A Partir de 06/01/2018 o Saque do PIS/PASEP Será Estendido a Novos Beneficiários

Por meio da Medida Provisória 813/2017 o Governo Federal estendeu ao titular da conta individual dos participantes do PIS-PASEP o direito ao saque do saldo nos seguintes casos:

  • Ao atingir a idade de 60 anos;
  • Aposentadoria;
  • Transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou
  • Invalidez.

A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. ficam autorizados a disponibilizar o saldo da conta individual do participante do PIS-PASEP em folha de pagamento ou mediante crédito automático em conta de depósito, conta poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado nas hipóteses normativas para saque e não houver sua prévia manifestação contrária.

Na hipótese do crédito automático, o interessado poderá solicitar a transferência do valor para outra instituição financeira, em até 3 meses após o depósito, independentemente do pagamento de tarifa, conforme procedimento a ser definido pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao PASEP.

Havendo a morte do titular o saldo da conta será disponibilizado a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.

Os saldos das contas individuais do PIS-PASEP ficam disponíveis aos participantes de que tratam os incisos I a III acima ou, na hipótese de morte do titular da conta individual, a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social, independentemente de solicitação.

Até junho de 2018, a disponibilização dos saldos das contas individuais será efetuada conforme cronograma de atendimento, critério e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao PASEP.

Outra novidade trazida pela nova MP foi que não há mais a necessidade de estar cadastrado no PIS há pelo menos 5 anos para ter direito ao benefício, tendo em vista que a MP 813/2017 revogou o § único do art. 2º da Lei Complementar 26/1975, o qual exigia tal condição.

Tais mudanças só entrarão em vigor a partir de 06/01/2018, ou seja, 10 dias após a publicação da citada Medida Provisória.

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Não Compete à Justiça do Trabalho Decidir Demanda Contra a CEF Para Liberação de FGTS por Via Contenciosa

Algumas situações podem requerer a intervenção da Justiça do Trabalho para o levantamento dos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS):

  • quando é necessária uma autorização judicial para herdeiros sacarem;
  • quando, em acordo judicial, a própria ata autoriza o levantamento, e outras.

Ou seja, situações em que a Caixa Econômica Federal (CEF), enquanto entidade gestora do FGTS, não se opõe ao saque, já que não há afronta à legislação específica.

No caso de uma trabalhadora de Santos-SP, seu pedido pela liberação de seu FGTS, negado na vara de origem, chegou à 2ª Instância, por meio de recurso.

O acórdão da 17ª Turma, de relatoria da desembargadora Maria de Lourdes Antonio, não lhe deu razão. Nele, foram ressalvadas as hipóteses admitidas, e destacou-se que não se aplicariam, por não se tratar de mera autorização, mas de demanda contenciosa: a CEF se opôs ao saque por provar que houve outro registro no regime de FGTS em período inferior a três anos; assim sendo, a lei não lhe permitia liberar os valores depositados.

Uma vez que a CEF não foi acionada como empregadora, mas como entidade gestora do fundo, a competência para o julgamento não é da Justiça do Trabalho. Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), compete à Justiça Federal apreciar demanda contenciosa em face da CEF para levantamento de FGTS e outros fundos.

Portanto, no acórdão, foi suscitado o conflito de competência, e reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para funcionar nessa ação. Por fim, foi ordenada a remessa do processo à Justiça Federal.

Fonte: TRT/SP – 19/12/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Notícias Trabalhistas 20.04.2016

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Instrução Normativa TST 39/2016 – Dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva.

Lei 13.271/2016 – Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais.

OAB

Resolução OAB 2/2016 – Altera o art. 37 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

Resolução OAB 3/2016 – Altera o art. 79 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, aprovado pela Resolução 02/2015.

GUIA TRABALHISTA

Adicional de Periculosidade – Atividades Intermitentes e Eventuais

Parcelas que não Configuram Salário – Requisitos e Cuidados

Dependentes – Procedimentos Trabalhistas e Previdenciários

GESTÃO DE RH

Pagamento de Média de Comissão nas Férias Exime o Empregador à do Pagamento do Mês

Guia de Depósito Recursal Pela Internet – Praticidade e Segurança!

TST cancela Orientação Jurisprudencial 155 da SDI-2

JULGADOS TRABALHISTAS

Gerente que cometeu assédio moral é condenado a ressarcir a indenização paga pela empresa

Caixas de cerveja pagas como prêmio de incentivo devem integrar o salário do empregado

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Familiar que Recebe o Pagamento de Benefício de Segurado já Falecido está Cometendo Crime

O fato morte gera, aos dependentes do segurado falecido, o direito a pleitear junto à Previdência Social a pensão por morte.

O objetivo básico da pensão por morte é o de assegurar a manutenção de, pelo menos, parte do antigo nível de renda da família na eventualidade da morte de um dos cônjuges segurados.

São beneficiários da pensão por morte os dependentes do segurado falecido nos seguintes graus:

  • Grau I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
  • Grau II – os pais; ou
  • Grau III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

Entretanto, se um terceiro (não dependente do falecido) se apropria indevidamente do cartão bancário e passa a receber o benefício em nome do segurado falecido, estará incorrendo no crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal.

Anualmente milhões de reais são pagos indevidamente pela Previdência Social que se vê, ainda que tenha um setor específico para coibir este tipo de prática criminosa (visando ressarcir os cofres públicos), por um lado a mercê de um sistema burocrático e ineficiente para este tipo de controle e por outro, da infeliz mania de alguns em querer levar vantagem em tudo, multiplicando desta forma a prática estampada no Congresso Nacional e que tanto condenamos.

Falecimento do Empregado – Acidente de Trabalho

O falecimento do empregado constitui um dos meios de extinção do contrato individual de trabalho, extinguindo automaticamente o contrato.

Para determinação do cálculo das verbas rescisórias considera-se esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, sem  aviso prévio.

Os valores não recebidos em vida pelo empregado, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

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