Notícias Trabalhistas 19.12.2012

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS

Instrução Normativa INSS 63/2012 – Revoga o parágrafo único do art. 642 da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS de 6 de agosto de 2010.

 

GUIA TRABALHISTA

Décimo Terceiro Salário – Salário Variável – Ajuste da Diferença

Feriado Coincidente com Sábado – Acordo de Compensação

Leis Trabalhistas – Hierarquia e Cuidados na Aplicação

 

GESTÃO DE RH

Perguntas e Respostas – INSS Sobre 13º Salário

O Meu “Valor” é do Tamanho da Minha Dedicação

 

JULGADOS TRABALHISTAS

Princípio da não discriminação justifica reversão de justa causa

Empregada dispensada grávida deve ser reintegrada e não readmitida

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados

 

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

INSS Deve Avaliar Relação Entre Doença e Trabalho nas Perícias por Incapacidade

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Cargos e Salários – Método Prático

Impugnação/Defesa de Auto de Infração – INSS

MicroEmpreendedor Individual – MEI

13º Salário – Quando a 1ª Parcela Não Representa Exatamente à Metade do Salário

O valor do adiantamento do 13o salário corresponderá à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior ao do pagamento, sendo devido entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano.

Entretanto várias são as situações em que o empregado não fará jus exatamente à metade de seu salário, podendo variar para maior ou para menor, dependendo do período trabalhado, das verbas adicionais recebidas, da forma de remuneração ou da data da admissão na empresa.

Clique aqui e saiba das situações que afetam diretamente o resultado do cálculo.

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Salário do mês de Dezembro/2011 vence hoje 06.01.2012

O pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.

Assim, o salário do mês de dezembro/2011 deve ser pago até hoje – 06.01.2012, sob pena de o empregador ser multado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Se o pagamento for efetuado por meio de cheque, deve ser assegurado ao empregado:

  • horário que permita o desconto imediato do cheque;
  • transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a sua utilização.

Quanto ao ajuste da diferença do 13º salário, ainda que o § único do art. 2° do Decreto 57.155/65 mencione o dia 10 como prazo para pagamento, entendemos que, seguindo o prazo máximo para pagamento de salários, conforme art. 459 da CLT (5o dia útil), também dever ser pago hoje.

Para maiores detalhes, acesse o tópico Décimo Terceiro Salário – Salário Variável – Ajuste da Diferença no Guia Trabalhista.

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Notícias Trabalhistas 21.12.2011

DIRF
Instrução Normativa RFB 1.216/2011 – Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2012.

 

IMPOSTO DE RENDA
Instrução Normativa RFB 1.215/2011 – Aprova novo modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

 

GFIP
Ato Declaratório Executivo CODAC 93/2011 – Normas para o preenchimento da GFIP pelas empresas abrangidas pelos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011 – substituição da Contribuição Previdenciária – empresas de TI e TIC, vestuário e outras.

 

NORMAS TRABALHISTAS
Lei 12.551/2011 – Altera o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.
Resolução Normativa CFQ 241/2011 – Regulamenta o art. 346 da CLT e altera os prazos estabelecidos na RO 9.593/2000.

 

SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
Portaria SIT 296/2011 – Altera a Norma Regulamentadora 18, que dispõe sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.
Portaria MTE 2.546/2011 – Altera a redação da Norma Regulamentadora 31.

 

INSPEÇÃO DO TRABALHO
Portaria SIT 295/2011 – Altera as Portarias SIT 121/2009, 126/2009 e dá outras providências.

 

 

 

 

 

Pagamento salários e diferença 13º salário de dez/10 vencem hoje 07.01.2011

O pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.

Embora o § único do art. 2° do Decreto 57.155/65 mencione o dia 10 como prazo para pagamento do ajuste relativo a diferença do 13º salário, entendemos que, seguindo o prazo máximo para pagamento de salários, conforme art. 459 da CLT, tal diferença deve ser paga até o 5o dia útil do mês de janeiro.

O ajuste da diferença do pagamento do décimo terceiro salário se dá, principalmente, por conta da média apurada nas parcelas variáveis que fazem base de cálculo para apuração do décimo como, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade, comissões entre outras parcelas.

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