Não é Discriminatória Conduta de Empresa que Deixa de Contratar Motorista Diabético

Após a ruptura de um primeiro contrato com uma empresa de transportes e consultoria em logística, o trabalhador afirmou que teve sua recontratação pela mesma empresa frustrada, fato esse que, a seu ver, teria sido discriminatório.

O argumento foi de que a negativa de sua recontratação se deu em razão de ter sido constatado no exame admissional que ele sofria de diabetes. Diante disso, buscou na Justiça do Trabalho uma indenização pela ausência do registro do contrato de trabalho em razão de sua condição de saúde.

Mas ao analisar o caso, a juíza Ana Maria Espi Cavalcanti, na titularidade da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não deu razão ao trabalhador.

No entender da julgadora, não ficou caracterizado nenhum ato discriminatório na conduta empresarial. Como explicou, a não concretização da contratação do trabalhador se fundou em exame admissional em que ele não foi considerado apto.

Prosseguindo, ela registrou que o exercício da função de motorista profissional depende de requisitos diferenciados em razão do risco – ao condutor e a terceiros – inerente à atividade.

Risco esse que se acentua no caso do trabalhador, portador de diabetes, já que essa condição deve ser frequentemente monitorada e controlada por adequação de hábitos de vida e alimentares, medicação, inclusive insulina.

Por essas razões, há a possibilidade de ocorrência de mal súbito, crises hipoglicêmicas no contexto das longas viagens que o motorista deveria realizar.

Assim, a julgadora ponderou não ser exigível que a empresa adotasse conduta diversa, fato esse que afasta a prática de ato discriminatório pela não contratação do trabalhador.

E, ausente a ilicitude da conduta, a magistrada entendeu que não houve dano moral indenizável, negando o pedido do trabalhador.

Há recurso contra a decisão em trâmite no TRT de Minas. Processo PJe: 0011625-43.2016.5.03.0137 — Sentença em 10/05/2018.

Fonte: TRT/MG – 29.06.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja também no Guia Trabalhista Online:

Vedação às Anotações Desabonadoras na CTPS

O artigo 29, § 4º, da CLT, não permite que o empregador faça anotações desabonadoras na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador. Por desabonadora, entende-se caluniosa, ou discriminatória, mesmo que de forma indireta.

Uma anotação desabonadora ou discriminatória pode significar empecilhos para obtenção de um novo emprego em consequência deste registro.

Dependendo da gravidade das anotações, ou da prática discriminatória, caracterizada pela intenção de causar dano ou constrangimento ao trabalhador, este poderá solicitar reparação por danos morais.

Para obter a íntegra das atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Anotações Desabonadoras na CTPS – Vedação, no Guia Trabalhista On Line.


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Mulheres – Assédio Moral e Sexual – Ambiente de Trabalho

A partir do ingresso da mulher no mercado de trabalho, vários aspectos da discriminação pela questão de gênero têm se manifestado.

Dois exemplos da discriminação, e da violência, no ambiente de trabalho são o assédio moral e sexual, infelizmente recorrentes, no Brasil e no mundo, ambos com implicações psicológicas, sociais e laborais profundas, sendo as mulheres as principais vítimas destes tipos de violência.

Segundo dados da Central de Atendimento à Mulher, da Secretaria de Políticas para Mulheres, dos 3.478 relatos de violência sexual registrados em 2015, 6,24% aconteceram no ambiente de trabalho.

Para estes casos, a Lei Nº 10.224 de 15 de maio de 2001 incorporou ao Código Penal que:

“constranger alguém no intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual prevalecendo-se o agente da sua condição se superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício, emprego, cargo ou função, a pena prevista é de detenção e 1 a 2 anos.”

Clique aqui e leia o artigo na íntegra.


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Notícias Trabalhistas 17.02.2016

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Governo Disfarça Aumento Tributário ao Não Corrigir a Tabela de IR

GUIA TRABALHISTA

Descanso Semanal Remunerado – Horista

Horas Extras – Supressão – Indenização Pelo Período Prestado

Fiscalização do Trabalho – Procedimentos

GESTÃO DE RH

Consulta ao Serasa/SPC – É Ato Discriminatório na Seleção de Pessoal?

Assédio Moral Contra o Empregado – Caracterização e Precauções

JULGADOS TRABALHISTAS

Descartado depoimento de testemunha que fez gestos incompatíveis com o que dizia

Faltas ao serviço sem justificativa por 30 dias consecutivos caracterizam abandono de emprego

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

DESTAQUES E ARTIGOS

Regras da Declaração do IRPF 2016 – Fique Atento!

Empregado é Demitido por Achincalhar Chefia e Condenado a Indenizar o Patrão

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Empregador Doméstico Pode Solicitar Restituição de Valores do DAE Pagos Indevidamente

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Portaria MTE 1.927/2014

Estabelece orientações sobre o combate à discriminação relacionada ao HIV e a Aids nos locais de trabalho, cria a Comissão Participativa de Prevenção do HIV e Aids no Mundo do Trabalho e dá outras providências.

Veja a Portaria na íntegra

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