Contribuição Sindical – Livre ou Compulsória?

A jurisprudência tem se manifestado no sentido que é licita a contribuição confederativa ou assistencial, desde que limitada sua cobrança aos associados filiados.

Desta forma, caso um empregado esteja filiado a uma determinada entidade sindical laboral que o represente na convenção coletiva de trabalho, a contribuição (confederativa ou assistencial) aprovada em assembleia geral da respectiva entidade é obrigatória para aquele empregado filiado.

Conforme dispõe a Súmula 666 do STF a “Contribuição confederativa, de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

Portanto, a exigência de contribuição sindical somente pode ser considerada obrigatória em relação ao desconto da contribuição anual (em março de cada ano), sendo as demais (confederativa ou assistencial) facultativas.

Veja outros detalhamentos no tópico Contribuições Confederativa e Assistencial, no Guia Trabalhista Online.

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Novas Tabelas do IRF já Estão em Vigor

A partir de hoje (01.04.2015) já estão em vigor as novas tabelas do Imposto de Renda na Fonte, em decorrência da Medida Provisória 670/2015:

TABELA APLICÁVEL AOS SALÁRIOS E DEMAIS RENDIMENTOS:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5% 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15% 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5% 636,13
Acima de 4.664,68 27,5% 869,36

Dedução por dependente: R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015.

TABELA APLICÁVEL A PLR – Participação nos Lucros ou Resultados:

Valor da PLR anual (R$) Alíquota (%) Parcela a

deduzir do IR (R$)

De         0,00 a   6.677,55
De  6.677,56 a   9.922,28 7,5 500,82
De  9.922,29 a 13.167,00 15 1.244,99
De 13.167,01 a 16.380,38 22,5 2.232,51
Acima de 16.380,38 27,5 3.051,53
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STF Determina que Desconto Confederativo é Restrito a Empregados Sindicalizados

Foi publicado hoje (20.03.2015) no Diário Oficial da União, o seguinte enunciado de súmula vinculante do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF):

“A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”

Portanto, como a súmula vinculante (Lei 11.417/2006) tem efeitos vinculantes em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, as empresas deverão atentar à restrição contida, para fins de desconto da contribuição confederativa.

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Indenização na Rescisão de Contrato de Trabalho – Imposto de Renda – Isenção

O valor recebido a título de indenização por Rescisão de Contrato de trabalho, no período de estabilidade garantido por convenção coletiva de trabalho homologada pela Justiça do Trabalho, constitui rendimento isento do imposto sobre a renda.

Base: RIR/1999, art. 39, inciso XX; DL 5.452/1943, art. 496 e Solução de Consulta Cosit 48/2015.

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Lembrete: Março é o mês do Desconto da Contribuição Sindical dos Empregados

Neste mês de março, desconta-se a Contribuição Sindical obrigatória de cada empregado, na folha de pagamento.

A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.

Nos termos do art. 582, § 1º, letras “a” e “b” da CLT, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:

  • Uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês);
  • 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

O desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.

Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição Sindical dos Empregados no Guia Trabalhista Online.

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