ESocial: Desligamento em Caso de Falecimento do Empregado

O vínculo empregatício, por seu caráter personalíssimo, é considerado extinto automaticamente com o falecimento do trabalhador. Isso significa que o contrato de trabalho não pode ser continuado ou transferido após o óbito.

No eSocial o registro deverá ser feito no evento “S-2299 – Desligamento” com motivo Rescisão por falecimento do empregado, devendo constar obrigatoriamente a data de óbito do trabalhador mesmo que o empregador tenha tomado conhecimento do óbito em momento posterior.

Nesse caso a data do desligamento coincide necessariamente com a data do óbito. A incorreção na informação da data do desligamento configura descumprimento das obrigações relativas ao registro do empregado, à anotação da CTPS e à prestação de informações à RAIS, conforme inciso VII do art. 14, inciso V do art. 15 e inciso II do art. 145, todos da Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021.

Outro ponto que merece destaque é que a informação da data de desligamento no óbito do trabalhador de forma inequívoca assegura o correto processamento das informações no CNIS, proporcionando maior agilidade na análise do benefício de pensão por morte aos dependentes. Quando o empregador informa a data de desligamento posterior ao óbito de seu empregado, isso gera um indicador de pendência no respectivo vínculo, no CNIS, prejudicando possível reconhecimento automático do direito ao benefício do INSS.

Portanto, reforçamos ser fundamental que o empregador registre a data exata do falecimento no desligamento para garantir que o dependente do trabalhador não seja prejudicado no acesso a seus direitos previdenciários.

Fonte: Portal do eSocial.

Cálculos Rescisórios – Contrato Trabalho

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TST – Estabilidade Provisória – Gestante – Limitação

Prova nova demonstra que atendente ocultou informação sobre aborto espontâneo – com isso, TST anulou decisão que havia reconhecido o direito à estabilidade à gestante.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão que havia reconhecido a uma atendente de uma empresa de alimentos, microempresa de Ipatinga (MG), o direito à estabilidade provisória da gestante. A empresa demonstrou, por meio de prova nova, que ela havia sofrido um aborto espontâneo.

Dispensa

Na reclamação trabalhista, a atendente disse que ficou sabendo que estava grávida de oito semanas no término do contrato de experiência, em 27/3/2017. Um mês depois, ela ajuizou ação contra a empregadora sustentando que, embora tenha informado a empregadora sobre a gravidez, tinha sido “sumariamente dispensada do emprego, em flagrante violação à estabilidade provisória”.

Por sua vez, a empresa disse que não fora informada do estado gravídico por ocasião do desligamento.

Recusa 

Para o juízo de primeiro grau, não havia dúvidas de que a trabalhadora estava grávida na data da dispensa, e o fato de a empregadora desconhecer isso não afasta o direito à estabilidade. Contudo, observou que, durante a audiência, a empresa propôs a reintegração imediata, mas a atendente a recusou, sob a justificativa de que sua gravidez era de risco.

Dessa forma, na avaliação do juízo, a empregada, ao recusar a proposta, sem comprovar o risco alegado, acabou por renunciar à garantia do emprego. Segundo a sentença, ela não tinha interesse em retornar ao trabalho, mas apenas em receber as vantagens pecuniárias decorrentes da estabilidade. 

Estabilidade

Ao julgar recurso da atendente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiu em parte o pedido, limitando o pagamento dos salários ao período entre a dispensa e a renúncia à estabilidade em audiência.

Em junho de 2018, porém, a Oitava Turma do TST considerou indevida a limitação. Para o colegiado, a recusa da reintegração  não afasta o direito à indenização substitutiva, que deve corresponder a todo o período de estabilidade.

Aborto espontâneo

Em 14/8/2018, a decisão tornou-se definitiva e, três anos após o trânsito em julgado, a empregadora ajuizou ação rescisória apresentando uma prova nova que, a seu ver, poderia alterar o contexto fático do processo: a atendente teria tido um aborto espontâneo, o que afastaria o direito à estabilidade da gestante.

Cartórios

Em busca em cartórios de registro civil de Ipatinga, a empregadora descobriu a certidão de nascimento de uma criança nascida em 16/7/2018. Concluiu, então, que essa criança não era a mesma que a atendente gestava quando ajuizou a ação trabalhista, em 16/5/2017. Esses fatos indicariam que a trabalhadora havia deliberadamente ocultado informações a fim de obter vantagem com a reclamação trabalhista.

Prova essencial

Para a ministra Liana Chaib, relatora da ação, o nascimento de um filho em 16/7/2018 – de acordo com documento anterior à decisão do TRT e ignorada, na época, pela empregadora – se enquadra na definição de prova nova (inciso VII do artigo 966 do CPC). Chaib avaliou que a informação é essencial, pois altera todo o contexto fático da demanda e é capaz de, por si só, assegurar à empresa uma decisão favorável.

Por maioria de votos, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização apenas pelo período que durou a gravidez, acrescido de duas semanas.

TST – 01/02/2024 – Processo: AR-1000695-77.2021.5.00.0000

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Estabilidade Provisória

Licença Maternidade

FOLHA DE PAGAMENTO RETROATIVA

Orientações Jurisprudenciais nos Dissídios Individuais do TST – SBDI-2

Contrato de Trabalho por Prazo Determinado – Lei 9601/98

Orientações Jurisprudenciais nos Dissídios Individuais do TST

Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho

Auxílio Acidente

ESocial Doméstico Exigirá Acesso Conta Ouro

Alerta: a partir de abril/2023 o acesso ao ESocial Doméstico será exclusivo para contas gov.br nível ouro.

Esta exigência será aplicada a todos eventos (incluindo para o App eSocial Empregador Doméstico), tais como:

admissões e desligamentos;

folhas de pagamento;

férias, alterações contratuais e cadastrais, afastamentos.

Para aumentar o nível da sua conta gov.br de bronze para prata ou ouro, você pode utilizar o aplicativo gov.br e seguir as orientações por lá, e pode também logar na sua conta gov.br e aumentar o seu nível em “Selos de Confiabilidade”.

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Quando o Empregado Demitido sem Justa Causa tem Direito à Manutenção do Plano de Saúde

Contribuir para o plano de saúde significa pagar uma mensalidade, independentemente do usufruto dos serviços de assistência médica. Essa é regra número 1 para que o empregado possa ter o direito ao plano quando for desligado.

Se o pagamento da mensalidade do plano for custeado integralmente pelo empregador, o ex-empregado demitido sem justa causa ou aposentado, não terá direito de permanência como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho.

Significa dizer que não basta a coparticipação do empregado exclusivamente nos procedimentos médicos, nos custos com exames, consultas, etc.

Além de contribuir com a mensalidade do plano de saúde, o empregado demitido sem justo motivo precisa estar desempregado para poder exercer esse direito (durante o período estabelecido pela lei), ou seja, uma vez comprovada a admissão em novo emprego, o direito ao plano será cessado.

Deve a empresa, em comunicação formal, no ato da rescisão contratual, comunicar ao ex-empregado a possibilidade de manutenção da condição de beneficiário para que ele possa exercê-lo no prazo máximo de 30 dias.

De acordo com o art. 30, § 1º da Lei 9.656/98, o empregado demitido sem justa causa poderá ter direito a manutenção do plano de saúde por um período de 1/3 do tempo que manteve o pagamento do benefício médico, com limite mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses após o desligamento.

Clique aqui e veja os requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde através da Resolução 279/2011, esclarecendo os pontos para a manutenção do plano, bem como o julgamento no STJ que negou o pedido do empregado, ao constatar que o mesmo não contribuía com o valor da mensalidade, mas apenas com a coparticipação.

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Ofício aos Empregadores Sobre a Falta de Prestação de Informação ao eSocial em Relação ao CAGED e RAIS

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho SEPRT publicou o Ofício SEI Nº 79344/2020/ME, cujo documento tratou da falta de prestação de informação ao eSocial.

De acordo com o ofício, em outubro de 2019, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou a Portaria 1.127/2019, que disciplina a substituição das obrigações relativas ao envio de informações da RAIS e do CAGED pelos empregadores já obrigados ao eSocial.

Segundo a portaria, a substituição do CAGED vale para as admissões e desligamentos, entre outros eventos não periódicos, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020, e a substituição da RAIS será a partir do ano base 2019 (declaração que seria feita em 2020).

Contudo, a substituição ainda não vale para todos os empregadores. No caso do CAGED, a substituição ocorre para a grande maioria deles (grupos 1, 2 e 3 de obrigados), excetuando-se apenas órgãos públicos e entidades extraterritoriais (grupos 4, 5 e 6 de obrigados definidos na Portaria 1.419/2019).

Por sua vez, a RAIS será substituída para as empresas que já tenham a obrigação de enviar os dados de remuneração dos seus trabalhadores relativos ao ano base completo de 2019 (grupos 1 e 2 de obrigados).

Resumo da substituição do CAGED e da RAIS pelo eSocial

Obrigação Quem? Quando? O que?
CAGED Grupos 1, 2 e 3 A partir de 1º de janeiro de 2020

Devem enviar ao eSocial eventos de admissão e desligamentos (e demais eventos não periódicos).

RAIS Grupos 1 e 2 A partir do ano base 2019

Devem enviar ao eSocial, além dos eventos não periódicos, informação de fechamento de folha, incluindo as remunerações de todos os funcionários.

Vale lembrar que os empregadores obrigados ao eSocial que ainda não prestaram as informações referentes às admissões, desligamentos e cadastramentos dos empregados, bem como aos eventos periódicos (de acordo com o calendário de obrigatoriedade), devem fazê-lo o mais breve possível para todos os seus trabalhadores, uma vez que o cumprimento das obrigações substituídas se dará apenas por meio do envio das informações ao eSocial.

Restrição da Utilização do Sistema CAGED e RAIS

A utilização dos sistemas do CAGED e da RAIS ficará restrita à prestação de informações cuja obrigação ainda não tenha de ser cumprida por meio do eSocial e para declarações do CAGED relativas a períodos anteriores a 2020 (eventos ocorridos até 31/12/2019).

Durante o período de transição e até que todas as empresas estejam obrigadas ao eSocial, a Secretaria de Trabalho continuará a gerar o CAGED e a RAIS, mas eles passarão a ser alimentados tanto pelos sistemas antigos (no caso dos empregadores ainda não obrigados ao eSocial), quanto pelo eSocial.

Nesse sentido, é fundamental que as empresas cumpram essas obrigações corretamente por meio da nova sistemática.

Falta de Envio de Informações por Meio do eSocial

No caso do CAGED, a Secretaria de Trabalho identificou um grupo de empresas que estão deixando de enviar as informações de desligamentos por meio do eSocial. Esta situação traz impactos tanto para as estatísticas do trabalho, quanto para a concessão de benefícios aos trabalhadores.

Nesse sentido, realizou-se reunião com o Conselho Federal de Contabilidade no busca de compreender o motivo da falta de prestação da informação de desligamentos ao eSocial, especialmente no caso das empresas do grupo 3.

Acredita-se que parte do problema se deve à falta de entendimento das empresas do grupo 3 a respeito da obrigatoriedade de envio ao eSocial do evento de desligamento, assim como dos demais eventos não periódicos.

Desta forma, este documento tem como objetivo informar aos empregadores obrigados ao eSocial quanto à necessidade de observar o cronograma do eSocial e, em especial, realizar o envio do evento de desligamento ao eSocial (assim como dos demais eventos não periódicos), efetuando, inclusive, o envio destas informações para os fatos ocorridos a parir de 01/01/2020 e ainda não informados ao eSocial.

Informações já Prestadas no Portal do eSocial

Desligamentos

Conforme já divulgado aqui, os empregadores devem atentar especialmente quanto às informações de desligamento dos trabalhadores. Ainda há dúvidas por parte de alguns empregadores, já que as informações prestadas mudam, conforme o grupo de obrigados a que pertencem. Veja as regras:

  • Grupos 1 e 2

As empresas pertencentes aos grupos 1 e 2 de obrigados, as quais já prestam informações de folha de pagamento, devem informar todos os desligamentos incluindo as informações de verbas rescisórias, como aviso prévio, saldo de salário, 13º Salário proporcional, etc.

  • Grupo 3

As empresas do grupo 3, do qual fazem parte as micro e pequenas empresas e MEI, entidades sem fins lucrativos, além dos empregadores pessoas físicas (exceto domésticos), devem também informar os desligamentos, mas, como não estão obrigadas a transmitir informações de folha, os dados não incluirão as verbas rescisórias.

  • Grupos 4, 5 e 6

Os órgãos públicos e organismos internacionais pertencentes a esses grupos ainda não estão obrigados ao eSocial e devem utilizar os sistemas próprios da RAIS e do CAGED para prestar as informações.

Sistemas RAIS e CAGED

Atenção: as empresas obrigadas ao eSocial não podem suprir a falta de envio de informações usando os sistemas próprios da RAIS e do CAGED.

Eventual envio de informações por esses sistemas é considerado não realizado e esta falta pode impactar, inclusive, a habilitação de trabalhadores para o seguro desemprego e o Abono Salarial.

Fonte: Portal CAGED – 27/03/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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