Disciplinadas as Regras, Procedimentos e Rotinas do Direito Previdenciário

Publicada no dia 29/03/2022 a Instrução Normativa INSS nº 128/2022 disciplinando as regras de direito previdenciário nos seguintes procedimentos e rotinas:

– cadastro;

– administração e retificação de informações dos beneficiários;

– reconhecimento, manutenção, revisão e recursos de benefícios previdenciários e assistenciais;

– serviços do Regime Geral de Previdência Social – RGPS;

– compensação previdenciária;

– acordos internacionais de Previdência Social;

– processo administrativo previdenciário no âmbito do INSS.

Vigência

A referida Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão.

Livros das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios

Também foram aprovados por meio de Portarias do INSS os livros I ao X das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que complementam o disposto na Instrução Normativa INSS nº 128/2022:

Portaria DIRBEN/INSS 999/2022 – Aprova o Livro X, disciplinando os procedimentos e rotinas de reabilitação profissional no âmbito da área de benefício do INSS.


Portaria DIRBEN/INSS 998/2022 – Aprova o Livro IX, disciplinando os procedimentos e rotinas de compensação previdenciária no âmbito da área de benefício do INSS.


Portaria DIRBEN/INSS 997/2022 – Aprova o Livro VIII, disciplinando os procedimentos e rotinas de revisão no âmbito da área de benefício do INSS.


Portaria DIRBEN/INSS 996/2022 – Aprova o Livro VII, disciplinando os procedimentos e rotinas de recurso no âmbito da área de benefício do INSS.


Portaria DIRBEN/INSS 995/2022 – Aprova o Livro VI, disciplinando os procedimentos e rotinas aplicáveis aos acordos internacionais no âmbito da área de benefício do INSS.


Portaria DIRBEN/INSS 994/2022 – Aprova o Livro V, disciplinando os procedimentos acerca de acumulação de benefícios no âmbito da área de benefício do INSS.


Portaria DIRBEN/INSS 993/2022 – Aprova o Livro IV, disciplinando a aplicação prática do processo administrativo previdenciário no âmbito do INSS.


Portaria DIRBEN/INSS 992/2022 – Aprova o Livro III, disciplinando a aplicação prática da manutenção de benefícios e serviços do Regime Geral de Previdência Social – RGPS no âmbito do INSS.


Portaria DIRBEN/INSS 991/2022 – Aprova o Livro II, disciplinando procedimentos e rotinas de reconhecimento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS no âmbito do INSS.


Portaria DIRBEN/INSS 990/2022 – Aprova o Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando os procedimentos e rotinas que versam sobre cadastro, administração e retificação de Informações dos Segurados e Beneficiários no âmbito do INSS.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

Mulher Comprova Restabelecimento Conjugal e Obtém Direito a Pensão por Morte do Companheiro

A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder pensão por morte a uma mulher que comprovou o restabelecimento conjugal com um segurado.  

Para os magistrados, a autora da ação apresentou os três requisitos básicos para aquisição do benefício:

  • o óbito do companheiro;
  • a qualidade de segurado do falecido; e
  • a dependência econômica na data do falecimento.

Além disso, testemunhas afirmaram que o casal se reconciliou pelo menos sete anos antes do óbito do homem. 

Conforme o processo, a mulher se separou do segurado em 1990. Ela afirmou ter restabelecido, em 2007, a união conjugal, que foi mantida até o óbito do companheiro, em julho de 2016. 

A autora anexou como prova aos autos certidão de casamento e documentos de domicílio do casal na cidade de Campinas/SP, incluindo contas de energia e de água.  

“A autora juntou, também, cópia do Plano Funerário contratado em 2008, de que foi titular e consta como cônjuge o segurado, bem como comprovantes de ser a responsável pelas despesas com o sepultamento”, destacou o relator do processo, desembargador federal Batista Gonçalves.  

Condenado em primeira instância, o INSS recorreu ao TRF3 alegando falta de comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido. Subsidiariamente, requereu a revisão da correção monetária e dos juros moratórios, no caso de manutenção do benefício.  

Ao analisar o processo, o relator ressaltou que é devida a pensão por morte porque ficou comprovado o restabelecimento conjugal do casal, ao tempo do óbito, e que é presumida a dependência econômica da autora em relação ao falecido.  

Por fim, a Nona Turma confirmou integralmente a sentença e determinou ao INSS manter o pagamento do benefício, a partir de 21 de julho de 2016, data do óbito do segurado, acrescidos de juros de mora e correção monetária.  

Apelação Cível 5004673-51.2017.4.03.6105.

Fonte: TRF3 – 27.10.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!
Clique para baixar uma amostra!

Segurada Rural não Recebe o Salário-Maternidade por Pedir o Benefício mais de 5 anos Após Nascimento do Filho

Uma trabalhadora rural teve negado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) seu pedido de concessão do salário-maternidade. 

Na 1ª Instância, o processo havia sido extinto com resolução do mérito nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC, ou seja, quando o juiz pronuncia a decadência ou a prescrição, esta que representa a perda do direito por inércia e decurso do tempo.

Ao analisar o recurso da segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, verificou que “o filho da parte autora nasceu em 07/05/2005, e a presente demanda foi ajuizada em 13/01/2012, transcorrendo mais de 5 (cinco) anos entre o fato gerador do benefício e o seu pleito judicial, restando configurada a ocorrência de questão prejudicial de mérito de prescrição”.

Conforme prevê o art. 103, § único da Lei 8.213/1991 e o art. 347, § 1º do Decreto 3.048/1999, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.  

Diante disso, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo nº: 1014252-98.2020.4.01.9999.

Fonte: TRF1 – 27.10.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!
Clique para baixar uma amostra!

INSS Passa a Integrar o Portal Único do Governo Federal a Partir de Amanhã 23.10.2020

O portal externo do INSS será migrado para o portal único do Governo Federal “gov.br” a partir de amanhã (23.10.2020).

O novo endereço para acessar todos os conteúdos será https://www.gov.br/inss.

Durante dois meses, o antigo portal estará disponível no endereço: antigo.inss.gov.br para ajustes que se fizerem necessários.

Caso haja dificuldades ou sejam identificados quaisquer problemas junto ao novo portal do INSS, solicitamos que sejam enviadas mensagens para o e-mail: acs@inss.gov.br, com a seguinte identificação em assunto: novo portal.

Gov.Br

O Portal gov.br foi desenvolvido para facilitar o acesso do cidadão aos serviços e informações do governo federal na internet, criando uma experiência padrão de navegação.

Além de apresentar uma identidade visual moderna e uniforme aos endereços eletrônicos, o portal único proporciona a centralização do desenvolvimento e manutenção de sites, gerando economia para os cofres públicos.

De acordo com o previsto no Decreto nº 9.756/2019, todos os órgãos e entidades da administração federal deverão mudar para o Gov.br até o final de 2020.

Fonte: INSS – 21.10.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!
Clique para baixar uma amostra!

Prazo Decadencial Para Revisão de Negativa de Concessão de Benefício Previdenciário é Inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 24 da Lei 13.846/2019, que instituiu o prazo decadencial para revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.

De acordo com o entendimento majoritário da Corte, que, na sessão virtual encerrada em 9/10, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6096, a pretensão revisional à obtenção do benefício representa ofensa ao artigo 6º da Constituição Federal, que lista a previdência social entre os direitos sociais.

A ação, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), questionava dispositivos da Medida Provisória (MP) 871/2019, que instituiu programa de combate a irregularidade na concessão de benefícios pelo INSS, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019.

Exercício do Direito

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Edson Fachin, pela procedência parcial da ação.

Ele lembrou que o Supremo apenas admite a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório quando se discute a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação.

Segundo ele, uma vez concedida a pretensão de recebimento do benefício, o próprio direito encontra-se preservado.

Assim, admitir a incidência da decadência para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício antes concedido ofende o artigo 6º da Constituição, pois a decisão administrativa nesse sentido nega o benefício em si.

“O prazo decadencial, ao fulminar a pretensão de revisar a negativa, compromete o núcleo essencial do próprio fundo do direito”, afirmou.

Dignidade da Pessoa Humana

Fachin ressaltou que o direito à previdência social é direito fundamental, que, fundado no direito à vida, na solidariedade, na cidadania e nos valores sociais do trabalho, caracteriza-se como instrumento assegurador da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.

Nesse sentido, a seu ver, admitir que o prazo de decadência alcance a pretensão deduzida implicaria comprometer o exercício do direito à sua obtenção e, em alguns casos, “cercear definitivamente sua fruição futura e a provisão de recursos materiais indispensáveis à subsistência digna do trabalhador e de sua família”.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luiz Fux, que votaram pela improcedência da ação, por entender que o prazo decadencial visa resguardar a segurança jurídica e impedir que atos administrativos sejam mantidos em discussão por período indefinido.

Processo: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6096.

Fonte: STF – 14.10.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!
Clique para baixar uma amostra!