Decreto Consolida Legislação Infralegal Sobre Diversos Temas Trabalhistas

O Decreto nº 10.854 de 2021, publicado no Diário Oficial de hoje (11/11/2021) instituiu o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, que consiste na revisão, compilação e consolidação de normas trabalhistas infralegais.

O programa busca a simplificação e a desburocratização do marco regulatório trabalhista, de modo a observar o respeito aos direitos trabalhistas e a redução dos custos de conformidade das empresas, incentivando o mercado de trabalho brasileiro.

Dessa forma, o decreto regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista sobre os seguintes temas:

– Fiscalização das normas de proteção ao trabalho e de segurança e saúde no trabalho;

– Diretrizes para elaboração e revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;

– Certificado de aprovação do equipamento de proteção individual, nos termos do disposto no art. 167 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

– Registro eletrônico de controle de jornada, nos termos do disposto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;

– Mediação de conflitos coletivos de trabalho;

– Empresas prestadoras de serviços a terceiros, nos termos do disposto na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

– Trabalho temporário, nos termos do disposto na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

Gratificação de Natal, nos termos do disposto na Lei n º 4.090, de 13 de julho de 1962, e na Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965;

– Relações individuais e coletivas de trabalho rural, nos termos do disposto na Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;

– Vale-transporte, nos termos do disposto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985;

– Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade, nos termos do disposto na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008;

– Situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, nos termos do disposto no § 2º do art. 5º, nos § 1º a § 4º do art. 9º e no art. 12 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982;

Repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos feriados civis e religiosos, nos termos do disposto na Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949;

Relação Anual de Informações Sociais – RAIS; e

Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT

Por fim, o decreto ainda cria o Prêmio Nacional Trabalhista, om a finalidade de estimular a pesquisa nas áreas de direito do trabalho, segurança e saúde no trabalho e afins, e o Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLIT que será o instrumento oficial de comunicação entre a empresa e a inspeção do trabalho, em substituição ao Livro impresso.

Reforma Trabalhista na Prática

Temas atualizados da CLT (Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017). Contém links para abertura de legislações. Dicas práticas de como utilizar as alterações nos contratos de trabalho. Edição atualizável por 12 meses! Ideal para administradores de RH, auditores, empresários, consultores, professores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista.

Mudanças na CLT – Teoria e Prática da Reforma Trabalhista. Saiba o que mudou e como gerir na prática as mudanças!

Lei define regras para distribuição de direitos de arena a atletas profissionais

A Lei nº 14.205 de 2021 publicada no Diário Oficial da União de hoje (20/09), modificou as regras relativas ao direito de arena sobre o espetáculo desportivo. Confira abaixo as principais alterações:

O direito de arena consiste na prerrogativa exclusiva de negociar, de autorizar ou de proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens do espetáculo desportivo, por qualquer meio ou processo.

Serão distribuídos aos atletas profissionais, em partes iguais, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais do espetáculo desportivo.

O pagamento da verba aos atletas será realizado por intermédio dos sindicatos das respectivas categorias, que serão responsáveis pelo recebimento e pela logística de repasse aos participantes do espetáculo, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, contado do recebimento das verbas pelo sindicato.

Quanto aos campeonatos de futebol, consideram-se atletas profissionais todos os jogadores escalados para a partida, titulares e reservas.

Na hipótese de realização de eventos desportivos sem definição do mando de jogo, a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, dependerão da anuência das entidades de prática desportiva de futebol participantes.

Estas disposições não se aplicam a contratos que tenham por objeto direitos de transmissão celebrados previamente à vigência deste artigo, os quais permanecem regidos pela legislação em vigor na data de sua celebração.

Para mais informações trabalhistas acerca dos atletas profissionais acesse nosso tópico no Guia Trabalhista online.

Boletim Guia Trabalhista 14.09.2021

Data desta edição: 14.09.2021

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Prazo prescricional dos créditos trabalhistas
Defesa auto de infração – Contribuições sociais – INSS e terceiros
Auxílio-doença – Condições para pagamento e valor do benefício
ENFOQUES
Negociação de débitos de FGTS
Procedimentos para a transmissão direta da DCTFWeb
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 06.09.2021
ORIENTAÇÕES
Férias em dobro pagas a destempo: o que diz a lei?
Folha de Pagamento: cuidados nas parametrizações!
JULGADOS
Mecânico deve escolher entre adicionais de insalubridade e periculosidade
Hotel e administrador não terão de recolher INSS sobre parcelas indenizatórias previstas em acordo
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Administração de cargos e salários
Modelos de contratos e documentos trabalhistas
Manual do empregador doméstico

Boletim Guia Trabalhista 10.08.2021

Data desta edição: 10.08.2021

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Arbitragem no direito do trabalho – Direito individual – Concordância expressa
Acordo de compensação de horas – Consequências na falta do acordo
Proteção contra incêndios – Exercícios de alerta e saídas de emergências
ENFOQUES
Nota Orientativa do eSocial sobre atividades rurais é atualizada
Decreto estabelece estrutura e competências do Ministério do Trabalho
Falta do empregado para vacinação da Covid-19 – Previsão legal
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 03.08.2021
ORIENTAÇÕES
Acidente de trabalho: responsabilidade do empregador?
Trabalhadores em empregos simultâneos podem gerar riscos para o empregador
JULGADOS
Vendedor que apresentou atestado em uma empresa e continuou a trabalhar em outra recebe justa causa
Reconhecido vínculo empregatício entre zeladora e condomínio
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Reforma da previdência
Prevenção de riscos trabalhistas
Modelos de contratos e documentos trabalhistas

INSS orienta prorrogação do salário-maternidade

O Supremo Tribunal Federal determinou que o benefício de Salário-Maternidade seja prorrogado quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém nascido.

Para isso o INSS orientou que consideram-se complicações médicas relacionadas ao parto, problemas de saúde da mãe e/ou da criança decorrentes de parto prematuro ou complicações do parto, desde que haja o nexo causal com o fato gerador

Sendo assim nos casos em que a mãe (segurada) e/ou o filho necessitarem de períodos maiores de recuperação, o salário-maternidade será pago:

a) durante todo o período de internação; e

b) por mais 120 dias, contados a partir da data da alta da internação do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que acontecer por último.

A segurada empregada fará o requerimento de prorrogação do salário-maternidade diretamente ao empregador, a quem compete o pagamento do benefício durante todo o período, incluindo a internação e o prazo do salário-maternidade legalmente previsto após a alta, efetuando a compensação desses valores na forma da Lei.

Fonte: Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS nº 44 de 2021

Reforma Trabalhista na Prática

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