PDV e Aviso Prévio Indenizado

TST: empregada em aviso-prévio indenizado tem direito a aderir a PDV lançado após a dispensa

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de uma empregada de aderir a um Programa de Demissão Voluntária (PDV) instituído pela empresa após sua dispensa, mas ainda durante o período correspondente à projeção do aviso-prévio indenizado.

No caso analisado, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa com aviso-prévio indenizado de 90 dias. Poucos dias depois, a empresa lançou um programa de desligamento voluntário. Como o período do aviso-prévio ainda estava em curso, a empregada buscou o reconhecimento do direito aos benefícios previstos no PDV.

O TST entendeu que, conforme o artigo 487, § 1º, da CLT, o aviso-prévio, mesmo quando indenizado, integra o tempo de serviço do empregado. Dessa forma, para efeitos legais, o contrato de trabalho ainda produzia efeitos quando o programa de desligamento foi instituído. Esse entendimento também está alinhado à Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST.

Assim, a Corte concluiu que o empregado pode se beneficiar de um PDV lançado durante o período de projeção do aviso-prévio indenizado. No processo, foi reconhecido o direito da trabalhadora à indenização substitutiva correspondente ao benefício adicional previsto no programa.

A decisão reforça a jurisprudência do TST de que a projeção do aviso-prévio indenizado não deve ser desconsiderada na análise de vantagens instituídas pelo empregador durante esse período. Em precedentes semelhantes, a Corte já decidiu que, se o PDV é criado enquanto transcorre a projeção do aviso-prévio, o trabalhador pode ter direito aos respectivos benefícios.

Base legal: artigo 487, § 1º, da CLT e Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST) – 14.09.2026 – Processo: RRAg 0011182-94.2022.5.15.0122.

Nova Lei Garante Direito a Portabilidade Salarial aos Trabalhadores

Foi publicada a Lei 15.252/2025 que dispõe sobre os direitos da pessoa natural usuária de serviços financeiros. A lei garante o direito de optar pela portabilidade automática de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.

Portabilidade Salarial

A portabilidade salarial automática consiste na transferência, a pedido do beneficiário e mediante o compartilhamento de informações entre as instituições contratadas e as destinatárias, do valor creditado em uma ou mais contas-salário para outra conta de titularidade do próprio beneficiário.

É obrigatória a oferta da opção de adesão à portabilidade salarial automática por meio dos canais digitais de todas as instituições financeiras ou instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que poderá ser implementada com utilização do sistema financeiro aberto, a fim de proporcionar, de forma indistinta, o livre acesso do beneficiário e a sua livre escolha.

A referida lei está em vigor desde o dia 05 de novembro de 2025.

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Lei Prorroga Licença-maternidade em Até 120 Dias Após Alta Hospitalar

Foi publicada hoje (30/09) a Lei 15.222/2025 trazendo mudanças no texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de forma a estender os benefícios da licença maternidade e salário maternidade nos seguintes casos:

  1. em caso de internação hospitalar que supere o prazo de 2 (duas) semanas, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto; e
  2. na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 (duas) semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto.

A nova Lei entra em vigor na data de sua publicação, em 30 de setembro de 2025.

Pagamentos do Abono Salarial 2025 Encerram-se em Agosto

O calendário de pagamentos do abono salarial PIS/Pasep em 2025 se encerrarão ainda este mês. A última rodada de pagamentos aos trabalhadores será no dia 15 de agosto contemplando os trabalhadores nascidos em novembro e dezembro.

Neste ano os pagamentos do abono salarial foram divididos em seis lotes, de acordo com o mês de nascimento do trabalhador. O primeiro pagamento foi liberado em 17 de fevereiro e a última cota será liberada em 15 de agosto. Independente da data de liberação, o saque será permitido para todos os trabalhadores contemplados até 29 de dezembro de 2025.

Requisitos para recebimento do Abono Salarial

Para que o trabalhador tenha direito ao abono salarial em 2025 é necessário cumprir alguns requisitos no ano de referência 2023:

  • Ser registrado no PIS/Pasep há, pelo menos, cinco anos;
  • Ter trabalhado com carteira registrada por no mínimo 30 dias;
  • O salário tenha sido de até dois mínimos (em média);
  • Envio correto das informações pelo empregador, através da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).

As informações referentes ao Abono Salarial de 2026 ainda não foram divulgadas pelo Governo. Acompanhe nosso blog e mantenha-se atualizado!

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Multa é Aplicada a Trabalhadora que Deixou de Entregar Carteira de Trabalho Para Não Perder Bolsa Família

Sentença proferida na 86ª Vara do Trabalho de São Paulo aplicou multa por litigância de má-fé a auxiliar de cozinha que recebia Bolsa Família e deixou de proceder à entrega da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para registro do vínculo de emprego a fim de não perder o benefício. A decisão também condenou o empregador a anotar a carteira e a reintegrar a mulher por não ter efetuado a anotação no prazo legal e por tê-la dispensado enquanto estava gestante.

Nos autos, a trabalhadora pleiteou a nulidade da dispensa e pagamentos devidos por ter atuado cerca de cinco meses sem vínculo formalizado. O restaurante, no entanto, argumentou que, dias após iniciada a prestação de serviço, cobrou da empregada a CTPS, mas ela pediu que não fosse registrada para não deixar de receber auxílio. A reclamada, então, disse que a trabalhadora deveria escolher entre a anotação na carteira ou a percepção do benefício do Governo Federal. Ainda, relatou que a profissional apresentou várias desculpas e procrastinou a entrega do documento.

Ouvida como informante, a irmã da autora, que também trabalhou no estabelecimento, confirmou o recebimento do benefício pela familiar. Além disso, em consulta realizada ao Portal da Transparência, o juízo verificou que o extrato vinculado ao CPF da reclamante acusou o recebimento da verba no período do vínculo de emprego.

Na decisão, a juíza Rebeca Sabioni Stopatto explicou que “ainda que pudesse se pensar no artigo 150 do Código Civil como óbice ao reconhecimento do vínculo, cabia ao empregador efetuar o registro ou dispensar a autora tão logo findo o prazo legal de 5 dias sem entrega da CTPS para as anotações”. E ressaltou que, conforme admitido em contestação, a rescisão aconteceu por iniciativa do empregador, não sendo o desconhecimento do estado gravídico motivo para eximir a responsabilidade pela indenização estabilitária. Por isso, determinou a reintegração imediata até cinco meses após parto e a indenização substitutiva pelo valor dos salários que seriam devidos desde o dia seguinte à dispensa anulada até a reintegração.

Considerando o recebimento do Bolsa Família de forma ilegítima, de aproximadamente R$ 3.300, a magistrada autorizou que o valor fosse deduzido da condenação e retido para ser repassado aos cofres públicos. Determinou também o envio de ofício ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para as providências cabíveis.

Por fim, a julgadora negou o benefício da justiça gratuita à auxiliar de cozinha e aplicou multa à profissional por litigância de má-fé reversível à empresa, no valor de 9,99% sobre o valor da causa, equivalente a mais de R$ 5.300. “(…) A reclamante não pode sair com a causa totalmente ganha, como se não tivesse participação ilegal prévia na sonegação dos seus próprios direitos trabalhistas.”

Fonte: TRT 2º Região (SP), adaptado.

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