Desaposentação e Reaposentação – Entenda a Repercussão da Decisão do STF na Prática

Conforme já publicado aqui, a questão sobre a desaposentação e a reaposentação foi definida no julgamento de embargos de declaração (pedido de esclarecimento) nos Recursos Extraordinários (RE) 381367 RE 827833 e RE 661256, nos quais o STF, em 2016, definiu que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para o recálculo de benefícios com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou da volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.

Desaposentação

A desaposentação consiste no pedido do aposentado, que continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência Social, de ter a oportunidade de ver somados o tempo de trabalho e as contribuições pagas, posteriores à aposentadoria, ao seu benefício.

O STF decidiu, em 2016, que a desaposentação era inconstitucional por falta de previsão legal.

Reaposentação

A reaposentação consiste, para o segurado que continuou trabalhando após a aposentadoria, na renúncia da aposentadoria atual para um novo pedido de aposentadoria.

Com a reaposentação, o segurado busca um novo benefício mais vantajoso, considerando que o tempo trabalhado e o salário de contribuição pago após a primeira aposentadoria, serão computados total ou parcialmente no recálculo do novo benefício.

Histórico Sobre a Questão

Em 2012, o entendimento jurisprudencial majoritário no STJ era de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível, podendo ser renunciada a qualquer momento pelo segurado em prol de outro benefício mais favorável, conforme acórdão abaixo:

“PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. (…). A possibilidade de renúncia à aposentadoria por segurado da Previdência Social, para fins de averbação do respectivo tempo de contribuição em regime diverso ou obtenção de benefício mais vantajoso no próprio Regime Geral, com o cômputo de tempo laborado após a inativação, é amplamente admitida por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal posicionamento fundamenta-se em entendimento já consolidado no sentido de que a aposentadoria é direito patrimonial, disponível, passível de renúncia, ato que, tendo por finalidade a obtenção de situação previdenciária mais vantajosa, atende à própria natureza desse direito, sem afronta aos atributos de irreversibilidade e irrenunciabilidade. Precedentes. (…). (TRF4, AC 5000566-45.2011.404.7107, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJE 12/07/2012).”

A partir deste entendimento, milhares de segurados (já aposentados, mas que continuaram trabalhando) ingressaram na justiça buscando o direito de desaposentar e consequentemente, ter seu benefício recalculado.

Em 2016, o entendimento no STF não foi o mesmo, ou seja, os ministros entenderam que a desaposentadoria só seria possível se fosse prevista em lei, sendo considerada inconstitucional.

Embora a desaposentação tenha sido julgada ilegal, a Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap) entrou com um pedido de explicação da decisão no STF sobre a reaposentação.

No entendimento da Confederação, a Corte não tinha se pronunciado sobre o instituto da reaposentadoria, que seria diferente da desaposentadoria.

Antes da decisão do STF de 2016 alguns segurados já haviam tido o direito à desaposentação e à reaposentação concedidos pelo STJ, o benefício foi recalculado e o segurado passou a receber um novo valor de aposentadoria. Nestes casos, o INSS discutia o direito ao ressarcimento dos valores pagos da primeira aposentadoria.

Já para outros segurados o processo ficou parado aguardando a decisão do STF. Mais de 180 mil processos estavam parados em todo o país aguardando a decisão do Supremo.

Decisão do STF

Como apontado acima, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a reaposentação também não seria possível. Para os ministros do STF, os argumentos que levaram ao entendimento do julgamento realizado em 2016, sobre desaposentadoria, também cabiam para o julgamento sobre reaposentadoria.

A decisão do STF foi de que o art. 18, § 2º da Lei 8.213/1991 (abaixo transcrito) é válido e somente outra lei alterando este dispositivo poderia validar a desaposentação ou a reaposentação:

“§ 2º O aposentado pelo regime geral de previdência socialRGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.”

 Desta forma, a nova tese do STF é a seguinte:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.

Assim, todos os processos em andamento (que aguardavam a decisão do STF) terão que obedecer à tese definida pelo Supremo, de forma que os segurados não terão direito à desaposentadoria ou reaposentação, mantendo a primeira aposentadoria.

Desaposentação/Reaposentação já Concedida – Desnecessidade do Ressarcimento da Primeira Aposentadoria

Sobre os segurados que já tiveram o direito a desaposentação/reaposentação por conta de decisões judiciais transitada em julgado (sem direito a recurso por parte do INSS) até a data da publicação da ata do julgamento do dia 06/02/2020, o STF decidiu que os mesmos não precisam devolver qualquer valor ao INSS e ainda irão manter o valor do benefício com base na nova aposentadoria.

Em relação aos segurados que obtiveram o recálculo por meio de decisões das quais ainda cabe recurso, ficou definido que os valores recebidos de boa-fé não serão devolvidos ao INSS. Entretanto, os benefícios voltarão aos valores anteriores à data da decisão judicial (primeira aposentadoria).

Fonte: Obra Reforma da Previdência com adaptação do Autor.

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STF Decide que Aposentados que Receberam Benefício por Desaposentação não Precisam Devolver o Valor

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (6), definiu que os aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tiveram o direito à desaposentação ou à reaposentação reconhecido por decisão judicial definitiva (transitada em julgado, da qual não é mais possível recorrer) manterão seus benefícios no valor recalculado.

Em relação às pessoas que obtiveram o recálculo por meio de decisões das quais ainda cabe recurso, ficou definido que os valores recebidos de boa-fé não serão devolvidos ao INSS. Entretanto, os benefícios voltarão aos valores anteriores à data da decisão judicial.

A desaposentação e a reaposentação são situações em que o aposentado que continua ou volta a trabalhar e a descontar a contribuição previdenciária tem esses valores computados parcial ou totalmente no recálculo do benefício.

A questão foi definida no julgamento de embargos de declaração (pedido de esclarecimento) nos Recursos Extraordinários (RE) 381367 RE 827833 e RE 661256, nos quais o STF, em 2016, definiu que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para o recálculo de benefícios com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou da volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.

Em ambos os casos, o marco temporal é a data do julgamento dos embargos.

Os ministros também reformularam a tese de repercussão geral firmada no julgamento dos REs unicamente para incluir o termo reaposentação. Desta forma, a nova tese é a seguinte:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.

Fonte: STF – 06/02/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Ações Contra o INSS Anteriores a 1º/01/2020 Seguem na Comarcas Estaduais

Ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, ou seja, 1º de janeiro de 2020, devem seguir sendo julgadas pela comarca estadual em que foram propostas.

Com este entendimento, a juíza federal convocada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) Taís Shilling Ferraz deu provimento liminar na última sexta-feira (31/1) ao recurso de uma segurada de Três Coroas (RS) para que seu pedido de aposentadoria especial siga sendo julgado no juízo estadual do município.

A mulher recorreu ao tribunal após o magistrado estadual declinar da competência com base na alteração da legislação e negar a concessão de gratuidade da Justiça.

Conforme Shilling Ferraz, a ação foi ajuizada em 21/11/2019 e tanto o Conselho da Justiça Federal (CJF) quanto o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já se posicionaram determinando que as ações pregressas à lei que diminuiu a abrangência da competência delegada devem seguir na jurisdição estadual.

A juíza federal determinou ainda que o pedido de gratuidade seja examinado pelo juízo estadual.

Competência Delegada

O artigo 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019, que modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuiu a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária.

Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro.

Mesmo que a redistribuição das ações anteriores a 1º de janeiro de 2020 ainda esteja em discussão, conforme pontuou Shilling Ferraz, o entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais.

Até essa alteração, os segurados domiciliados em qualquer município em que não houvesse unidade judicial federal podiam propor suas ações nas comarcas estaduais destes. Estes juízos julgavam em primeira instância, enviando o processo, em caso de recurso, para os tribunais regionais federais.

Processo 5053147-37.2019.4.04.0000/TRF.

Fonte: TRF4 – 03/02/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Laudo Pericial de Fisioterapeuta não Pode ser Considerado Para Concessão de Aposentadoria por Invalidez

A constatação da incapacidade para o trabalho dos solicitantes de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve, obrigatoriamente, ser feita por profissional da área da medicina e não por fisioterapeuta.

Esse foi entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao determinar o retorno de um processo de aposentadoria por invalidez à Vara de origem para que a perícia judicial fosse realizada por um profissional da área médica competente.

Na decisão o Colegiado deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e considerou que o fisioterapeuta não detém formação técnica para o diagnóstico de doenças, emissão de atestados ou realização de perícia médica.

O relator do caso, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que o Juízo de origem nomeou fisioterapeuta para atuar como perito e realizar os exames necessários da parte autora para a concessão do beneficio, o que segundo ele fere o disposto na Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e que esse tipo de atividade é privativa dos médicos.

Sendo assim, o magistrado destacou que “por força de lei, perícias médicas, especialmente aquelas das quais resultarão a concessão de benefícios oferecidos pelo Estado, que gerarão, inclusive, despesas mensais aos cofres públicos, não podem ser realizadas por profissionais não habilitados para este fim”.

Portanto, ressaltou o desembargador federal, a constatação da incapacidade laboral, obrigatoriamente, deve ser feita por profissional da área da medicina.

Nesse contexto, afirmou Francisco Neves, “o fisioterapeuta não detém formação técnica para o diagnóstico de doenças, emissão de atestados ou realização de perícia médica”.

Ao final, a Corte anulou sentença concessiva do benefício, mas para evitar maiores prejuízos à parte autora, manteve a antecipação da tutela acaso concedida.

A decisão foi unanime. Processo: 1034250-13.2019.4.01.0000.

Fonte: TRF1 – 20.01.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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INSS Deverá Fazer a Implantação dos Benefícios por Incapacidade com Base nos Acórdãos do CRPS

Conforme dispõe o art. 303 do RPS, o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência e Assistência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social, nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social.

O Conselho Pleno é órgão colegiado instituído para exercer o controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nos processos administrativos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS e das empresas, bem como nos relacionados aos benefícios assistenciais de prestação continuada previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.

De acordo com o art. 3º da Portaria MDS 116/2017 (que aprovou o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social), compete ao Conselho Pleno:

I – Uniformizar, em tese, a jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial, mediante emissão de Enunciados;

II – Uniformizar, no caso concreto, as divergências jurisprudenciais entre as Juntas de Recursos nas matérias de sua alçada ou entre as Câmaras de julgamento em sede de Recurso Especial, mediante a emissão de Resolução; e

III – Decidir, no caso concreto, as Reclamações ao Conselho Pleno, mediante a emissão de Resolução.

Os Enunciados fixam a interpretação sobre a matéria apreciada e passam a vincular os membros do CRPS a partir de sua edição.

Os Acórdãos e as Resoluções têm efeitos jurídicos no caso concreto, e podem servir como paradigma para postular a Uniformização de Jurisprudência perante a Câmara de Julgamento.

Nota: Trecho extraído da obra Reforma da Previdência com autorização do autor.

A Secretaria de Previdência publicou a Portaria SPREV 1/2020, estabelecendo que cabe ao INSS implantar os benefícios por incapacidade com base nos acórdãos já firmados pelo CRPS.

Esta exigência ao INSS evita os inúmeros recursos desnecessários e acelera a concessão dos benefícios por incapacidade que estão em discussão ou que venham a ser discutidos na fase administrativa.

Tal medida irá contribuir também para desafogar o judiciário, já que muitos segurados (atualmente), considerando a demora nos julgamentos até a última instância na fase administrativa, acabam ingressando com processo judicial logo depois do indeferimento do pedido do benefício na primeira fase (agência do INSS).

Conheça como funciona a estrutura administrativa do INSS, as Juntas de Recursos da Previdência Social (JRPS), as Câmaras de Julgamento, a competência do Conselho Pleno de Recursos, os prazos para interpor recurso administrativo e contrarrazões, os links de acesso de consulta pela internet na obra abaixo.

Na referida obra você também terá acesso ao seguinte conteúdo:

  • Enunciados Vinculantes do CRPS;
  • Coletânea de Pareceres Vinculantes do CRPS;
  • Ementário de Resoluções do CRPS 2018.

Reforma da Previdência

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