O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) prorrogou o prazo que aposentados e pensionistas tem para contestar descontos indevidos e solicitem ressarcimento de mensalidades sindicais ou associativas.
O novo prazo é 20 de março de 2026.
A contestação pode ser feita pelos canais Meu INSS, Central 135 e Correios.
A Lei 15.327/2026 proíbe a cobrança de mensalidades associativas diretamente nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A norma também estabelece a realização de busca ativa para identificar beneficiários prejudicados por descontos indevidos e assegura o ressarcimento dos valores cobrados irregularmente.
A respectiva Lei impede a aplicação de descontos mesmo quando houver autorização expressa do beneficiário, atribuindo à associação ou à instituição financeira a responsabilidade de devolver os valores indevidos no prazo de até 30 dias.
A única exceção ocorre quando houver autorização prévia, pessoal e específica, validada por biometria — com reconhecimento facial ou impressão digital — e assinatura eletrônica.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) comunicou que aposentados e pensionistas tem prazo até 14.02.2026 para contestar descontos indevidos e solicitem ressarcimento de mensalidades sindicais.
O prazo, inicialmente encerrado em novembro/2025, foi prorrogado após a estimativa de que 3 milhões ainda não buscaram o ressarcimento. A contestação pode ser feita pelos canais Meu INSS, Central 135 e Correios.
A Lei 15.270/2025 determina que, a partir do mês de janeiro de 2026, será concedida redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, de acordo com a seguinte tabela:
Tabela de redução do imposto mensal
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS SUJEITOS AO AJUSTE MENSAL
REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
até R$ 5.000,00
até R$ 312,89 (de modo que o imposto devido seja zero)
de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00
R$ 978,62 – (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal) (de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00)
O valor da redução fica limitado ao valor do imposto determinado de acordo com a tabela progressiva mensal.
Observe-se, ainda, que contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal superior a R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais) não terão redução no imposto devido.
O desconto padrão simplificado, na tabela do IRF, previsto na Lei 15.191/2025, é de R$ 607,20, a vigorar para os pagamentos de salários efetuados a partir de 01.05.2025.
Este desconto na base de cálculo do imposto é opcional, ou seja, quem tem direito a descontos maiores pela legislação atual (dedução do INSS, dependentes, pensão alimentícia) continua utilizando tais deduções.
Atenção! Não se somam as deduções, portanto, não se utiliza os R$ 607,20 de dedução padrão mais as deduções legais. Ou é um ou é outro, os dois não podem ser utilizados concomitantemente!