Indenização Pelo não Pagamento de Verbas Rescisórias Requer Demonstração do Dano Moral

A Quinta Turma excluiu da condenação imposta ao Município de São José do Rio Pardo (SP) e a uma empresa de serviços e obras sociais o pagamento de indenização por dano moral a uma empregada em razão do não pagamento das verbas rescisórias devidas.

Segundo a Turma, a situação não configura automaticamente a ocorrência de lesão à esfera moral do empregado.

A assistente administrativa, contratada pela empresa, prestou serviço para a Prefeitura de São José do Rio Pardo por 26 anos. Em 2014, ela foi demitida sem justa causa e não recebeu nenhum valor a título de verbas rescisórias, além de estar com três meses de salário atrasados e vários depósitos do Fundo de Garantia do tempo de serviço (FGTS) pendentes.

Dignidade da pessoa humana

Ao ingressar na Justiça, a empregada argumentou que é obrigação da empresa cumprir com todos os direitos trabalhistas e, ao optar por não fazê-lo, a empresa “afrontou o princípio da dignidade da pessoa humana”, garantido na Constituição da República.

Ela sustentou que as parcelas têm natureza alimentar, necessárias para sobreviver no período que estava desempregada. Também assinalou que a empresa não havia emitido as guias do seguro-desemprego, impedindo-a de receber o benefício.

Conduta reprovável

O juízo de primeiro grau determinou à empresa e ao município o pagamento de todos os valores devidos (salários atrasados, FGTS e verbas rescisórias), mas julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral.

Segundo a sentença, ainda que o atraso no pagamento dos valores devidos fosse uma conduta reprovável, não foram provados danos concretos à empregada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, condenou a empresa e o município a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil por considerar “inequívoca a prática de ato lesivo” contra a empregada.

Jurisprudência

No exame do recurso de revista da empregada, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que, de acordo com a jurisprudência atual do TST, a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não enseja indenização por danos morais.

“É necessária para a configuração do dano a existência de lesão que provoque abalo psicológico decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo trabalhador”, afirmou.

No caso, embora o Tribunal Regional tenha registrado que a falta de pagamento das verbas rescisórias havia impossibilitado o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e a entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego, tal circunstância, segundo o relator, “não possui gravidade suficiente para caracterizar a alegada afronta à esfera íntima do empregado”.

A decisão foi unânime. Processo: RR-10647-19.2014.5.15.0035.

Fonte: TST – 19.10.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Arbitragem Como Forma de Solução de Demandas Trabalhistas – Reforma Trabalhista

A arbitragem é um meio, extrajudicial, onde as próprias partes nomeiam voluntariamente um terceiro (ou mais de um), estranho ao conflito, nomeando e depositando neste terceiro a confiança e a veracidade para apresentar a solução para o litígio, que será imposta às partes conflitantes.

A arbitragem, sob o aspecto individual trabalhista, surgiu com a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), através da inclusão do art. 507-A da CLT, o qual dispõe que a cláusula compromissória de arbitragem poderá ser pactuada entre empregado e empregador nas seguintes condições:

  • A remuneração do empregado deve ser superior a 2 vezes o limite máximo do benefício da Previdência Social;
  • A pedido do próprio empregado;
  • A concordância expressa do empregado se o pedido for da empresa.
  • Nos termos previstos na Lei 9.307/1996.

Conforme dispõe o art. 3º da Lei 9.307/1996, as partes que tiverem interesse em dirimir seus conflitos perante uma Câmara Arbitral, deverão fazê-lo mediante convenção de arbitragem, assim entendida como cláusula compromissória (estipulada em contrato) e compromisso arbitral (este, por sua vez, será o documento em que as partes estipularão como será feito o procedimento para solução do litígio).

Cláusula compromissória: é a convenção através da qual as partes, em um contrato, comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato, ou seja, é o negócio jurídico estipulado em determinado contrato (ou mediante aditivo contratual), em que as partes estabelecem que eventuais e/ou futuras controvérsias oriundas desse mesmo contrato, serão solucionadas pela via arbitral, nos termos do art. 4º da Lei 9.307/1996.

Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Compromisso arbitral: é a convenção através da qual as partes renunciam à jurisdição estatal (Justiça do Trabalho) e se obrigam a se submeter à decisão de árbitros por elas indicados (Câmara Arbitral), ou ainda, o instrumento de que se valem as partes para, de comum acordo, atribuírem a terceiro (denominado árbitro) a solução de conflitos entre eles existentes, nos termos do art. 9º da Lei 9.307/1996.

Uma vez pactuado a cláusula compromissória de arbitragem entre o empregado e o empregador, e havendo conflito sobre a relação empregatícia, o litígio não será mais solucionado pela Justiça do Trabalho, mas pela Câmera de Arbitragem estabelecida no contrato de trabalho, respeitada as condições acima listadas.

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Cotistas do PIS com Menos de 60 anos Têm até Amanhã (28/09) Para Sacar

Beneficiários de todas as idades, que trabalharam com carteira assinada entre 1971 e 1988, podiam sacar o PIS desde 14/08/2018 nas agências, autoatendimento, CAIXA Aqui ou lotéricas.

Os beneficiários correntistas da CAIXA já tiveram seus valores creditados em conta no dia 08/08/2018.

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O valor liberado para todos os cotistas do PIS ultrapassa os R$ 29 bilhões, e os saques podem ser realizados até amanhã, 28 de setembro de 2018, conforme quadro acima.

Muitas pessoas que possuem direito ao saque das cotas do PIS ainda não procuraram a CAIXA para receber seus recursos.

Hoje e amanhã as agências da Caixa irão abrir 2 horas mais cedo para atender os beneficiários que ainda não puderam resgatar o saldo do PIS/PASEP, salvo nas agências da região Norte, que terão horário de abertura e fechamento definidos pelas Superintendências Regionais da Caixa, as quais poderão abrir mais cedo ou fechar mais tarde.

Para saber se tem direito, o cidadão deve acessar o site exclusivo da Caixa, conforme divulgado neste artigo.

Na página, o trabalhador pode visualizar o valor que tem a receber e os procedimentos necessários para realização do saque.

Outras opções de atendimento aos trabalhadores são os terminais de autoatendimento, por meio do Cartão do Cidadão, ou pelo Internet Banking, se correntista da CAIXA, na opção “Serviços ao Cidadão”.

Fonte: Caixa – 27.09.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Trabalhador só Receberá Horas In Itinere até a Vigência da Reforma Trabalhista

Uma das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista foi introduzida no parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, que trata do pagamento de horas in itinere. O termo jurídico em latim pode ser entendido como horas na estrada ou no itinerário de casa para o trabalho e vice-versa.

Após a vigência da Lei da Reforma Trabalhista, o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT mudou, desaparecendo o instituto das horas in itinere. Agora, o deslocamento de casa até o local de trabalho ou vice-versa, por qualquer meio, inclusive fornecido pelo empregador, não será computado na jornada, por não ser considerado tempo à disposição do empregador. Foi revogado o parágrafo 3º do mesmo artigo, que previa os casos em que microempresas e empresas de pequeno porte poderiam, por meio de acordo ou convenção coletiva, regulamentar o transporte fornecido por essas empresas.

Na 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, o juiz titular Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves analisou um caso no qual os fatos ocorreram em meio ao período de transição entre a lei anterior e a reforma trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho ainda estava em curso quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017.

No caso, o trabalhador pediu a condenação da empresa ao pagamento das horas in itinere, sustentando a incompatibilidade do transporte público com os horários praticados por ele e a dificuldade de deslocamento, já que a empresa está situada em local de difícil acesso. Não havia cláusulas sobre horas in itinere em normas coletivas da categoria do trabalhador.

Determinada a realização de perícia contábil, o perito nomeado pelo juiz concluiu, após pesquisas e análises do trajeto percorrido pelo empregado para se deslocar de sua residência até o local de trabalho, que havia incompatibilidade de horários das linhas de transporte público regular quando o trabalhador encerrava sua jornada após 0h50. Conforme atestou o perito oficial, quando o empregado finalizava sua jornada nesse horário, não existia transporte público circulando. Portanto, nesse contexto, segundo o perito, não havia mesmo compatibilidade de horário com o transporte público regular.

Ao analisar as informações do laudo pericial, o magistrado concluiu que 31 minutos diários são considerados como tempo de deslocamento de horas in itinere quando o empregado finalizou seu trabalho após as 00h50, sendo este o tempo despendido da sede da empresa até o ponto de desembarque do trabalhador, sendo o único trajeto que não é servido por transporte público regular compatível com a jornada de trabalho dele.

Observou o julgador que a empresa contestou o laudo de forma genérica, limitando-se a afirmar que está estabelecida em local de fácil acesso e servido por transporte público, mas não demonstrou especificamente a compatibilidade desse transporte com os horários praticados pelo trabalhador. Ao analisar os depoimentos das testemunhas, o magistrado concluiu que ficou demonstrado que o trabalhador utilizava o transporte fornecido pela ré em seus deslocamentos para o trabalho e para dele retornar.

Assim, a sentença deferiu 31 minutos extras diários, relativos às horas in itinere, até o início da vigência da Lei 13.467\17, acrescidos do adicional convencional, nas ocasiões em que o trabalhador encerrou sua jornada de trabalho depois de 0h50, acrescidos dos reflexos. Como ele foi dispensado por justa causa, o juiz pontuou que são indevidos reflexos em aviso prévio e multa do FGTS. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.

Fonte: TRT 3ª Região em 24/09/2018 – Adaptado pela Equipe do Guia Trabalhista.

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Precauções no Fornecimento do Vale-Transporte

O denominado “vale-transporte” (VT) é direito do trabalhador, instituído pela Lei 7.418/1985.

Porém, o trabalhador poderá optar por deixar de receber este benefício, devendo para isso assinar uma declaração por escrito ao empregador.

O empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, está desobrigado do vale-transporte.

O vale-transporte é financiado em parte pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, sendo o restante do benefício financiado pelo empregador.

Desde que o citado normativo instituiu o vale-transporte, as empresas passaram a ser obrigadas a pagá-lo aos seus funcionários de acordo com os critérios descritos nas normas vigentes do benefício.

Porém esse direito também é relativo, pois a empresa pode demonstrar que o trabalhador abriu mão do benefício ou declarou não ser ele necessário (como, por exemplo, quando se utiliza de veículo para se deslocar até ao trabalho).

Para mais detalhes sobre este benefício trabalhista e temas correlatos, acesse os seguintes tópicos do Guia Trabalhista Online:

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Cálculos da Folha de Pagamento

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