Pensão por Morte só é Devida a ex-Cônjuge que Comprovar Dependência Econômica

Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/1991 e art. 105 do RPS, são beneficiários da pensão por morte os dependentes do segurado falecido nos seguintes graus:

  • Grau I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
  • Grau II – os pais; ou
  • Grau III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes de grau I.

Embora a dependência do cônjuge seja presumida, no caso do cônjuge ausente (que se afasta do convívio conjugal por longo período), sem nenhum vínculo e sem receber pensão alimentícia, tem-se uma exceção à regra da presunção de dependência econômica. Por isso, se faz necessária a comprovação da dependência econômica.

As provas de dependência econômica admitidas pelo Regulamento da Previdência Social estão previstas no art. 22, § 3º do RPS e no art. 135 da Instrução Normativa INSS 77/2015, conforme apontadas no tópico acima.

As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme dispõe o art. 16, § 5º da Lei 8.213/1991.

Nota: Trecho extraído da obra Reforma da Previdência com autorização do autor.

Veja julgado abaixo em que o TRF4 negou o pedido de pensão por morte justamente pelo fato de a dependente não conseguir comprovar a dependência econômica do segurado falecido.

Segurada que não Comprovou Dependência Econômica do

ex-marido tem Benefício Negado

 

Fonte: TRF4 – 15.01.2020

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou no último mês de dezembro (18/12) sentença que negou o pedido de pensão por morte a uma moradora de Canela (RS) que requereu o benefício assistencial após o falecimento do ex-marido.

A segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegava no processo ser dependente financeira do ex-companheiro. A 6ª Turma da corte, porém, entendeu de forma unânime que a autora da ação comprovou apenas a ajuda financeira eventual do falecido, não tendo ficado evidenciada a condição de dependência econômica.

A mulher, separada judicialmente do cônjuge desde 1993, ajuizou a ação após ter o pedido administrativo negado pelo INSS cerca de seis meses após a morte do ex-companheiro, ocorrida em 2014.

Nos autos do processo, ela alegou através de depoimentos de testemunhas que recebia pensão alimentícia do falecido. O juízo da 1ª Vara da Comarca de Canela julgou o pedido improcedente por entender inexistir a condição de dependência da autora, e que eventuais auxílios financeiros espontâneos dados pelo ex-marido não obrigam o INSS a pagar pensão por morte à ex-esposa.

Ela então apelou ao TRF4 sustentando que as provas testemunhais seriam suficientes para a demonstração de dependência econômica, e por conseqüência para a concessão da pensão. A 6ª Turma do tribunal, entretanto, manteve por unanimidade a decisão de primeiro grau que negou o benefício.

A relatora do caso, juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, afirmou em seu voto que, apesar de ser possível que a comprovação da dependência econômica de ex-cônjuge seja feita apenas por prova testemunhal, os depoimentos apresentados pela autora demonstraram apenas ajudas eventuais do ex-marido falecido, não fazendo jus ao benefício de pensão por morte.

“Ainda a corroborar a inexistência de dependência econômica por parte da autora de seu falecido ex-esposo, vê-se, de seu extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que sempre trabalhou como empregada, inclusive ao tempo do óbito”, concluiu a magistrada.

Reforma da Previdência

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Sentença é Anulada e Segurado Terá Direito a Nova Perícia Médica Para Comprovar seu Direito

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) anulou uma sentença que havia negado a concessão de beneficio assistencial ao deficiente para um homem de 33 anos, residente de Lagoa Vermelha (RS), e determinou que sejam realizadas nova perícia médica e estudo socioeconômico para ele.

No recurso, o autor afirmou possuir sequelas graves de uma leucemia que sofreu na infância que o impedem de trabalhar e que a perícia que foi utilizada para negar o benefício não analisou as sequelas alegadas. A decisão foi proferida pela 5ª Turma da corte em sessão de julgamento do dia 17 do último mês de dezembro.

O homem ingressou com uma ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requisitando a concessão do benefício ao deficiente previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

No processo, o autor declarou que apresenta problemas de saúde que lhe impedem de desenvolver qualquer atividade laboral. Alegou que sofreu de leucemia linfocítica aguda durante a infância, que foi curada com tratamento de quimioterapia, mas que deixou sequelas em seu organismo.

Segundo ele, possui hepatite C, hipognodismo hipogonadotrófico e deficiências pulmonares, de modo que a recomendação médica para o seu quadro clínico é de afastamento do trabalho.

O homem sustentou que em razão de seus problemas de saúde não consegue prover o seu próprio sustento e também não consegue ser provido pela sua família, pois são pessoas que não apresentam situação econômica favorável. Ainda afirmou que necessita de recursos para compra de remédios e realização de exames.

Ele narrou que o pedido administrativo para a concessão do benefício foi indeferido pelo INSS e por isso ajuizou a ação.

A 2ª Vara Judicial da Comarca de Lagoa Vermelha, por meio da competência delegada, analisou o processo em primeira instância e julgou a demanda improcedente. O juízo considerou que, pela avaliação do laudo médico, não foram comprovados impedimentos de longo prazo do autor para o trabalho.

Ele recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, reafirmou que apresenta sequelas decorrentes de leucemia, que afetaram seu crescimento e as funções pulmonares, de forma que não tem condições de laborar.

Requereu a remessa dos autos à vara de origem para realização de nova perícia médica, já que o perito não se aprofundou nas questões referentes às sequelas da doença, assim como a produção de novo estudo socioeconômico de sua família.

A 5ª Turma do tribunal, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação cível. O colegiado anulou a sentença e determinou o retorno do processo à primeira instância para produção de nova perícia médica, em que sejam analisadas as sequelas alegadas pelo autor, e do estudo socioeconômico.

Em seu voto, a relatora do caso na corte, juíza federal convocada Gisele Lemke, ressaltou que “foi colacionado aos autos atestado emitido em maio de 2016 por médico mencionando que o autor é seu paciente desde 1990, quando apresentou leucemia linfocítica aguda e fez tratamento quimioterápico completo, apresentando recidiva em 1994 no testículo direito, tratada com novo ciclo de quimioterapia.

O especialista referiu que o demandante estava curado da leucemia, mas apresentava sequelas decorrentes do tratamento, como hepatite C, hipogonadismo hipogonadotrófico, déficit de crescimento e sequela pulmonar, havendo recomendação de afastamento do trabalho”.

Para a magistrada, “observa-se que o perito judicial não se aprofundou nas sequelas decorrentes da leucemia, referidas nos autos e no dia da perícia médica, conforme constou do laudo. Sendo o juiz o destinatário da prova e considerando que o laudo médico não analisou as mencionadas sequelas é de ser acolhido o apelo, para que anulada a sentença e determinada a realização de complementação da perícia ou nova perícia médica, com a análise detalhada das sequelas da leucemia e estudo socioeconômico”.

Fonte: TRF4 – 14.01.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Conheça a obra Reforma da Previdência e tenha acesso aos requisitos específicos do benefício mencionado no julgamento acima (item 12.12 da obra), além de outros benefícios alterados pela Emenda Constitucional 103/2019.

12.12 – BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE – LOAS (Antes e Após a Reforma)

12.12.1 – Perícia Médica (Antes e Após a Reforma)

12.12.2 – Menores de 16 anos de Idade (Antes e Após a Reforma)

12.12.3 – Beneficiário Incapaz de Gerir o Próprio Benefício (Antes e Após a Reforma)

12.12.4 – Beneficiário Carcerário (Antes e Após a Reforma)

12.12.5 – Pagamento a Mais de um Membro da Família – Condições (Antes e Após a Reforma)

12.12.6 – Carência (Antes e Após a Reforma)

12.12.7 – Beneficiários – Segurado Deve Estar Cadastrado no Cadastro Único (Antes e Após a Reforma)

12.12.8 – Renda Mensal Inicial (Antes e Após a Reforma)

12.12.9 – Data do Início do Benefício (Antes e Após a Reforma)

12.12.10 – Revisão do Benefício (Antes e Após a Reforma)

12.12.11 – Cessação do Benefício (Antes e Após a Reforma)

12.12.12 – Quadro Sinótico – LOAS (Antes e Após a Reforma)

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Reforma da Previdência – Lista de Comarcas com Competência Federal Previdenciária do TRF4

A Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência) alterou o art. 103, § 3º da Constituição Federal, estabelecendo que “lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal“.

A referida alteração constitucional foi corroborada pela Lei 13.876/2019 (que alterou o art. 15 da Lei 5.010/1966) que assim dispõe:

Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:

…..

III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;

Esta alteração visa, principalmente, assegurar a garantia constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXV da Constituição Federal, já que muitas comarcas do país não são abastecidas de Vara Federal.

Com base na alteração feila pela citada lei o  Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) publicou a Portaria nº 1351/2019, que lista as comarcas da Justiça Estadual no Rio Grande do Sul, em Santa Catarina e no Paraná, com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, relativamente a benefícios de natureza pecuniária.

A divulgação cumpre a Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal (CJF), que dispõe sobre o exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo artigo 3º da Lei nº 13.876/2019.

Clique aqui para acessar a íntegra da Portaria com a listagem das comarcas.

Delegação

De acordo com a Resolução nº 603/2019 do CJF, o exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do município sede da vara federal, cuja circunscrição abrange o município sede da comarca.

Para isso, deve-se levar em consideração a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor.

Assim como o TRF4, os demais Tribunais Regionais (conforme mapa abaixo) estabelecerão as comarcas com competência delegada das respectivas regiões.

mapa-dos-trfs

Fonte: TRF4 – 10.01.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Emancipação do Dependente – Invalidez – Condições Para Recebimento de Pensão

A emancipação é a antecipação da plena capacidade civil antes da maioridade civil (18 anos). Ela pode ser voluntária, judicial ou legal.

O dependente poderá ou não ter direito ao recebimento da pensão por morte, dependendo da data em que se emancipou.

Segundo o parágrafo único do art. 5º do Código Civil, a emancipação civil aos menores de 18 anos ocorre nas seguintes hipóteses:

a) Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos;

b) Pelo casamento;

c) Pelo exercício de emprego público efetivo;

d) Pela colação de grau em curso de ensino superior;

e) Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria.

Nota: A união estável do filho ou do irmão entre os 16 e antes dos 18 anos de idade não constitui causa de emancipação, conforme estabelece o art. 128, § 1º da Instrução Normativa INSS 77/2015.

Diferentemente da emancipação civil, a configuração da emancipação previdenciária, embora fundada nos mesmos motivos da emancipação civil (conforme art. 128 da Instrução Normativa INSS 77/2015), só ocorre a partir dos 21 anos de idade.

Portanto, havendo a emancipação do dependente por algum dos motivos previstos acima, o mesmo deixa de ter a qualidade de dependente e, portanto, o direito à pensão por morte.

Dependente Inválido

No caso do dependente inválido, a qualidade de dependente só será mantida se a emancipação decorrer, unicamente, de colação de grau científico em curso de ensino superior, nos termos do art. 128, § 2º da Instrução Normativa INSS 77/2015. Neste caso, o dependente irá manter o direito à pensão por morte, caso haja o evento que gerou o benefício.

De acordo com a norma previdenciária, nos demais motivos de emancipação, ainda que o dependente seja inválido, ele perde a qualidade de dependente e, consequentemente, o direito à pensão por morte.

Entretanto, o entendimento jurisprudencial é diferente, ou seja, se o dependente é inválido e depende economicamente do segurado falecido, terá direito à pensão por morte se a invalidez preceder ao óbito, ainda que a invalidez seja posterior à emancipação ou maioridade.

Trecho extraído da obra Reforma da Previdência com autorização do autor.

Este foi o entendimento no julgamento do TRF1, no qual reconheceu o direito à pensão por orte ao filho maior inválido, conforme abaixo:

Filho Maior Inválido e Dependente Economicamente tem Direito à Pensão de Segurado Falecido

Fonte: TRF1 – 08.01.2020

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um filho maior inválido e dependente economicamente de receber pensão por morte referente ao seu pai.

O pedido do autor havia sido negado pelo Juízo da 1ª instância.

Em seu recurso ao Tribunal, o apelante requereu a reforma da sentença, uma vez que teve a incapacidade reconhecida por via judicial.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que o filho inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade.

Segundo a magistrada, o acervo probatório constante dos autos demonstra que a doença que acometeu a parte autora era compatível com o quadro de incapacidade definitiva que impede o exercício de atividade laboral.

“Comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de filho maior inválido em relação ao falecido, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte na qualidade de dependente previdenciário”, concluiu a desembargadora federal.

A decisão do Colegiado foi unânime. Processo nº: 1019100-65.2019.4.01.9999

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Definido o Calendário de Pagamento de Benefícios Previdenciários Para 2020

Os cerca de 35 milhões de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já podem checar a data de depósito dos benefícios ao longo de todo o ano de 2020.

Como de costume, os depósitos seguirão a mesma sequência de anos anteriores.

Para aqueles que recebem um salário mínimo, os depósitos referentes a janeiro serão feitos entre os dias 27 de janeiro e 7 de fevereiro.

Segurados com renda mensal acima do piso nacional terão seus pagamentos creditados a partir de 3 de fevereiro a 07 de fevereiro.

A orientação do INSS é que os segurados fiquem atentos: a data de depósito dos proventos depende do número final do cartão de benefício, sem considerar o último dígito verificador, que aparece depois do traço.

Veja abaixo o calendário completo:

calendariobeneficios2020

Fonte: INSS – 16.12.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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