30% dos Brasileiros Vendem Vale Refeição

Prática é crime e pode gerar até demissão por justa causa. Para 29%, complementar renda é principal razão para comercializarem benefício. Quase metade admite usar vale refeição com outras finalidades além do almoço

Apesar de a comercialização de benefícios como ‘vale restaurante’ e ‘vale alimentação’ ser caracterizada como crime de estelionato e punível até mesmo com a demissão por justa causa, a prática é bastante comum entre os trabalhadores brasileiros.

De acordo com um levantamento realizado em todas as capitais pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) e pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), três em cada dez (30%) consumidores já venderam o ticket refeição que recebem de seu empregador, mesmo que ocasionalmente (15%). Para 14%, essa é uma prática frequente. Os que declararam nunca recorrer a essa prática somam 44% dos entrevistados, ao passo que 26% não recebem o benefício.

O levantamento demonstra que há uma série de razões para explicar esse comportamento de vender o ticket refeição, todas elas ligadas de alguma forma a necessidade de consumir ou aumentar a renda pessoal. Na avaliação dos próprios entrevistados, 29% tomam essa atitude para complementar a renda e 25% para realizar compras no dia a dia. Outros 22% o fazem para pagar contas ou dívidas e 22% poupam o dinheiro que recebem em troca.

“Além de ser uma prática ilícita, tanto para quem vende quanto para quem compra, trocar o ticket refeição por dinheiro é mau negócio, pois sempre existe um percentual de desconto exigido pelo comprador, o que faz com que com o consumidor perca parte do valor real do benefício.

Segundo a legislação trabalhista, é um benefício que deve ser utilizado exclusivamente para alimentação em restaurantes ou fazer compras em supermercados”, explica a economista-chefe do SPC Brasil, Marcela Kawauti.

38% extrapolam gastos com ticket e quase metade admite usá-lo com finalidades além do almoço em dias de trabalho

O mesmo estudo ainda mostra que parte considerável dos trabalhadores não exerce qualquer controle sobre o uso do vale refeição ou vale alimentação. Mais de um terço dos consumidores (36%) não costuma analisar os gastos que fazem com esse benefício contra 39% que são mais cuidadosos nesse sentido.

Reflexo dessa falta de controle, muitos chegam ao fim do mês com o saldo do ticket refeição zerado. De acordo com o levantamento, 17% dos consumidores extrapolam com frequência o valor que recebem por mês e 21% as vezes incorrem nesse tipo de comportamento. Os que sempre gastam o valor dentro do limite estabelecido somam 39% da amostra. Em cada dez que extrapolam o valor do vale refeição, três (30%) justificam que a quantia recebida é muito baixa se comparada ao preço médio dos restaurantes na região em que trabalham.

Outra constatação é que 49% dos entrevistados gastam, ainda que ocasionalmente, o valor do ticket refeição com outras finalidades além do almoço nos dias de expediente, como café da manhã e lanches em padarias, saídas aos fins de semana, entre outros gastos relacionados ao lazer, e por isto o valor acaba antes do fim do mês.

O educador financeiro do portal ‘Meu Bolso Feliz’, José Vignoli, explica que administrar os gastos com o ticket refeição é importante e faz parte da boa gestão do orçamento pessoal.

“O Ticket restaurante pode ser considerado uma parte da renda do trabalhador. Portanto, deve ser gerido com sabedoria, da mesma forma que se faz com o salário. É preciso estipular metas diárias de gastos, respeitar esse limite e acompanhar o saldo. Se necessário, deve-se apertar o cinto, escolher restaurantes mais baratos, evitar sobremesas, bebidas. Tudo para evitar que as despesas com alimentação ultrapassem o valor previsto no benefício e extrapolem as despesas mensais do trabalhador”

Confira 7 dicas para economizar no Vale Refeição

1. Saiba o limite que possui no Vale Refeição e controle o valor diariamente. As empresas fornecedoras desse benefício geralmente possuem aplicativos para celular. De modo fácil e rápido, pode-se conferir quanto possui de saldo e também a média de quanto gastar por refeição até a data de recebimento do próximo benefício.

2. Cuidado com o hábito de usar seu ticket para pagar jantares, bares e até compras no mercado. Lembre-se que o valor é para custear seus almoços, feitos durante o expediente. Essa prática faz com que o dinheiro acabe antes do fim do mês. Se gastar com outras finalidades, terá que compensar de alguma forma, reduzindo custos nos almoços durante a semana.

3. Não se iluda pelo tamanho do prato em restaurantes por quilo. Como o prato muitas vezes é maior nesse tipo de restaurante, o consumidor pode achar que tem pouca comida e acabar pegando mais e desperdiçando. Para não cair na pegadinha, coloque os alimentos apenas na região central do prato, sem utilizar as bordas.

4. Sempre que possível, evite comprar bebidas e sobremesas, que costumam ser mais caras nos restaurantes. Além disso, vale evitar o cafezinho. Deixe para tomar quando retornar à empresa, onde a bebida geralmente é de graça.

5. Faça um reconhecimento do terreno ao redor do seu trabalho, ou seja, caminhe para um pouco mais longe, vendo se há lugares bons e mais baratos. Especialmente nos grandes centros comerciais, os preços costumam ser mais salgados.

6. Para atrair mais clientes, alguns restaurantes têm programas de fidelidade, que dão brindes ou descontos após um determinado número de refeições naquele lugar. Isso ajuda a economizar;

7. Outra dica é procurar comer em horários alternativos. Alguns quilos oferecem desconto após, por exemplo, as 14h, quando o movimento cai bastante.

Metodologia

Foram entrevistados 805 consumidores acima de 18 anos, de ambos os gêneros e de todas as classes sociais nas 27 capitais. A margem de erro é de no máximo 3,5 pontos percentuais para um intervalo de confiança a 95%. Baixe a íntegra da pesquisa em https://www.spcbrasil.org.br/pesquisas

Fonte: site CNDL – 22.02.2018.

Consulte os seguintes tópicos relacionados no Guia Trabalhista Online:

Divulgada Nova Tabela Do Seguro-Desemprego Válida Desde 11/01/2018

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou a tabela do seguro-desemprego que passou a vigorar a partir do dia 11 de janeiro de 2018, com base no novo salário mínimo no valor de R$ 954,00. O reajuste segue as recomendações da Resolução Codefat nº 707 de 2013.

De acordo com a Resolução, a partir de 2013 os reajustes das faixas salariais acima do salário mínimo observarão a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos doze meses anteriores ao mês de reajuste.

Tabela para cálculo do benefício

Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se a fórmula abaixo:

Faixas de Salário Médio Valor da Parcela
Até R$ 1.480,25 Multiplica-se o salário médio 0.8 (80%).
De R$ 1.480,26 Até R$ 2.467,33 O que exceder a R$ 1.480,25 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.184,20.
Acima de R$ 2.467,33 O valor da parcela será de R$ 1.677,74 invariavelmente.

Fonte: MTE


Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas

Direitos e Obrigações dos Trabalhadores e Empregadores em formato de Perguntas e Respostas. Coletânea de Conhecimento do Direito Trabalhista. Invista pouco e obtenha as principais respostas sobre questões trabalhistas. Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!

 

Trabalhador é Condenado Por Estelionato em Seguro-Desemprego

A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, condenar J.L.P. à pena de um ano e quatro meses de reclusão pela prática do crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, na forma do seu § 3º*.

Ele foi acusado de receber quatro parcelas do seguro-desemprego ao mesmo tempo em que exercia atividade remunerada, causando prejuízo ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A Defensoria Pública, que atua na defesa do réu, requereu sua absolvição, sustentando que, por ser uma pessoa simples, ele não teria consciência de que o ato praticado seria ilícito.

Entretanto, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Antonio Ivan Athié, entendeu que, de acordo com a prova oral produzida em juízo, “o réu, mesmo sendo homem simples, tinha ciência da ilicitude da conduta que estava praticando”.

O magistrado considerou que, nos termos da Lei 7.889/90, não estar recebendo qualquer outra remuneração, seja oriunda de Contrato de Trabalho formal ou informal, é condição para que se faça jus ao seguro-desemprego, uma vez que a finalidade do benefício é “prover o sustento, em caráter temporário, ao trabalhador sem renda própria em razão de desemprego involuntário e sem justa causa”.

Sendo assim, “comprovado, pois, que o réu, consciente e voluntariamente, manteve a Caixa Econômica Federal em erro ao receber 4 (quatro) parcelas do seguro-desemprego concomitantemente ao exercício de atividade remunerada, ainda que informal, deve ser mantida sua condenação pela prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal”, concluiu Athié.

Apesar de confirmar a sentença quanto à materialidade e à autoria do crime, ao analisar a dosimetria da pena, o relator resolveu afastar a continuidade delitiva como causa de aumento, tendo em vista que a jurisprudência dos Tribunais Superiores (REsp 1.206.105/RJ, 3ª Seção, Rel. Min. Gilson Dipp) firmou-se no sentido de que o crime de estelionato contra entidade de direito público ou instituto de economia popular, quando praticado pelo próprio agente que recebe a vantagem indevida, tem natureza de crime permanente e não continuado.

“Assim, a pena privativa de liberdade deve ser mantida no seu mínimo legal de 1 (ano), acrescida do aumento de 1/3 (um terço) previsto no § 3º do art. 171 do Código Penal, totalizando, em definitivo, 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão”, finalizou o relator.

Processo: 0000951-91.2011.4.02.5116.

Fonte: TRF2 – 03/02/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas na Rescisão de Contratos Trabalhistas. Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação. Invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças!Clique aqui para mais informações.

Afastada Coação em Pedido de Demissão Feito Após Alerta Sobre Justa Causa

A Justiça do Trabalho entendeu que um ajudante de depósito de uma empresa de logística, de Duque de Caxias (RJ), não foi coagido ao ser aconselhado pela empresa a pedir demissão diante da possibilidade de ser dispensado por justa causa por abandono de emprego, porque já havia faltado 20 dias no mesmo mês sem justificativa.

O trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho contra esse entendimento, mas a Quarta Turma não conheceu do seu recurso de revista.

Com menos de um ano de serviço na empresa, prestando serviços para a Chevron Brasil Lubrificantes Ltda., ele alegou na petição inicial que foi coagido a confeccionar pedido de demissão.

Mas, em audiência, disse que achava “que estava sendo dispensado” e não que pediu “para ser dispensado”.

O preposto da empresa, por sua vez, disse que o auxiliar vinha faltando injustificadamente e que, por isso, alertou-lhe sobre a possibilidade de ser dispensado por justa causa, informando que seria melhor pedir demissão.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) declarou a nulidade do pedido de demissão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença, considerando que o juízo de origem reconheceu as faltas reiteradas do trabalhador ao serviço. “A coação pressupõe grave ameaça à pessoa, levando-a a temer pela própria vida, de sua família ou por seus bens”, esclareceu o Regional, ao concluir que a coação não se confunde “com a ameaça de se exercer normalmente um direito”.

No recurso ao TST, o trabalhador afirmou que a empresa, mediante depoimento do seu preposto, confessou a coação, mas o relator, ministro João Oreste Dalazen, afastou essa argumentação. “A referência a eventual caracterização de justa causa por abandono de emprego não revela coação”, afirmou.

Dalazen explicou que, nos termos do artigo 153 do Código Civil, “não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial”. E frisou que a aplicação da penalidade de justa causa por abandono de emprego, prevista no artigo 482, alínea “i”, da CLT, “é direito do empregador quando identificadas circunstâncias que a autorizem”. Processo: RR-868-50.2010.5.01.0203.

Fonte: TST – 14/04/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas na Rescisão de Contratos Trabalhistas. Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação. Invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças!Clique aqui para mais informações.

CODEFAT Regulamenta Seguro-Desemprego a Domésticos

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) aprovou nesta quarta-feira (26) resolução que regulamenta os procedimentos para habilitação e concessão de Seguro-Desemprego para empregados domésticos, dispensados sem justa causa na forma do art. 26 da Lei Complementar nº 150.

A resolução estabelece critérios relativos ao processamento de requerimentos e habilitação no Programa do Seguro-Desemprego aos domésticos, com a finalidade de prover assistência financeira temporária em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, além de auxiliá-lo na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional na forma da Lei.

Requisitos

O empregado doméstico deve ter trabalhado:

  • Por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
  • Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
  • Não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.

Esses requisitos serão verificados a partir das informações registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e, se insuficientes, por meio das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, por meio de contracheques ou documento que contenha decisão judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado.

Valor do Benefício

O valor do benefício do Seguro-Desemprego do empregado doméstico corresponderá a 1 (um) salário-mínimo e será concedido por um período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior.

Requerimento de Habilitação

O requerimento de habilitação no Programa do Seguro-Desemprego só poderá ser proposto a cada novo período aquisitivo, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 150/15.

No ato do atendimento, o agente público verificará se o requerente reúne os requisitos legais e, sempre que viável, será incluído nas ações integradas de intermediação de mão-de-obra com o objetivo de recolocá-lo no mercado de trabalho ou, não sendo possível, encaminhado a curso qualificador disponível ofertado no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico de Emprego – PRONATEC.

O pedido deverá ser requerido no Ministério do Trabalho e Emprego ou órgãos autorizados no prazo de 7 a 90 dias contados da data da dispensa, o doméstico recebera a primeira parcela do seguro em 30 dias e as demais a cada intervalo de trinta dias, contados da emissão da parcela anterior.

A resolução que regulamenta o Seguro-Desemprego ao doméstico será publicada no Diário Oficial da União até sexta-feira (28).

Fonte: MTE – 26/08/2015 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Síntese objetiva, atualizada e comentada, das principais rotinas da relação de emprego doméstico! Ideal para patrões, contabilistas, advogados, empresários, consultores, professores, fiscais, administradores de RH, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista. Clique aqui para mais informações. Manual do Empregador Doméstico

Mais informações

Pague em até 6x sem juros no cartão de crédito!

Comprar   Clique para baixar uma amostra!