O TST atualizou os valores dos depósitos recursais, com base no INPC/IBGE, válidos a partir de 1º de agosto de 2025.
Os novos valores são R$ 13.813,83 para Recurso Ordinário e R$ 27.627,66 para demais recursos.
O TST atualizou os valores dos depósitos recursais, com base no INPC/IBGE, válidos a partir de 1º de agosto de 2025.
Os novos valores são R$ 13.813,83 para Recurso Ordinário e R$ 27.627,66 para demais recursos.
O Tribunal Superior do Trabalho divulgou a nova tabela com os valores atualizados dos depósitos recursais, previstos no art. 899 da CLT.
| DATA DE DIVULGAÇÃO | ATO NORMATIVO | RECURSO ORDINÁRIO | RECURSO DE REVISTA E EMBARGOS | RECURSO EM AÇÃO RESCISÓRIA |
| DEJT-15/7/2024 | ATO SEGJUD.GP Nº 366/2024 | R$ 13.133,46 | R$ 26.266,92 | R$ 26.266,92 |
A atualização segue a variação acumulada do INPC/IBGE no período de julho de 2023 a junho de 2024 e entrará em vigor a partir do dia 1º de agosto de 2024. Até 31 de julho de 2024 vigoram os valores previstos no Ato SEGJUD.GP nº 414/2023.
Fonte: TST, adaptado.
Ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608 fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária.
Com esse entendimento, o colegiado negou recurso no qual o Estado do Amazonas pedia a aplicação da prescrição de cinco anos na ação ajuizada por uma servidora temporária para receber verbas trabalhistas, inclusive parcelas do FGTS.
O Tribunal de Justiça do Amazonas condenou o Estado a pagar à servidora todo o período trabalhado, entre abril de 2010 e março de 2017, considerando a prescrição de 30 anos.
Para o Estado, o precedente do STF não se aplicaria às demandas que envolvem pessoa jurídica de direito público, para as quais o prazo prescricional seria de cinco anos, de acordo com o artigo 1º do Decreto 20.910/1932.
Segurança Jurídica
A autora do voto que prevaleceu na Primeira Turma, ministra Regina Helena Costa, afirmou que a aplicação do precedente firmado no julgamento do ARE 709.212 (Tema 608 do STF) não se restringe aos litígios que envolvem pessoas jurídicas de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré – conforme decisões dos ministros do STF e precedentes do próprio STJ.
Regina Helena Costa explicou que, no julgamento do STF, foi declarada a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no FGTS, mas houve modulação dos efeitos com o objetivo de resguardar a segurança jurídica.
Dessa forma, o STF estabeleceu o prazo de cinco anos para os casos em que o termo inicial da prescrição – ausência de depósito no FGTS – ocorreu após a data do julgamento, em 13 de novembro de 2014.
Para as hipóteses com o prazo prescricional já em curso, deve ser aplicado o que ocorrer primeiro:
A ministra ressaltou que, após o julgamento do STF, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 362 e definiu que, nos casos em que o prazo prescricional já estava em curso no momento do julgamento da repercussão geral, para que seja possível aplicar a prescrição trintenária, é necessário que a ação seja ajuizada dentro de cinco anos, a contar de 13 de novembro de 2014.
Modulação de efeitos
Com base nas orientações do STF e do TST, a ministra assinalou que, na hipótese de contrato de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorreu até 13 de novembro de 2019, aplica-se a prescrição trintenária, caso seja proposta após essa data, aplica-se a prescrição quinquenal.
No caso em análise, a ministra verificou que – a partir da data de início do contrato de trabalho, em 23 de abril 2010 – o prazo para o ajuizamento da ação terminaria em 22 de abril de 2040 (30 anos contados do termo inicial do contrato), enquanto o fim do prazo de cinco anos, a contar do julgamento da repercussão geral, foi em 13 de novembro de 2019.
“Assim sendo, in casu, proposta a ação dentro do prazo de cinco anos a contar do julgamento da repercussão, cabível a aplicação da prescrição trintenária para o recebimento dos valores do FGTS“, concluiu.
Processo: REsp 1841538.
Fonte: STJ – 09.09.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:
Ato TST Nº 510 DE 03/10/2014
(DOU de 06.102014)
Prorroga o prazo para recolhimento dos depósitos (prévio e recursal) e das custas processuais, em virtude da greve deflagrada pelos bancários.
O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso das atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial,
Considerando a deflagração do movimento grevista pela categoria profissional dos bancários,
Considerando o disposto no artigo 775 da CLT, que autoriza a prorrogação dos prazos em virtude de força maior,
Considerando o princípio da razoabilidade contemplado na Constituição Federal,
Resolve
Art. 1º Fica prorrogado o prazo para recolhimento dos depósitos (prévio e recursal) e das custas processuais para o terceiro dia útil subsequente ao término do movimento grevista da categoria profissional dos bancários.
Art. 2º O recolhimento dos depósitos deverá ser comprovado, nos processos em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho, até o quinto dia útil subsequente ao da sua efetivação.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho