INSS Suspende Descontos de Mensalidades Associativas nos Benefícios Previdenciários

Por meio do Despacho PRES/INSS nº 65 de 2025 foram suspensos todos os descontos de mensalidades associativas nos benefícios previdenciários com entidades e associações em vigor.

Como os descontos foram suspensos, os segurados não precisam solicitar o cancelamento. Também não é necessário ir até uma agência do INSS.

Devoluções dos descontos indevidos

Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tiveram desconto de mensalidade associativa não autorizado no contracheque de abril terão o dinheiro devolvido na próxima folha de pagamento (maio) e as demais mensalidades foram descontinuadas.

A devolução dos descontos associativos não reconhecidos pelos beneficiários – ocorridos antes de abril de 2025 – serão avaliados por grupo da Advocacia Geral da União (AGU) que tratará do tema.

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Escândalo dos Descontos Associativos do INSS – Veja os Dados da CGU

A CGU (Controladoria Geral da União) divulgou o relatório sobre as conclusões da auditoria no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), relativa aos descontos indevidos na folha de pagamento para aposentados e pensionistas sob a rubrica mensalidades a associações.

Estima-se que o valor desviado em descontos associativos não autorizados no INSS, no período de 2019 a 2024, tenha sido de aproximadamente R$ 6,3 bilhões. A operação “Sem Desconto” da Polícia Federal e CGU revelou um esquema de fraudes que envolvia descontos irregulares em aposentadorias e pensões.

Leia a íntegra do relatório da CGU sobre os descontos associativos.

Desconto Sindical: Atenção para a Folha de Pagamento de Março

Especial atenção deve ser dada pelos gestores de RH na folha de pagamento de março. Isto porque, em decorrência da norma relativa ao desconto sindical dos empregados, os sistemas de geração de folha podem estar parametrizados para o desconto automático, podendo gerar passivos trabalhistas, por desconto indevido.

Desde novembro/2017 (mês da Reforma Trabalhista) a contribuição sindical do empregado só pode ser descontada desde que autorizada de forma prévia (POR ESCRITO), voluntária, individual e expressa do empregado, conforme dispõe o art. 579 da CLT.

Desta forma, recomendamos, ANTES do fechamento da folha de março, os seguintes procedimentos:

  1. Verificar a parametrização do sistema de folha, analisando as autorizações de desconto sindical marcadas pelo programa, por funcionário;
  2. Checar, individualmente, se a respectiva autorização de desconto está arquivada e assinada pelo empregado;
  3. Excluir da parametrização o (s) desconto (s) daquele (s) empregado (s) em que a documentação/autorização não estiver regular, conforme item 2 do procedimento.

O desconto indevido pode gerar obrigação do empregador ressarcir o empregado pela quantia descontada, acrescida dos acréscimos legais (juros, multas).

Desconto por Dano Causado por Empregado só Pode Ocorrer Com Prova de Culpa ou Dolo

O empregador só pode descontar do salário de um empregado valores relativos a danos causados por ele quando houver prova de culpa ou dolo.

Assim decidiu a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) ao julgar o recurso de uma empresa do ramo de transportes da decisão de primeiro grau que a condenou a reembolsar cortes feitos ilegalmente no salário de seu empregado.

O caso teve início em 2018, quando o autor entrou com uma reclamação na 5ª Vara do Trabalho de Joinville requerendo que fossem devolvidos R$ 10 mil descontados de sua remuneração sob a justificativa de adiantamentos e vales, mas que na verdade teriam ocorrido em função de prejuízos supostamente causados por ele no transporte de produtos.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. Na sentença, o juiz Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa considerou que os documentos juntados pela empresa para justificar os descontos tentaram mascarar uma prática ilícita, pois os abatimentos, na verdade, eram relativos a avarias de produtos, nas quais não ficou demonstrada a responsabilidade do autor.

O magistrado apontou ainda que, apesar de a ré alegar que toda responsabilidade envolvendo avarias em produtos era apurada por meio de sindicância, procedimento batizado internamente de “B.O.”, não veio aos autos qualquer documento relativo a alguma iniciativa desse tipo no caso específico.

Recurso

A ré recorreu da decisão, reforçando a tese de que esses descontos somente eram realizados quando verificada a culpa do empregado na avaria do produto, após sindicância, com observância do contraditório.

Ao negar o pedido do empregador, a relatora da ação na 6ª Câmara do TRT-SC, desembargadora do trabalho Lília Leonor Abreu, afirmou que nenhum documento comprovou culpa ou dolo do autor na realização dos prejuízos aos quais lhe foi atribuída a responsabilidade, conforme exige o § 1º do art. 462 da CLT.

A desembargadora trouxe também provas orais demonstrando que, apesar de a ré adotar o procedimento “B.O.”, o desconto era realizado mesmo sem a anuência do trabalhador.

Uma das testemunhas afirmou inclusive que a não assunção da responsabilidade de forma escrita perante a empresa acarretava na pena de demissão.

“Diante desse contexto, entendo correta a conclusão exarada pelo juízo de origem quanto à irregularidade dos descontos”, concluiu Lília Abreu.

Não houve recurso da decisão de segundo grau. Processo nº 0000355-35.2019.5.12.0050.

Fonte: TRT/SC – 10.07.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Conduta Culposa de Mecânico Pode Justificar Desconto Para Pagar Avarias em Veículo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) profira nova decisão em ação em que se discute a licitude de descontos efetuados por uma distribuidora de veículos de Contagem (MG), no salário de um mecânico eletricista a fim de pagar os consertos de um veículo da empresa.

No entendimento da Turma, o TRT se omitiu sobre o exame da conduta culposa do empregado, apesar de provocado pela empresa a se pronunciar.

“Maneira desidiosa”

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais por ter descontado R$ 2.500 da remuneração do empregado. A sentença foi mantida pelo TRT, que destacou que a regra geral da CLT (artigo 462) veda a realização de descontos nos salários.

Entre as exceções estaria o dano causado com dolo pelo empregado, mas caberia ao empregador fazer prova nesse sentido, o que não ocorrera no caso.

A empresa, em embargos de declaração, sustentou haver provas nos autos de que a conduta desidiosa do motorista teria causado as avarias, o que acarretaria a licitude do desconto. Os embargos, no entanto, foram rejeitados.

Vício de procedimento

No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que o TRT efetivamente se absteve de analisar a questão da existência de conduta culposa do empregado nos sinistros por ele causados a fim de justificar a licitude dos descontos efetuados.

Ele explicou que a legislação trabalhista contém algumas ressalvas à regra geral de vedação aos descontos no salário, entre elas os abatimentos relativos a dano causado por culpa do empregado, desde que esta possibilidade tenha sido pactuada.

“Mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante, o TRT insistiu em afirmar que não houve dolo do empregado nos sinistros”, observou.

Na avaliação do relator, tal conduta constitui vício de procedimento que implica a nulidade da decisão proferida pelo TRT.

Por unanimidade, a Turma deu provimento parcial ao recurso para declarar a nulidade da decisão do Tribunal Regional nos embargos de declaração na parte relativa à existência de conduta culposa do empregado e determinou o retorno dos autos para que o TRT profira nova decisão a respeito. Processo:  RR-1439-33.2012.5.03.0029.

Fonte: TST – 12.03.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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