estado e Infraestrutura estabeleceu que o trabalhador portuário avulso com idade igual ou superior a 65 anos, que não esteja enquadrado em qualquer das situações previstas nos incisos I, II, III e V acima, poderá ser escalado pelo órgão gestor de mão de obra, condicionada a escalação à livre iniciativa do trabalhador e à comprovação médica de que possui condições de saúde para exercer suas atividades laborais.

O pedido deste trabalhador deverá ser feito mediante declaração própria de que está apto para exercer suas atividades, acompanhada da declaração médica de que possui condições de saúde para exercer suas atividades laborais, podendo serem enviadas por meio eletrônico, conforme modelo abaixo:

Declaração do Trabalhador Portuário

DECLARAÇÃO

Eu, ____________________________________________, nascido em ___/____/_____, portador do RG n° _________________, inscrito no CPF sob o n° _________________________ e PIS n° ___________________, trabalhador portuário avulso registrado/cadastrado junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra do(s) Porto(s) Organizado(s) de ___________________________________, DECLARO que, embora tenha idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e esteja ciente dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus, considero-me apto para exercer minhas atividades laborais como trabalhador portuário avulso conforme declaração médica anexa e desejo continuar a ser escalado pelo OGMO.

DECLARO ainda que não me enquadro nas hipóteses de impedimento à escala previstas nos incisos I, II, III ou V do art. 2º da Lei nº 14.047, de 2020, a seguir listadas: (i) apresentar sintomas de tosse seca, perda do olfato, dor de garganta ou dificuldade respiratória compatíveis com a covid-19; (ii) estar diagnosticado com a covid-19; (iii) estar submetido a medida de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com a covid-19; (iv) estar gestante ou lactante; (v) estar diagnosticado com imunodeficiência, doença respiratória ou possuir doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica.

RENUNCIO, portanto, ao direito de permanecer afastado da escala percebendo a indenização de que trata o art. 3º da Lei nº 14.047, de 2020.

Por fim, assumo o compromisso de informar imediatamente ao OGMO, por escrito, qualquer alteração em minha situação que me torne inapto à escala, nos termos da Lei nº 14.047, de 2020.

Cidade/Estado, data.

ASSINATURA

Fonte: Portaria MINFRA 146/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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O que é Rais Negativa? Empresas Obrigadas a Declarar!

A entrega da RAIS NEGATIVA é obrigatória para todo estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base 2019, exceto para as empresas e empregadores que se enquadrem no art. 2º da Portaria SEPRT/ME nº 1.127, de 14 de outubro de 2019 (empresas já obrigadas ao eSocial), nos termos do art. 1º da Portaria SEPRT 6.136/2020.

Portanto, ficam desobrigadas de enviar a declaração da RAIS por meio do GDRAIS2019 (inclusive a RAIS NEGATIVA), a partir do ano-base 2019, somente as empresas e empregadores obrigados à prestação de informações ao eSocial que cumpram as condições dispostas no art. 2º da Portaria SEPRT/ME nº 1.127/2019.

Estabelecimentos Ainda não Obrigados ao eSocial Devem Entregar a Rais Negativa

Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base 2019, fica mantida a obrigação (RAIS NEGATIVA), as quais deverão informar apenas os campos que identificam os mesmos, podendo, para tanto, utilizar-se dos programas GDRAIS2020 ou RAIS Negativa Web.

O microempreendedor individual de que trata o art. 18-A § 1º da Lei Complementar 123/2006, que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base, fica dispensado da entrega da RAIS Negativa, de acordo com art. 2º, § 2º da Portaria SEPRT 6.136/2020.

Não é obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da RAIS Negativa e nem para os estabelecimentos que possuem menos de 10 vínculos empregatícios, de acordo com o art. 4º da Portaria SEPRT 6.136/2020.

Trecho extraído da obra RAIS – Relação Anual de Informações Sociais com autorização do Autor.

RAIS – Relação Anual de Informações Sociais

Esta obra foi desenvolvida para facilitar o entendimento e os procedimentos para a entrega da RAIS por parte de todos os estabelecimentos do setor Público e Privado. Os sistemas de folha de pagamento precisam estar preparados para a geração do arquivo contendo todas as informações que devem compor a RAIS, as quais devem obedecer às especificações técnicas de layout para geração do arquivo e posterior análise do sistema analisador da RAIS.,

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DIRF/2020 Deverá ser Entregue até Sexta-Feira 28/02/2020

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas – independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda, e também por pessoas físicas quando obrigadas a prestar as informações.

Através da DIRF, prestam-se informações relativas aos beneficiários, valores dos pagamentos, créditos, e retenções do IRF – Imposto de Renda na Fonte.

A DIRF conterá a identificação por espécie de retenção (código DARF) e deduções na base de cálculo, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda e as instruções baixadas pela Receita Federal do Brasil – RFB.

Ficam também obrigadas à entrega da DIRF as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas.

A DIRF 2020, relativa ao ano-calendário de 2019, deverá ser apresentada até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2020, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB 1.915/2019.

Saiba dos detalhes quanto ao que deve ou não ser declarado, donwload do programa gerador e forma de entrega, como declarar nos casos de imposto retido a maior e compensado nos meses subsequentes, dentre outros no tópico DIRF/2020 no Guia Trabalhista Online.