Reflexo do Aviso Prévio e o Prazo Para Quitação da Rescisão Estabelecido Pela Reforma

Antes da Reforma Trabalhista o prazo para quitação das verbas rescisórias, conforme o texto disposto nas alíneas “a” e “b” do §6º do art. 477 da CLT, era o seguinte:

 

Art. 477 ….

(…)

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

A alínea “a” estabelecia o prazo para pagamento das verbas rescisórias quando havia o cumprimento do aviso prévio (aviso trabalhado), tenha ele sido dado pelo empregado ou pelo empregador.

Já a alínea “b” estabelecia o prazo para pagamento das verbas rescisórias quando o aviso prévio era indenizado, ou seja, quando o empregador demitia o empregado sem cumprimento do aviso (aviso indenizado pelo empregador) ou quando o empregado pedia demissão sem cumprir o prazo estabelecido pela lei (aviso indenizado pelo empregado).

Com a Reforma Trabalhista, as alíneas “a” e “b” do § 6º do art. 477 da CLT foram revogadas, e o texto do citado parágrafo foi alterado, estabelecendo prazo único de 10 dias, independentemente se o aviso é trabalhado ou indenizado, contados a partir do término do contrato.

É justamente neste texto “término do contrato” é que mora o perigo, pois nos casos em que há aviso prévio indenizado (pelo empregador), e considerando que o prazo do aviso integra o tempo de serviço, o prazo de 10 dias pode se estender para até 100 dias para quitação das verbas rescisórias.

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Reforma Trabalhista na Prática

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Professora Receberá Indenização Após Demissão no Início do Ano Letivo

Uma instituição de ensino terá de indenizar em R$ 5 mil uma professora de Direito demitida um mês antes do início do ano letivo. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a atitude empresarial ocasionou a perda de uma chance para a professora, que ficou sem lugar para lecionar em razão da falta de vagas em outras escolas.

A professora disse na ação trabalhista que era perseguida pelo diretor do curso e que o contrato foi rescindido para evitar nova colocação no mercado, uma vez que todas as faculdades iniciam seu primeiro período letivo em março. Afirmou ainda que tentou confirmar na diretoria quais as disciplinas que iria lecionar no semestre, mas não obteve retorno, e que, quando foi informada do aviso prévio, no início de abril, não tinha mais como buscar outra instituição de ensino para trabalhar. Pedia, por isso, a condenação da empresa ao pagamento do valor que receberia se ministrasse ao menos uma disciplina no primeiro semestre do ano.

Em defesa, a instituição alegou que apenas exerceu seu poder de gestão e que não houve ilegalidade na despedida da empregada após o início do semestre letivo. “Não há nenhuma legislação ou norma coletiva prevendo o contrário”, que ainda contestou a condenação sustentando que a professora “sequer demonstrou sua tentativa de ingressar em outra instituição de ensino a fim de demonstrar a perda da chance”. Para a defesa, não basta a simples possibilidade da ocorrência da chance, “é preciso que esta seja séria e real para motivar a indenização”.

A ação foi julgada pela Vara do Trabalho de Farroupilha, que não encontrou no processo comprovação de que o encerramento do contrato tenha tido o intuito de prejudicar a vida profissional da empregada. Já o TRT da 4ª Região (RS) entendeu que a despedida do professor no início do ano tem probabilidade evidente de impedir a conquista de vaga no mercado de trabalho, pois na época as instituições de ensino já realizaram o processo seletivo dos profissionais.

Segundo o Regional, a atitude da empresa fere o princípio da boa-fé exigida dos contratantes, pois “não é de se esperar o rompimento imotivado em pleno curso do semestre, quando não mais é possível iniciar o trabalho em outra escola”.

A relatora do recurso do centro de ensino ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que ficou demonstrado o uso abusivo do exercício do direito de rescisão contratual por parte da instituição. A ministra explicou que a condenação foi fundamentada na teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance, pela qual se entende ter havido prejuízo material indenizável decorrente de uma probabilidade séria e real de obtenção de um resultado positivo esperado pela vítima, mas que é obstado ilicitamente pelo ofensor. “Restando evidenciada a prática de ato ilícito pelo empregador, correta a fixação de indenização”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST- Processo: RR-246-65.2013.5.04.0531


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Antes de Demitir, Analise as Horas Extras!

Por Júlio César Zanluca, autor da obra “Gestão de RH“, e outras, de cunho contábil, tributário e trabalhista

No afã de cortar custos, os empreendedores devem cuidar das “armadilhas” que surgem, mas são perfeitamente previsíveis.

Demitir pessoal qualificado é um deles. Especialmente demitir funcionários que tem alta produtividade.

Ora, as vezes os critérios de demissão são aleatórios, e demite-se o “mais novo”, o “solteiro”, o “que não fala muito”, etc. Critérios absolutamente arbitrários, que podem levar a situações até de aumentar os custos, em decorrência da falta de senso na hora da decisão!

Além do custo altíssimo da demissão, como multas do FGTS, antecipação dos pagamentos de férias, 13º salário), aviso prévio indenizado (proporcional ao tempo de serviço), há a perda do investimento em treinamento (os concorrentes agradecem…) e a transmissão da sensação de que “o próximo poderá ser você” aos que ficam na empresa.

Ainda, ao demitir um funcionário que tem alta produtividade, os demais podem não “aguentar” as exigências de substituí-lo à altura e demandar “horas extras” para cobrir os serviços.

A hora extra é absurdamente cara (no mínimo, 50% a mais que a normal), além do que o cansaço e a estafa do trabalhador fazerem desabar a produtividade. Além do adicional, a hora extra reflete ainda nas verbas salariais (DSR, férias e 13º salário).

Então pense bem antes de demitir alguém. Calcule e recalcule. Só o faça por absoluta impossibilidade de outra opção (você estudou mesmo todas as opções?). Ainda assim, siga o critério de demitir por competência (menor produtividade), senão… o prejudicado será seu negócio!

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A Reforma Trabalhista Dispensa Intervenção do Sindicato para Demissão Coletiva

Uma das grandes discussões levantadas pelos sindicatos foi a inclusão do art. 477-A da CLT, estabelecida pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

Assim dispõe o referido artigo: As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.”

Vale destacar alguns conceitos básicos:

a) Demissão Individual: é a forma de dispensa com maior incidência no país e não precisa ser motivada, ou seja, tendo ou não um motivo, o empregador poderá demitir o empregado a qualquer tempo, caso não tenha mais interesse em manter o vínculo empregatício.

b) Demissão Plúrima: é a dispensa que não tem, por última finalidade, a redução definitiva de empregados, mas apenas a diminuição de um grupo de trabalhadores de certa seção ou departamento da empresa, baseados na qualificação profissional ou tempo de serviço, podendo manter a intenção de recontratar novos trabalhadores para substituir todos ou parte dos empregados demitidos.

b) Demissão Coletiva: é a dispensa de uma coletividade de empregados de uma empresa, de forma simultânea e por um mesmo motivo, sem a pretensão de substituir os empregados demitidos, ou seja, na demissão coletiva a intensão é reduzir definitivamente o quadro de pessoal.

Antes da inclusão do novo artigo celetista, se o empregador decidisse demitir diversos empregados ao mesmo tempo, necessariamente deveria (de forma antecipada) negociar as condições com o sindicato da categoria profissional preponderante.

Tal negociação se fazia necessária em razão do entendimento de que, por se tratar de um direito coletivo, a participação do sindicato representativo da categoria se fazia imprescindível.

A partir de novembro (entrada em vigor do art. 477-A da CLT), o empregador poderá demitir os empregados (demissão plúrima ou coletiva) sem a necessidade de consultar o sindicato da categoria ou o Ministério do Trabalho.

Isto porque o referido artigo equiparou as demissões individuais às demissões plúrimas ou coletivas, concedendo ao empregador a liberdade de demitir empregados de forma coletiva sem qualquer interveniência do sindicato.


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Seguro-desemprego Pode ser Recebido por Procurador de Beneficiário

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a legalidade do pagamento do seguro-desemprego por meio de procuração a um estudante que foi fazer intercâmbio no exterior após ser demitido.

O estudante de 23 anos ajuizou mandado de segurança depois de o Ministério do Trabalho e Emprego de Santo Ângelo negar o pagamento por procuração à sua mãe. O órgão público alegou que o benefício é de direito personalíssimo e intransferível.

De acordo com o juiz federal convocado Freidmann Anderson Wendpap, relator do processo, “a matéria em questão já foi examinada por este egrégio Tribunal, que entendeu ser possível o requerimento do seguro-desemprego pelo mandatário com poderes para este fim, pois não constitui qualquer ofensa ao caráter da pessoalidade, mesmo considerando tratar-se de um benefício pessoal e intransferível”.

5001511-96.2015.4.04.7105/TRF.

Fonte: TRF4 – 22/03/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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