Boletim Guia Trabalhista 04.02.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Descanso Semanal Remunerado – Trabalho aos Domingos e Feriados – MP 905/2019
Arbitragem no Direito do Trabalho – Reforma Trabalhista – Condições da Cláusula Compromissória
Contrato de Trabalho – Menor Aprendiz – Obrigatoriedades
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Fevereiro/2020
NOVO SALÁRIO MÍNIMO
Novo Salário Mínimo a Partir de Fevereiro/2020
ARTIGOS E TEMAS
Empregador Tem o Poder de Alterar o Horário de Trabalho do Empregado
Intrajornada Menor que 1 Hora e com Mínimo de 30 Minutos não Enseja Pagamento de Hora Extra
Configura Controle de Jornada Externa o Monitoramento por Dispositivos Móveis
DIRF
Entenda Quem Está Obrigado a Entregar a DIRF/2020
CONTRATO VERDE E AMARELO
Empregador é Isento de Pagar a Multa do art. 479 da CLT no Contrato Verde e Amarelo
ENFOQUES
Cálculo Prático do Adicional de Insalubridade e Horas Extras
CAGED – Saiba se sua Empresa Precisa Entregar Esta Obrigação no dia 07/02/2020
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PREVIDENCIÁRIO
Ações Contra o INSS Anteriores a 1º/01/2020 Seguem na Comarcas Estaduais
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma da Previdência
Contrato de Trabalho – Teoria e Prática
Gestão de RH

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br.

Mensalista que já tem o DSR no Salário Precisa Receber o DSR Sobre as Horas Extras?

A composição do salário mensal é estabelecida pelas horas normais trabalhadas (durante a semana/dias úteis) acrescida das horas DSR (domingos e feriados).

O empregado mensalista recebe sempre um valor mensal fixo, independentemente se o mês é de 28, 29, 30 ou 31 dias, salvo quando houve período parcial de férias.

No salário do empregado mensalista já está computado as horas DSR.  Entretanto, no caso de haver pagamento de adicionais como horas extras, adicional noturno, horas sobreaviso, comissões, dentre outros que não estão integrados na jornada normal, há incidência do reflexo do DSR nos respectivos pagamentos.

De acordo com o art. 7º da Lei 605/49, o repouso semanal remunerado deve incidir sobre as horas extras, cujo valor corresponderá ao de um dia de trabalho (por semana), computando-se, ainda, o montante das horas extras prestadas habitualmente.

Portanto, não se confunde a remuneração do empregado mensalista (na qual estão incluídos os descansos semanais), com a repercussão do trabalho extraordinário executado durante a semana/mês.

Isto porque o trabalhado extraordinário é calculado pela hora de sobrejornada, acrescida do adicional respectivo, que excede do tempo mensal pactuado e, desta forma, não está englobado pelo descanso semanal incidente no salário mensal, resultante de uma jornada sem qualquer elastecimento.

Assim, o trabalho extraordinário referente a hora extraordinária com o adicional, deve repercutir em DSR, pois o contrário implicaria que o empregado, em situação mais gravosa como é o caso da sobrejornada, ficasse destituído do direito ao repouso correspondente, conforme estabelece a Súmula 172 do TST.

Veja como deve ser a composição do salário mensal para o empregado mensalista, horista e comissionado, bem como a repercussão do DSR sobre os adicionais como hora extra, adicional noturno, comissões etc., no tópico Descanso Semanal Remunerado – Aspectos Gerais do Guia Trabalhista Online.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Divulgado Feriados e Pontos Facultativos da Administração Pública Para o Ano de 2020

Através da Portaria ME 679/2019 o Ministério da Economia divulgou os dias de feriados nacionais e estabeleceu os dias de ponto facultativo no ano de 2020, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

De acordo com a referida portaria, os feriados e pontos facultativos para 2020 são os seguintes:

  • 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
  • 24 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
  • 25 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
  • 26 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
  • 10 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);
  • 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
  • 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
  • 11 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);
  • 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
  • 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
  • 28 de outubro, Dia do Servidor Público – art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);
  • 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
  • 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);
  • 24 de dezembro, véspera de natal (ponto facultativo após às 14 horas);
  • 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e
  • 31 de dezembro, véspera de ano novo (ponto facultativo após às 14 horas).

Além destes, os feriados declarados em lei estadual ou municipal serão observados pelas repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.

Tais definições servem para dar conhecimento, de forma antecipada, sobre os dias em que os órgãos federais, estaduais e municipais não irão prestar atendimentos à comunidade, salvo os serviços essenciais.

Fonte: Portaria ME 679/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Para entender na prática o dia a dia das empresas, veja os tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Exigências da Reforma Trabalhista Afetam o Início das Férias Coletivas

São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.

Conforme dispõe o § 3º do art. 134 da CLT (incluído pela Reforma Trabalhista), é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Apesar de a concessão ser na época de melhor interesse do empregador, este deve conceder as férias no prazo máximo de 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, consoante o disposto no art. 134 da CLT, bem como respeitar a legislação aplicada à matéria.

Em 2019 o Natal (25/12) e Ano Novo (01/01) caem na quarta-feira e muitas empresas podem querer aproveitar para conceder as férias coletivas a partir da segunda (23/12) ou (30/12), conforme demonstrado abaixo:

calendario-ferias-coletivas-natal-anonovo2019

Entretanto, considerando que é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado (Natal e Ano Novo) ou dia de repouso semanal remunerado, o empregador terá que postergar o início das férias (individuais ou coletivas) a partir do dia 26/12 ou 02/01, respectivamente.

Poderá também o empregador, dependendo do número de dias a conceder, antecipar o início das férias coletivas (ou individuais) entre os dias 16/12 a 19/12/2019, cumprindo assim a determinação legal.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Trabalho aos Domingos foi Liberado Para Empresas em Geral

O trabalho aos domingos e feriados era regulamentado pela Lei 605/49, pelo Decreto 27.048/49 e pela Lei 11.603/2007.

O art. 68, § único da CLT, estabelece que a concessão do trabalho aos domingos será permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, sendo sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

Entretanto, com a publicação da Medida Provisória nº 905/2019 (publicada em 12/11/2019), que alterou o art. 68 da CLT, foi autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados para as empresas em geral, sendo:

  • Setores de comércio e serviços: nestes setores o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de 4 semanas;

Nota: Para os estabelecimentos de comércio, deverá ser observada a legislação local sobre o trabalho aos domingos.

  • Setor industrial: neste setor, o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de 7 semanas.

A folga compensatória para o trabalho aos domingos corresponderá ao repouso semanal remunerado.

Se não houver folga compensatória,  o trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro.

De acordo com o art. 53, inciso III da MP 905/2019, esta nova regra já está em vigor a partir de sua publicação.

Fonte: Medida Provisória nº 905/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos do Guia Trabalhista Online: