Mulher Comprova Restabelecimento Conjugal e Obtém Direito a Pensão por Morte do Companheiro

A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder pensão por morte a uma mulher que comprovou o restabelecimento conjugal com um segurado.  

Para os magistrados, a autora da ação apresentou os três requisitos básicos para aquisição do benefício:

  • o óbito do companheiro;
  • a qualidade de segurado do falecido; e
  • a dependência econômica na data do falecimento.

Além disso, testemunhas afirmaram que o casal se reconciliou pelo menos sete anos antes do óbito do homem. 

Conforme o processo, a mulher se separou do segurado em 1990. Ela afirmou ter restabelecido, em 2007, a união conjugal, que foi mantida até o óbito do companheiro, em julho de 2016. 

A autora anexou como prova aos autos certidão de casamento e documentos de domicílio do casal na cidade de Campinas/SP, incluindo contas de energia e de água.  

“A autora juntou, também, cópia do Plano Funerário contratado em 2008, de que foi titular e consta como cônjuge o segurado, bem como comprovantes de ser a responsável pelas despesas com o sepultamento”, destacou o relator do processo, desembargador federal Batista Gonçalves.  

Condenado em primeira instância, o INSS recorreu ao TRF3 alegando falta de comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido. Subsidiariamente, requereu a revisão da correção monetária e dos juros moratórios, no caso de manutenção do benefício.  

Ao analisar o processo, o relator ressaltou que é devida a pensão por morte porque ficou comprovado o restabelecimento conjugal do casal, ao tempo do óbito, e que é presumida a dependência econômica da autora em relação ao falecido.  

Por fim, a Nona Turma confirmou integralmente a sentença e determinou ao INSS manter o pagamento do benefício, a partir de 21 de julho de 2016, data do óbito do segurado, acrescidos de juros de mora e correção monetária.  

Apelação Cível 5004673-51.2017.4.03.6105.

Fonte: TRF3 – 27.10.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!
Clique para baixar uma amostra!

INSS Passa a Integrar o Portal Único do Governo Federal a Partir de Amanhã 23.10.2020

O portal externo do INSS será migrado para o portal único do Governo Federal “gov.br” a partir de amanhã (23.10.2020).

O novo endereço para acessar todos os conteúdos será https://www.gov.br/inss.

Durante dois meses, o antigo portal estará disponível no endereço: antigo.inss.gov.br para ajustes que se fizerem necessários.

Caso haja dificuldades ou sejam identificados quaisquer problemas junto ao novo portal do INSS, solicitamos que sejam enviadas mensagens para o e-mail: acs@inss.gov.br, com a seguinte identificação em assunto: novo portal.

Gov.Br

O Portal gov.br foi desenvolvido para facilitar o acesso do cidadão aos serviços e informações do governo federal na internet, criando uma experiência padrão de navegação.

Além de apresentar uma identidade visual moderna e uniforme aos endereços eletrônicos, o portal único proporciona a centralização do desenvolvimento e manutenção de sites, gerando economia para os cofres públicos.

De acordo com o previsto no Decreto nº 9.756/2019, todos os órgãos e entidades da administração federal deverão mudar para o Gov.br até o final de 2020.

Fonte: INSS – 21.10.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!
Clique para baixar uma amostra!

Alterada a Idade Limite para Saques do Fundo PIS/PASEP

Com a publicação da Medida Provisória 797, as regras para saque das contas individuais dos participantes do PIS/PASEP sofreram alterações.

O acesso aos saldos pelos titulares foi facilitado, com a alteração de idade mínima para saque de 70 anos passando para 65 anos aos homens e 62 anos as mulheres.

Confira todas as situações que permitem o saque do Fundo de PIS/PASEP conforme redação dada pela MP:

a) atingida a idade de 65 anos, se homem;
b) atingida a idade de 62 anos, se mulher;
c) aposentadoria;
d) transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou
e) invalidez.

Os saldos serão disponibilizados independente da solicitação do cotista, a partir de outubro de 2017 com prazo máximo definido em março de 2018.

O cronograma completo ainda será divulgado pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil.

Quem são os Participantes do Fundo PIS/PASEP?

São participantes/cotistas somente os trabalhadores que tenham contribuído para o PASEP ou para o PIS até a data de 04 de outubro de 1988, e que não tenham efetuado o resgate total de seus saldos. Os trabalhadores que começaram a contribuir após essa data não possuem saldos neste Fundo.

Caso o trabalhador tenha dúvidas se possui ou não Fundos PIS/PASEP deverá se dirigir a Caixa Econômica Federal (agente operador do PIS) se for trabalhador da iniciativa privada. Os servidores públicos devem recorrer ao Banco do Brasil (agente operador do PASEP).

Nota: Não confundir a conta individual do participante do Fundo PIS/PASEP com o benefício do Abono Salarial concedido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Para mais detalhes sobre o tema acesse nosso tópico no Guia Trabalhista Online:
Quotas de Participação PIS-PASEP

Direito Previdenciário

Manual Previdenciário - Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre assuntos previdenciários! Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!

Já Estão Disponíveis Cronogramas de Saques do PIS/PASEP para 2017/2018

A Resolução CD/PIS-PASEP nº 5/2017 publicada no diário oficial de hoje (03/06), divulgou os cronogramas de pagamentos dos rendimentos de PIS e PASEP referentes a Juros e Resultado Líquido Adicional – RLA para os anos de 2017 e 2018.

O cronograma ficou definido da seguinte forma:

PIS nas agências da Caixa Econômica Federal

NASCIDOS EM RECEBEM A PARTIR DE RECEBEM ATÉ
JULHO 27/07/2017 29/06/2018
AGOSTO 17/08/2017 29/06/2018
SETEMBRO 14/09/2017 29/06/2018
OUTUBRO 19/10/2017 29/06/2018
NOVEMBRO 17/11/2017 29/06/2018
DEZEMBRO 14/12/2017 29/06/2018
JANEIRO 18/01/2018 29/06/2018
FEVEREIRO
MARÇO 22/02/2018 29/06/2018
ABRIL
MAIO 15/03/2018 29/06/2018
JUNHO

Para correntistas da CAIXA haverá crédito em conta a partir de julho/2017 conforme tabelas abaixo:

NASCIDOS EM CRÉDITO EM CONTA
JULHO 25/07/2017
AGOSTO 15/08/2017
SETEMBRO 12/09/2017
OUTUBRO 17/10/2017
NOVEMBRO 14/11/2017
DEZEMBRO 12/12/2017
JANEIRO
FEVEREIRO
16/01/2018
MARÇO
ABRIL
20/02/2018
MAIO
JUNHO
13/03/2018

PASEP Agências do Banco do Brasil

Final de Inscrição Recebem a partir de
0 27/07/2017
1 17/08/2017
2 14/09/2017
3 19/10/2017
4 17/11/2017
5 18/01/2018
6 e 7 22/02/2018
8 e 9 15/03/2018

Pagamentos disponíveis para saque até 29.06.2018.

O crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil será efetuado a partir do terceiro dia útil anterior ao início de cada período de pagamento, conforme cronograma acima.

Pagamento através da folha de pagamento das entidades conveniadas PASEP FOPAG:

Final de Inscrição Recebem a partir de
0 e 1 01/08/2017
2 01/09/2017
3 02/10/2017
4 01/11/2017
5 02/01/2018
6 e 7 01/02/2018
8 e 9 01/03/2018

Para mais detalhes sobre o Fundo do PIS/PASEP e a sua rentabilidade, recomendamos a leitura do nosso artigo:

Trabalhadores Participantes do Fundo PIS/PASEP

Contratos de Trabalho – Teoria e Prática

Manual de Consulta sobre as modalidades de Contratos de Trabalho previstas na legislação brasileira. Exemplos e detalhamentos práticos - manual sem complicações! Invista pouco e obtenha conhecimentos atualizados sobre as modalidades de contratos de trabalhos. Clique aqui para mais informações.

Mais informações

Clique para baixar uma amostra!

 

Mudanças: Benefícios de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez

por Alexandre Triches

Merece especial atenção por parte de todos os aposentados por invalidez e beneficiários do auxílio-doença da Previdência Social a publicação da Medida Provisória n° 739, no dia 07 de julho de 2016.

O texto altera profundamente as regras relativas à manutenção e cessação dos benefícios por incapacidade.

A partir de agora, o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado pelo INSS a qualquer momento para reavaliação das condições que ensejaram a concessão do seu benefício, tenha sido ele deferido pelo INSS ou por meio de decisão judicial.

A única hipótese de exceção a essa nova regra é aquela dos aposentados com mais de 60 anos de idade. Neste caso, estarão isentos da reavaliação, conforme determina a Lei de Benefícios.

As novas regras recomendam ainda que o perito, sempre que possível, defina no exame pericial a data estimada para a recuperação do segurado.

Nestes casos, o benefício deverá ser concedido até a data estimada no exame. Todavia, na ausência de fixação deste prazo, o benefício será sempre cessado após o transcurso do prazo de 120 dias, contado da data de concessão, cabendo ao beneficiário até 15 dias antes deste prazo requerer o pedido de prorrogação.

A nova regra prevê, ainda, que o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se ao processo de reabilitação profissional.

Através desse processo, o INSS deverá adotar medidas de formação profissional para o seu retorno ao trabalho em uma nova função compatível com sua limitação.

Contudo, não pode cessar o benefício até que seja concluído o procedimento e, quando considerado não recuperável, deverá sempre ser sugerida a aposentadoria por invalidez.

No mais, se recomenda aos segurados que estejam recebendo benefício por incapacidade, a manutenção do tratamento e a guarda de todos os documentos médicos porventura fornecidos nos postos, hospitais e consultas, em especial para fins de apresentação ao perito médico, em caso de revisão pericial.

Se estiverem aptos ao retorno para o trabalho, devem comunicar imediatamente a Previdência Social, logo, o benefício não será mais devido e deverá ser imediatamente cessado.

Os peritos médicos estarão sendo gratificados pelo desempenho de Atividade de Perícia Médica, de modo que, muito provavelmente, as avaliações ocorram sob a forma de mutirão.

Por isso é fundamental manter seu endereço atualizado junto ao INSS para que não haja problemas com as notificações e sempre buscar um profissional habilitado caso surjam dificuldades ou a sensação de desproporcionalidade das medidas adotadas pelo INSS.

Alexandre Triches, advogado

Especialista em Direito Previdenciário

alexandre@schumachertriches.com.br

http://www.alexandretriches.com.br/

Manual Previdenciário - Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre assuntos previdenciários! Clique aqui para mais informações.  Uma obra sobre a redução dos riscos trabalhistas e previdenciários de sua empresa. Obra inédita no Brasil! E mais... atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.