Não Cabe Exigir Procedimento Administrativo Para Restabelecer Pagamento de Auxílio-Doença

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, confirmou o entendimento de que, para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença, não é necessário que o segurado tenha formulado pedido de prorrogação na esfera administrativa.

A decisão foi dada em pedido de uniformização de uma segurada que ficou inconformada com a extinção, em 1ª e 2ª instâncias, do processo no qual ela pleiteava o restabelecimento de seu benefício. Em ambos os casos, os magistrados não julgaram o mérito da questão alegando falta de interesse de agir da segurada ao não comprovar pedido de prorrogação de benefício ou de novo requerimento administrativo à Previdência Social.

A TNU teve entendimento diferente: considerou que a cessação administrativa do pagamento do auxílio-doença já é suficiente para caracterizar o interesse de agir, pois a alta administrativa equivale por si só a uma negativa da pretensão do segurado a que o benefício continue sendo pago.

“Como não se exige o exaurimento da instância administrativa, não é de se condicionar o acesso à jurisdição à interposição de recurso administrativo. Se isso fosse exigido, estaríamos então separando o indivíduo que sofre os efeitos imediatos de um ato administrativo da possibilidade de buscar judicialmente a realização de seu direito material”, explicou o relator do processo na TNU, juiz federal José Savaris.

O juiz relator também deixou clara sua preocupação de que o conflito fosse solucionado por uma decisão que fizesse sentido tanto no sistema normativo quanto no dia-a-dia das pessoas. Ele destacou ainda que o procedimento da alta programada(*), em que pese se afigure legítimo em princípio, vem apresentando mal funcionamento e causando transtornos dos mais diversos às pessoas que buscam proteção social quando mais necessitam.

Ainda sobre a questão do interesse de agir em matéria previdenciária, Savaris ponderou que “o princípio do acesso à Justiça, fundado no propósito de efetiva pacificação social, deve orientar toda a atividade jurisdicional, especialmente em matéria previdenciária e destacadamente quando se está diante de uma pessoa que, por circunstâncias alheias à sua vontade, encontra-se desprovida de recursos materiais para fazer frente às suas mais elementares necessidades”.

E completou: “isso tudo ganha cores ainda mais intensas no sistema dos juizados especiais federais, que é regido pelos princípios do efetivo acesso ao Judiciário, da informalidade e da não-burocracia – princípios não raras vezes malferidos”.

  O magistrado lembrou ainda que esse entendimento já está consolidado na TNU. “Deve ser reafirmada a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização, que orienta pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença”, concluiu o juiz José Savaris. (Processo nº 2009.72.64.002377-9).

Fonte: JF – 20/06/2011

Nova Versão do Simulador de Aposentadoria Está Disponível na Internet

O Simulador de Tempo de Contribuição é uma ferramenta que permite ao trabalhador calcular o tempo de contribuição dos segurados do Regime Geral de Previdência Social.

A nova versão deste aplicativo substitui a anterior, trazendo uma interface mais didática, com mais facilidade e clareza para o usuário executar o cálculo do seu tempo de contribuição.

Ao acessar o serviço na página da Previdência Social:

(Lista completa de serviços ao segurado)

> Calcule sua Aposentadoria

> Simulação da Contagem do Tempo de Contribuição).

O usuário deve informar as datas de admissão e demissão de cada um dos contratos de trabalho.

Ao final da simulação é possível saber se o usuário tem as condições para a aposentadoria, assim como o tempo que falta para ter direito à aposentadoria integral. No caso de aposentadoria proporcional, além do tempo de contribuição o aplicativo verifica se o usuário possui a idade mínima, requisito obrigatório para o reconhecimento do direito ao benefício.

Esta versão do aplicativo inova na medida em que realiza a validação dos dados cadastrais inseridos pelo cidadão, verificando os dados já existentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Ao identificar divergência entre os dados inseridos e os do CNIS, o usuário é informado que deve agendar um atendimento em uma Agência da Previdência Social para a regularização do cadastro.

Conheça a obra Direito Previdenciário – Teoria e Prática.

Notícias Trabalhistas 08.06.2011

INSS – RETENÇÕES

Solução de Consulta 120/2011 (8ª Região Fiscal) – Retenção da Contribuição Previdenciária (11%) na Instalação de Divisórias e Armários.

PROFISSÕES REGULAMENTADAS
Instrução Normativa CVM 497/2011 – Dispõe sobre a atividade de agente autônomo de investimento.

Retornar ao trabalho mesmo incapacitado não compromete direito a benefício

O segurado que, mesmo considerado incapaz em termos previdenciários, retorna ao trabalho para manter seu sustento enquanto aguarda a definição sobre a concessão de auxílio-doença, não deve ser penalizado com o não recebimento do benefício.

Com esse entendimento a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais,  deu ganho de causa ao autor do processo 2008.72.52.004136-1.

O segurado recorreu à TNU depois que acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina restringiu o pagamento do auxílio ao período compreendido entre o requerimento administrativo do benefício e o momento em que ele retornou ao trabalho.

Segundo a decisão recorrida, embora a incapacidade laborativa tenha sido comprovada pela perícia médica, o vínculo empregatício demonstraria que o trabalhador estaria apto para o trabalho.

Na Turma Nacional, o relator do processo, juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva teve entendimento diferente em seu voto.

 “O trabalho remunerado em período em que atestada incapacidade não pressupõe aptidão física, principalmente quando o laudo pericial é categórico em afirmar a data de início da incapacidade, ainda mais considerando a necessidade de manutenção do próprio sustento pela parte-autora, enquanto aguarda a definição acerca do benefício pleiteado”, afirma o magistrado.

Ainda segundo o voto, ao contrário do que argumenta o INSS, trabalhar doente não pressupõe capacidade laborativa, pelo contrário, prejudica ainda mais a saúde e a produtividade do trabalhador, influenciando negativamente na sua remuneração e no seu conteúdo profissional.

 “Apenas quando há dúvida a respeito da data de início da incapacidade, o trabalho pode ser considerado como indício de capacidade. Se dúvida não existe, o trabalho sem condições de saúde não pode prejudicar o segurado”, explicou o relator.

O juiz federal José Antonio Savaris, que participou das discussões, lembrou ainda que não cabe a preocupação de se estar permitindo uma suposta acumulação indevida entre a remuneração do trabalhador e os valores que receberá  a título de auxílio-doença. “Essas remunerações derivam de fatos geradores distintos.

O trabalhador tem direito de receber a remuneração pelo trabalho e a empresa tem o dever de remunerá-lo, (…) e tem o direito de receber os valores referentes ao auxílio-doença por estarem preenchidos todos os requisitos legais que condicionam a concessão desse benefício, e corresponde a dever jurídico e moral do INSS pagar as diferenças”, acrescentou.

O magistrado, que também é integrante da TNU, acrescentou que retirar da entidade previdenciária o dever de conceder o benefício a quem realmente faz jus seria como premiar a Administração Pública com o enriquecimento sem causa. (Processo 2008.72.52.004136-1).

Fonte: CJF – 18/03/2011

Conheça a obra Direito Previdenciário – Teoria e Prática.

Doença grave permite aposentadoria integral

Uma professora portadora de  ‘neoplasia maligna’ conseguiu que fosse revisado o valor de sua aposentadoria por invalidez, após uma decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que reformou a sentença inicial.

A neoplasia é o termo que designa alterações celulares que acarretam um crescimento exagerado destas células. Trata-se de uma proliferação celular anormal e sem controle. Desta forma, a decisão considerou que, ao ser constatado por Junta Médica Oficial, que a segurada é portador de moléstia grave, os proventos lhe devem ser pagos integralmente, conforme exceção constitucionalmente prevista.

De acordo com a autora da ação, ela foi acometida por patologia de natureza grave, forçando-a a requerer aposentadoria do cargo de professora do Município. Afirmou que seu pleito foi deferido, com publicação da Portaria nº 1.653/08-AP, onde ficou determinada sua aposentadoria com proventos integrais.

Sustentou, também, que o Ente Público, em afronta ao ato jurídico perfeito e o direito adquirido, revisou o cálculo do seu provento para pagá-lo pela média de 80% do salário de contribuição.

No entanto, a Corte ressaltou que a Carta Magna estabelece que determinadas doenças previstas em lei como grave, contagiosa ou incurável, possibilitam a concessão de aposentadoria com proventos integrais, conforme o artigo 40, da Constituição Federal.

Perante o INSS, tais doenças estão estipuladas no art. 151, da Lei 8.213, sendo:

  • Tuberculose ativa;
  • Hanseníase;
  • Alienação mental;
  • Neoplasia maligna;
  • Cegueira;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Cardiopatia grave;
  • Doença de parkinson;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Nefropatia grave;
  • Estado avançado da doença de paget (osteíte deformante);
  • Síndrome da deficiência imunológica adquirida-aids; e
  • Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Fonte: TJ/RN – 10/03/2011

Conheça a obra Direito Previdenciário – Teoria e Prática.