Ausência de Punição Gradativa Descaracteriza a Demissão por Justa Causa

Os magistrados da 8ª Turma não acolheram o recurso ordinário (interposto por uma empresa de telemarketing) que pretendia reformar a decisão do juízo de origem que não havia reconhecido a justa causa na demissão da trabalhadora.

No processo, a empresa qualificou como desidiosa (negligente) a conduta da empregada que faltara ao trabalho de forma reiterada.

Em seu voto, o relator, desembargador Rovirso Boldo, ponderou que “Um aspecto relevante é o suficiente para afastar qualquer alegação de justa causa por parte da ex-empregadora: a análise da gradação das penalidades aplicadas à reclamante. Segundo o arrazoado recursal, entre 2009 e 2010, a autora não comparecia constantemente ao serviço.

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Vale-Transporte em Dinheiro – É Ou Não Permitido?

O Vale-Transporte (VT) é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Trata-se de uma obrigação do empregador, salvo se este proporcionar, por meios próprios ou contratados, o transporte do empregado.

Muitos questionamentos giram em torno da obrigação em fornecer o benefício em razão da distância em que o empregado mora da empresa, mas como a legislação não se manifesta sobre esta questão, uma vez comprovado a necessidade e tendo o empregado feito a opção em receber o VT, deve ser concedido.

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Embriaguez no Trabalho – Doença ou Motivo Para Justa Causa?

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT prevê, no artigo 482, alínea “f”, a embriaguez (habitual ou em serviço) como falta grave por parte do empregado, sendo este um dos motivos que constitui a extinção do contrato de trabalho por justa causa.

Quando o legislador estabeleceu este como sendo um motivo para justa causa, fundamentou-se na proteção do trabalhador que, trabalhando em estado de embriaguez, poderia sofrer um prejuízo maior que a despedida motivada, ou seja, um acidente grave ou até mesmo sua própria morte.

Não obstante, este empregado poderia ainda provocar acidentes ou a morte de outros colegas de trabalho, os quais estariam a mercê de uma atitude do empregador para se evitar uma fatalidade.

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Trabalhadora com Deficiência Será Reintegrada por Ter Sido Demitida sem Justa Causa

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou um banco a reintegrar uma ex-empregada com deficiência que havia sido dispensada sem justa causa.

Ao reformar a sentença de 1º grau, o colegiado entendeu que a demissão afronta a Lei 8.213/91, a qual determina que um trabalhador deficiente só pode ser demitido imotivadamente após a contratação de substituto de condição semelhante.

A reclamante trabalhou para a empresa até fevereiro de 2012, quando foi demitida. Segundo o relator do acórdão, desembargador José Antonio Piton, o art. 93 da referida lei estabelece que a empresa deve preencher um percentual dos seus cargos com pessoas deficientes. E o § 1º do mesmo dispositivo determina que a dispensa imotivada do deficiente no caso de contrato por prazo indeterminado só pode ocorrer após a contratação de substituto, o que resguarda o direito de o trabalhador permanecer no emprego até que seja satisfeita tal exigência.

“A preocupação do legislador é com a integração/reintegração social e profissional do trabalhador com capacidade laborativa restrita, buscando evitar a sua discriminação e minimizar os efeitos da redução dessa capacidade, possibilitando-lhe manter a dignidade”, observou o relator.

Assim, a Turma, por unanimidade, decidiu pela reintegração imediata da autora, nas mesmas condições e com as mesmas vantagens anteriores. O acórdão também deferiu o pedido de antecipação de tutela com relação à recontratação e à manutenção do plano de saúde da reclamante. O banco foi condenado, ainda, a pagar verbas salariais, participação nos lucros e demais vantagens desde a data da dispensa até a efetiva reintegração. O valor arbitrado à condenação chegou a R$ 24.950,00.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT/RJ – 09/09/2013.

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Conceito de Assédio Sexual é Mais Amplo na Justiça Trabalhista

Tipificado  como crime no Código Penal (CP), o assédio sexual acontece muitas vezes  no ambiente do trabalho e, por isso, a Justiça Trabalhista também pode
ser acionada. No âmbito trabalhista, o conceito de assédio sexual é mais  amplo do que no Direito Penal, onde a conduta virou crime por força da  Lei 10.224/2001.

Segundo o artigo 216-A do CP, quem constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, pode ser punido com detenção de um a dois anos. A pena é  aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos.

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